{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":47050,"origem":"stj","sha256_origem":"568c2ed536bf1fd4da7e01150b834fd5514f93c2a66010a47682712cbf0158ad","registro_original":{"id_fonte":"000859314","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"RHC","classe_descricao":"RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS","numero_processo":"186741","numero_registro":"202303191786","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2023-10-24","data_publicacao":"2023-10-30","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO\nPREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO NA PRISÃO CAUTELAR. DEMORA\nINJUSTIFICADA (4 ANOS 4 MESES SEM PRONÚNCIA). SUCESSIVOS ADIMENTOS\nDA INSTRUÇÃO. AÇÃO PENAL SEM MAIOR COMPLEXIDADE (UM RÉU E UM FATO\nCRIMINOSO). TEMPO DE PRISÃO DESPOPORCIONAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL\nEVIDENCIADO. RECURSO PROVIDO.\n1. O constrangimento ilegal por excesso de prazo não resulta de um\ncritério aritmético, mas de uma aferição realizada pelo julgador, à\nluz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em\nconta as peculiaridades do caso concreto, de modo a evitar retardo\nabusivo e injustificado na prestação jurisdicional.\n2. \"O excesso de prazo, mesmo tratando-se de delito hediondo (ou a\neste equiparado), não pode ser tolerado, impondo-se, ao Poder\nJudiciário, em obséquio aos princípios consagrados na Constituição\nda República, a imediata revogação da prisão cautelar do indiciado\nou do réu.\" (STF, HC n. 100.574, Relator Ministro Celso de Mello,\njulgamento em 10/11/2009, Segunda Turma, Publicado em 9/4/2010).\n3. No caso, o réu foi preso no dia 07/08/2019, há mais de 4 (quatro)\nanos, e após sucessivas audiências e adiamentos, consta das\ninformações fornecidas pelo primeiro grau que o processo se encontra\ncom vista ao Ministério Público para fornecer o endereço das\ntestemunhas de acusação e sem previsão de conclusão da primeira fase\ndo processo. Além disso, a ação penal não se reveste complexidade\nadicional que justifique tamanho retardo - figura apenas um\ndenunciado e apura somente um fato criminoso. Constrangimento ilegal\nevidenciado. Julgados do STJ.\n4. Recurso ordinário a que se dá provimento para determinar a\nsoltura do recorrente, sob a imposição das medidas cautelares\ndiversas da prisão previstas no art. 319 do CPP, a serem\nestabelecidas pelo Juízo processante.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer\ndo recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro\nRelator.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay\nNeto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1)\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/9699b6b0-1348-449b-9f55-72c45fe158c8/download/20231130.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"49754ea8150562c8deb8e81071e775f923dfc1935b0f4c9c2186b29c30a93cb2","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
