# Registro público: STJ — 2424670

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-10-24
- **Publicação:** 2023-10-30
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/47048/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/47048.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** daa8a8a5f68a6477fab555fc46bebe705c72b08be0227d44dcf10e3c8006f01b

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECEPTAÇÃO.
PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. DOSIMETRIA DA PENA. ATENUANTE DE
CONFISSÃO QUALIFICADA. FRAÇÃO DE REDUÇÃO DIVERSA DE 1/6.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não há falar na prescrição da pretensão punitiva do Estado.
- **Item 2 (texto oficial):** Fixada ao delito de receptação a pena de 1 ano, 5 meses e 3 dias
de reclusão, o prazo prescricional é de 4 anos, nos termos do art.
109, V, do Código Penal. Assim, recebida a denúncia em 26/1/2018 e
publicada a sentença em cartório em 25/1/2022, não houve o
transcurso do prazo prescricional entre os marcos interruptivos.
- **Item 3 (texto oficial):** "Nos termos do art. 117, IV, do Código Penal, a prescrição
interrompe-se na data da publicação da sentença em cartório, ou
seja, quando de sua entrega ao escrivão, e não da intimação das
partes ou da publicação no órgão oficial" (RHC n. 132.453/RR,
Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, DJe de
16/8/2021).
- **Item 4 (texto oficial):** A jurisprudência deste Superior Tribunal firmou-se no sentido de
que a redução da pena em fração inferior a 1/6, em relação a
atenuante deve ser fundamentado.
- **Item 5 (texto oficial):** Na hipótese, o Tribunal a quo reduziu a pena em patamar inferior
a 1/6 pela incidência da atenuante da confissão de forma
fundamentada, levando em consideração o menor aproveitamento das
informações prestadas pela ré , uma vez que a confissão se deu de
forma extrajudicial, qualificada e parcial, apenas em relação a três
das cinco vítimas, o que justifica o patamar de atenuação da pena
fixado aquém do mínimo de 1/6, qual seja em 1/12, o que está em
consonância com o entendimento desta Corte.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo regimental não provido

## Ementa

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECEPTAÇÃO.
PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. DOSIMETRIA DA PENA. ATENUANTE DE
CONFISSÃO QUALIFICADA. FRAÇÃO DE REDUÇÃO DIVERSA DE 1/6.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Não há falar na prescrição da pretensão punitiva do Estado.
2. Fixada ao delito de receptação a pena de 1 ano, 5 meses e 3 dias
de reclusão, o prazo prescricional é de 4 anos, nos termos do art.
109, V, do Código Penal. Assim, recebida a denúncia em 26/1/2018 e
publicada a sentença em cartório em 25/1/2022, não houve o
transcurso do prazo prescricional entre os marcos interruptivos.
3. "Nos termos do art. 117, IV, do Código Penal, a prescrição
interrompe-se na data da publicação da sentença em cartório, ou
seja, quando de sua entrega ao escrivão, e não da intimação das
partes ou da publicação no órgão oficial" (RHC n. 132.453/RR,
Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, DJe de
16/8/2021).
4. A jurisprudência deste Superior Tribunal firmou-se no sentido de
que a redução da pena em fração inferior a 1/6, em relação a
atenuante deve ser fundamentado.
5. Na hipótese, o Tribunal a quo reduziu a pena em patamar inferior
a 1/6 pela incidência da atenuante da confissão de forma
fundamentada, levando em consideração o menor aproveitamento das
informações prestadas pela ré , uma vez que a confissão se deu de
forma extrajudicial, qualificada e parcial, apenas em relação a três
das cinco vítimas, o que justifica o patamar de atenuação da pena
fixado aquém do mínimo de 1/6, qual seja em 1/12, o que está em
consonância com o entendimento desta Corte.
6. Agravo regimental não provido

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1)
votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art117, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art61

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PRESCRIÇÃO - MARCO INTERRUPTIVO - DATA DA PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA EM
CARTÓRIO)
   STJ - <<RHC 132453>>-RR
(DOSIMETRIA - SEGUNDA FASE - CONFISSÃO PARCIAL - MODULAÇÃO - PATAMAR
INFERIOR A UM SEXTO - NECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO)
   STJ - <<AgRg no HC 622225>>-SC, <<AgRg no AREsp 1621981>>-SP

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
*****  CP-40    CÓDIGO PENAL
        ART:00061 INC:00002 LET:G ART:00117 INC:00004

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art117](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art117)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art61](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art61)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2569285](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/110336/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art117
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
- [STJ — 3016568](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/155572/) — classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art117
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2486381](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/62736/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art117
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
