# Registro público: STJ — 2019714

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-05-09
- **Publicação:** 2022-06-10
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/4705/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/4705.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** f5292f5aa7409c8df3898e5e1c6199d1f35c244d0964b68a3efc8877a7c03bf4

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.  AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE
FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE.
INDICAÇÃO MÉDICA DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. REALIZAÇÃO DO
PROCEDIMENTO DURANTE O PROCESSO. DEMORA INJUSTIFICADA. FALTA DE
PREQUESTIONAMENTO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. AGRAVO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Fica inviabilizado o conhecimento de tema trazido na petição de
recurso especial, mas não debatido e decidido nas instâncias
ordinárias, porque ausente o indispensável prequestionamento (Súmula
211/STJ).
- **Item 2 (texto oficial):** É entendimento desta Corte Superior que "a admissão de
prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/15), em recurso especial,
exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do
CPC/15, para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a
existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado,
poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de
lei" (REsp 1.639.314/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA
TURMA, julgado em 04/04/2017, DJe de 10/04/2017).
- **Item 3 (texto oficial):** O descumprimento contratual por parte da operadora de saúde que
culmina em negativa ilegítima de cobertura para procedimento de
saúde somente enseja reparação a título de danos morais quando
houver agravamento da condição de dor, abalo psicológico e prejuízos
à saúde já debilitada do paciente, o que não ficou demonstrado no
caso dos autos. Precedentes.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.  AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE
FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE.
INDICAÇÃO MÉDICA DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. REALIZAÇÃO DO
PROCEDIMENTO DURANTE O PROCESSO. DEMORA INJUSTIFICADA. FALTA DE
PREQUESTIONAMENTO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Fica inviabilizado o conhecimento de tema trazido na petição de
recurso especial, mas não debatido e decidido nas instâncias
ordinárias, porque ausente o indispensável prequestionamento (Súmula
211/STJ).
2. É entendimento desta Corte Superior que "a admissão de
prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/15), em recurso especial,
exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do
CPC/15, para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a
existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado,
poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de
lei" (REsp 1.639.314/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA
TURMA, julgado em 04/04/2017, DJe de 10/04/2017).
3. O descumprimento contratual por parte da operadora de saúde que
culmina em negativa ilegítima de cobertura para procedimento de
saúde somente enseja reparação a título de danos morais quando
houver agravamento da condição de dor, abalo psicológico e prejuízos
à saúde já debilitada do paciente, o que não ficou demonstrado no
caso dos autos. Precedentes.
4. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 03/05/2022 a 09/05/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(NEGATIVA INDEVIDA DE COBERTURA PELO PLANO DE SAÚDE - DANOS MORAIS
QUANDO HÁ AGRAVAMENTO DA CONDIÇÃO DE DOR, ABALO PSICOLÓGICO E DEMAIS
PREJUÍZOS À SAÚDE - SÚMULA 83 DO STJ)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1296451>>-SC,
         <<AgInt no AREsp 1563886>>-DF

## Súmulas citadas

- STJ:83

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000083

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
