{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":47047,"origem":"stj","sha256_origem":"5eb0368c2670121de6d4a109509198b2965b447af29ab981820cb92f570d0445","registro_original":{"id_fonte":"000859311","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2408805","numero_registro":"202302437914","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2023-10-17","data_publicacao":"2023-10-30","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DUPLICIDADE DE\nRECURSOS CONTRA O MESMO ACÓRDÃO. NÃO CABIMENTO. PRECLUSÃO\nCONSUMATIVA. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. INTERPOSIÇÃO APÓS O\nPRAZO DE 5 DIAS CORRIDOS. ARTS. 39 DA LEI 8.038/1990 E 798 DO CPP.\nRECURSO INTEMPESTIVO. AGRAVO NÃO CONHECIDO.\n1. É manifestamente incabível o segundo recurso interposto pelas\nmesmas partes, contra a mesma decisão, em razão da preclusão\nconsumativa e do princípio da unirrecorribilidade (ARE no RE nos\nEDcl no AgRg no REsp 1791589/PR, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE\nASSIS MOURA, CORTE ESPECIAL, julgado em 12/05/2020, DJe 15/05/2020).\n2. Nos termos da jurisprudência consolidada no Superior Tribunal de\nJustiça,  a despeito da nova sistemática prevista no Código de\nProcesso Civil de 2015, nos feitos que tratam de matéria penal ou\nprocessual penal nos tribunais superiores, o prazo recursal\npermanece sendo regulado pelos arts. 39 da Lei 8.038/1990 e 798 do\nCódigo de Processo Penal.\n3. É intempestivo o agravo regimental interposto fora do prazo de\ncinco dias corridos.\n4. Agravo regimental não conhecido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não\nconhecer do agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay\nNeto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1)\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art798","urn:lex:br:federal:lei:1990-05-28;8038!art39","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1003_par5","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art219"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00219 ART:01003 PAR:00005","LEG:FED LEI:008038 ANO:1990\n        ART:00039","LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00798","LEG:FED RGI:****** ANO:1989\n*****  RISTJ-89    REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        ART:00258"],"jurisprudencia_citada":"(PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE - DUPLICIDADE DE RECURSOS CONTRA O\nMESMO ACÓRDÃO - PRECLUSÃO CONSUMATIVA)\n   STJ - <<ARE no RE nos EDcl no AgRg no REsp 1791589>>-PR,\n         <<EDcl no AgRg no CC 137894>>-SP,\n         <<AgRg nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 1445337>>-SC,\n         <<AgRg no REsp 1710714>>-PR, <<AgInt no REsp 1414364>>-SP\n(MATÉRIA PENAL - RECURSO INTEMPESTIVO - NÃO INCIDÊNCIA DO NOVO CPC)\n   STJ - <<AgInt no CC 145748>>-PR,\n         <<AgRg nos EDcl no AREsp 2073821>>-SP,\n         <<AgRg no REsp 1952079>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/9699b6b0-1348-449b-9f55-72c45fe158c8/download/20231130.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"81fb9e0eda01758a04f1e28964988bd7e54d8473c084abb02c9db09f0bf8498e","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
