# Registro público: STJ — 807331

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-10-23
- **Publicação:** 2023-10-27
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/47040/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/47040.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 4e3cc56d33f3963db0165edf5b7539a49a9986ddc71a5edf66eb46589f7d8016

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO.
ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. NULIDADE. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA
CONTRARRAZÕES. TEMA NÃO ANALISADO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO
DE INSTÂNCIA. DELITO CONEXO. RECONHECIMENTO DA MATERIALIDADE E
INDÍCIOS DE AUTORIA. CONTEXTO PROBATÓRIO DOS AUTOS. SUBMISSÃO À
APRECIAÇÃO DOS JURADOS. AGRAVO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** No caso, embora a defesa sustente a tese de nulidade da
decorrente da ausência de defesa técnica dos pacientes quando do
julgamento da apelação ministerial, observa-se que tal questão não
foi objeto de análise pelo acórdão vergastado. Logo, não tendo sido
examinada a referida tese pelo TJPE, inviável seu enfrentamento por
este Superior Tribunal de Justiça, sob pena de incorrer em indevida
supressão de instância. Precedentes.
- **Item 2 (texto oficial):** É cediço que a decisão de pronúncia, por ser mero juízo de
admissibilidade da acusação, não exige prova incontroversa da
autoria do delito, bastando tão somente a presença de indícios
suficientes de autoria ou de participação e a certeza quanto à
materialidade do crime.
- **Item 3 (texto oficial):** Na hipótese, as decisões das instâncias ordinárias reconheceram a
materialidade dos delitos e concluíram que havia indícios
suficientes de autoria aptos a sustentar a acusação quanto ao crime
de organização crimininosa, com fundamento no conjunto probatório
dos autos.
- **Item 4 (texto oficial):** Demais disso,  reconhecida a existência de prova da materialidade
e de indícios suficientes de autoria em crime doloso contra a vida,
o delito conexo, quando não é manifestamente improcedente, deve
também ser submetido à apreciação dos jurados.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO.
ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. NULIDADE. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA
CONTRARRAZÕES. TEMA NÃO ANALISADO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO
DE INSTÂNCIA. DELITO CONEXO. RECONHECIMENTO DA MATERIALIDADE E
INDÍCIOS DE AUTORIA. CONTEXTO PROBATÓRIO DOS AUTOS. SUBMISSÃO À
APRECIAÇÃO DOS JURADOS. AGRAVO DESPROVIDO.
1. No caso, embora a defesa sustente a tese de nulidade da
decorrente da ausência de defesa técnica dos pacientes quando do
julgamento da apelação ministerial, observa-se que tal questão não
foi objeto de análise pelo acórdão vergastado. Logo, não tendo sido
examinada a referida tese pelo TJPE, inviável seu enfrentamento por
este Superior Tribunal de Justiça, sob pena de incorrer em indevida
supressão de instância. Precedentes.
2. É cediço que a decisão de pronúncia, por ser mero juízo de
admissibilidade da acusação, não exige prova incontroversa da
autoria do delito, bastando tão somente a presença de indícios
suficientes de autoria ou de participação e a certeza quanto à
materialidade do crime.
3. Na hipótese, as decisões das instâncias ordinárias reconheceram a
materialidade dos delitos e concluíram que havia indícios
suficientes de autoria aptos a sustentar a acusação quanto ao crime
de organização crimininosa, com fundamento no conjunto probatório
dos autos.
4. Demais disso,  reconhecida a existência de prova da materialidade
e de indícios suficientes de autoria em crime doloso contra a vida,
o delito conexo, quando não é manifestamente improcedente, deve
também ser submetido à apreciação dos jurados.
5. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 17/10/2023 a 23/10/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado
do TRF1)  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(CRIME CONEXO COM CRIME DOLOSO CONTRA A VIDA - INDÍCIOS MÍNIMOS DE
AUTORIA E MATERIALIDADE - PRONÚNCIA)
   STJ - <<AgRg no HC 753256>>-PR, <<AgRg no AREsp 1621078>>-PR

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
