# Registro público: STJ — 846671

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-10-23
- **Publicação:** 2023-10-27
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/47045/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/47045.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** d5ee9f5131056fdb3ae991098a50bb77ed1c25683bb860b8fbcad802f74ba9cf

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL.
INÉPCIA DA DENÚNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O entendimento desta Corte é no sentido de que o trancamento de
ação penal por meio do habeas corpus é medida excepcional. Por isso,
será cabível somente quando houver inequívoca comprovação da
atipicidade da conduta, da incidência de causa de extinção da
punibilidade ou da ausência de indícios de autoria ou de prova sobre
a materialidade do delito.
- **Item 2 (texto oficial):** Denúncia que preenche todos os requisitos exigíveis pelo art. 41
do Código de Processo Penal, possibilitando o pleno exercício do
direito de defesa, pois descreve a prática, em tese, de condutas
típicas, com as circunstâncias do fato, exposição de período, local
e modus operandi, inclusive, com menção expressa a supostos
integrantes de uma organização criminosa destinada ao fim comum de
obter vantagens ilícitas.
- **Item 3 (texto oficial):** "Na linha dos precedentes desta Corte, não é necessário que a
denúncia apresente detalhes minuciosos acerca da conduta
supostamente perpetrada, pois diversos pormenores do delito somente
serão esclarecidos durante a instrução processual, momento
apropriado para a análise aprofundada dos fatos narrados pelo
titular da ação penal pública." (AgRg no AREsp n. 1.831.811/SP,
relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em
22/6/2021, DJe de 29/6/2021).
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL.
INÉPCIA DA DENÚNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O entendimento desta Corte é no sentido de que o trancamento de
ação penal por meio do habeas corpus é medida excepcional. Por isso,
será cabível somente quando houver inequívoca comprovação da
atipicidade da conduta, da incidência de causa de extinção da
punibilidade ou da ausência de indícios de autoria ou de prova sobre
a materialidade do delito.
2. Denúncia que preenche todos os requisitos exigíveis pelo art. 41
do Código de Processo Penal, possibilitando o pleno exercício do
direito de defesa, pois descreve a prática, em tese, de condutas
típicas, com as circunstâncias do fato, exposição de período, local
e modus operandi, inclusive, com menção expressa a supostos
integrantes de uma organização criminosa destinada ao fim comum de
obter vantagens ilícitas.
3. "Na linha dos precedentes desta Corte, não é necessário que a
denúncia apresente detalhes minuciosos acerca da conduta
supostamente perpetrada, pois diversos pormenores do delito somente
serão esclarecidos durante a instrução processual, momento
apropriado para a análise aprofundada dos fatos narrados pelo
titular da ação penal pública." (AgRg no AREsp n. 1.831.811/SP,
relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em
22/6/2021, DJe de 29/6/2021).
4. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 17/10/2023 a 23/10/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado
do TRF1)  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
