# Registro público: STJ — 186741

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-10-24
- **Publicação:** 2023-10-30
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/47050/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/47050.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 568c2ed536bf1fd4da7e01150b834fd5514f93c2a66010a47682712cbf0158ad

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO
PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO NA PRISÃO CAUTELAR. DEMORA
INJUSTIFICADA (4 ANOS 4 MESES SEM PRONÚNCIA). SUCESSIVOS ADIMENTOS
DA INSTRUÇÃO. AÇÃO PENAL SEM MAIOR COMPLEXIDADE (UM RÉU E UM FATO
CRIMINOSO). TEMPO DE PRISÃO DESPOPORCIONAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL
EVIDENCIADO. RECURSO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O constrangimento ilegal por excesso de prazo não resulta de um
critério aritmético, mas de uma aferição realizada pelo julgador, à
luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em
conta as peculiaridades do caso concreto, de modo a evitar retardo
abusivo e injustificado na prestação jurisdicional.
- **Item 2 (texto oficial):** "O excesso de prazo, mesmo tratando-se de delito hediondo (ou a
este equiparado), não pode ser tolerado, impondo-se, ao Poder
Judiciário, em obséquio aos princípios consagrados na Constituição
da República, a imediata revogação da prisão cautelar do indiciado
ou do réu." (STF, HC n. 100.574, Relator Ministro Celso de Mello,
julgamento em 10/11/2009, Segunda Turma, Publicado em 9/4/2010).
- **Item 3 (texto oficial):** No caso, o réu foi preso no dia 07/08/2019, há mais de 4 (quatro)
anos, e após sucessivas audiências e adiamentos, consta das
informações fornecidas pelo primeiro grau que o processo se encontra
com vista ao Ministério Público para fornecer o endereço das
testemunhas de acusação e sem previsão de conclusão da primeira fase
do processo. Além disso, a ação penal não se reveste complexidade
adicional que justifique tamanho retardo - figura apenas um
denunciado e apura somente um fato criminoso. Constrangimento ilegal
evidenciado. Julgados do STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** Recurso ordinário a que se dá provimento para determinar a
soltura do recorrente, sob a imposição das medidas cautelares
diversas da prisão previstas no art. 319 do CPP, a serem
estabelecidas pelo Juízo processante.

## Ementa

RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO
PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO NA PRISÃO CAUTELAR. DEMORA
INJUSTIFICADA (4 ANOS 4 MESES SEM PRONÚNCIA). SUCESSIVOS ADIMENTOS
DA INSTRUÇÃO. AÇÃO PENAL SEM MAIOR COMPLEXIDADE (UM RÉU E UM FATO
CRIMINOSO). TEMPO DE PRISÃO DESPOPORCIONAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL
EVIDENCIADO. RECURSO PROVIDO.
1. O constrangimento ilegal por excesso de prazo não resulta de um
critério aritmético, mas de uma aferição realizada pelo julgador, à
luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em
conta as peculiaridades do caso concreto, de modo a evitar retardo
abusivo e injustificado na prestação jurisdicional.
2. "O excesso de prazo, mesmo tratando-se de delito hediondo (ou a
este equiparado), não pode ser tolerado, impondo-se, ao Poder
Judiciário, em obséquio aos princípios consagrados na Constituição
da República, a imediata revogação da prisão cautelar do indiciado
ou do réu." (STF, HC n. 100.574, Relator Ministro Celso de Mello,
julgamento em 10/11/2009, Segunda Turma, Publicado em 9/4/2010).
3. No caso, o réu foi preso no dia 07/08/2019, há mais de 4 (quatro)
anos, e após sucessivas audiências e adiamentos, consta das
informações fornecidas pelo primeiro grau que o processo se encontra
com vista ao Ministério Público para fornecer o endereço das
testemunhas de acusação e sem previsão de conclusão da primeira fase
do processo. Além disso, a ação penal não se reveste complexidade
adicional que justifique tamanho retardo - figura apenas um
denunciado e apura somente um fato criminoso. Constrangimento ilegal
evidenciado. Julgados do STJ.
4. Recurso ordinário a que se dá provimento para determinar a
soltura do recorrente, sob a imposição das medidas cautelares
diversas da prisão previstas no art. 319 do CPP, a serem
estabelecidas pelo Juízo processante.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer
do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1)
votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
