{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":47045,"origem":"stj","sha256_origem":"d5ee9f5131056fdb3ae991098a50bb77ed1c25683bb860b8fbcad802f74ba9cf","registro_original":{"id_fonte":"000859309","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"846671","numero_registro":"202302894630","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2023-10-23","data_publicacao":"2023-10-27","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL.\nINÉPCIA DA DENÚNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\n1. O entendimento desta Corte é no sentido de que o trancamento de\nação penal por meio do habeas corpus é medida excepcional. Por isso,\nserá cabível somente quando houver inequívoca comprovação da\natipicidade da conduta, da incidência de causa de extinção da\npunibilidade ou da ausência de indícios de autoria ou de prova sobre\na materialidade do delito.\n2. Denúncia que preenche todos os requisitos exigíveis pelo art. 41\ndo Código de Processo Penal, possibilitando o pleno exercício do\ndireito de defesa, pois descreve a prática, em tese, de condutas\ntípicas, com as circunstâncias do fato, exposição de período, local\ne modus operandi, inclusive, com menção expressa a supostos\nintegrantes de uma organização criminosa destinada ao fim comum de\nobter vantagens ilícitas.\n3. \"Na linha dos precedentes desta Corte, não é necessário que a\ndenúncia apresente detalhes minuciosos acerca da conduta\nsupostamente perpetrada, pois diversos pormenores do delito somente\nserão esclarecidos durante a instrução processual, momento\napropriado para a análise aprofundada dos fatos narrados pelo\ntitular da ação penal pública.\" (AgRg no AREsp n. 1.831.811/SP,\nrelator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em\n22/6/2021, DJe de 29/6/2021).\n4. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 17/10/2023 a 23/10/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,\nMessod Azulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado\ndo TRF1)  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/9699b6b0-1348-449b-9f55-72c45fe158c8/download/20231130.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"ddc64e1a446c984e6e36daac908156bcbdfbe02700063cf12200967c3d2f877f","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
