{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":47052,"origem":"stj","sha256_origem":"6fda31579f483a01350b5322e697ec11b067b295cc6c1aaa4dd4d947f63ae975","registro_original":{"id_fonte":"000859319","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2383603","numero_registro":"202302001842","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2023-10-17","data_publicacao":"2023-10-23","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DOSIMETRIA.\nART. 59 DO CP. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. DISCRICIONARIEDADE\nVINCULADA DO JULGADOR. CRITÉRIOS DE 1/6, 1/8, TERMO MÉDIO, OU OUTRO\nPATAMAR COM FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. POSSIBILIDADE. REDUTOR DO ART.\n33, §4º, DA LEI N. 11.343/2006. APLICAÇÃO DA FRAÇÃO DE 1/6. GRANDE\nQUANTIDADE DE DROGA - 24,5KG DE MACONHA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE.\nAGRAVO NÃO PROVIDO.\n1. Quanto aos cálculos da reprimenda, conforme a jurisprudência do\nSupremo Tribunal Federal e deste Superior Tribunal de Justiça, \"a\ndosimetria da pena é matéria sujeita a certa discricionariedade\njudicial. O Código Penal não estabelece rígidos esquemas matemáticos\nou regras absolutamente objetivas para a fixação da pena. Cabe às\ninstâncias ordinárias, mais próximas dos fatos e das provas, fixar\nas penas e às Cortes Superiores, em grau recursal, o controle da\nlegalidade e da constitucionalidade dos critérios empregados, bem\ncomo a correção de eventuais discrepâncias, se gritantes ou\narbitrárias\" (HC 122.184, Órgão julgador: Primeira Turma,\nRelator(a): Min. ROSA WEBER, Julgamento: 10/2/2015, Publicação:\n5/3/2015).\n2. Em relação à fração de aumento utilizada para exasperar a basilar\nna primeira etapa da dosimetria, de acordo com a jurisprudência\ndesta Corte Superior, a fixação da pena-base não precisa seguir um\ncritério matemático rígido, de modo que não há direito subjetivo do\nréu à adoção de alguma fração específica para cada circunstância\njudicial, seja ela de 1/6 sobre a pena-base, 1/8 do intervalo entre\nas penas mínima e máxima ou mesmo outro valor. Tais frações são\nparâmetros aceitos pela jurisprudência do STJ, mas não se revestem\nde caráter obrigatório, exigindo-se apenas que seja proporcional e\ndevidamente justificado o critério utilizado pelas instâncias\nordinárias.\n3. Na espécie, a basilar foi exasperada em 01 ano para cada vetorial\ndesfavorável, o que representa uma fração intermediária entre\naquela de 1/6 sobre a pena mínima (10 meses) e 1/8 entre o intervalo\nda pena cominada (01 ano e 03 meses), a qual não se mostra\ndesproporcional ou desarrazoado, de modo a ensejar a especial\nintervenção desta Corte Superior.\n4. No que tange ao privilégio previsto no art. 33, §4º, da Lei n.\n11.343/2006, verifica-se que a fração de 1/6 aplicada pela instância\nordinária está em sintonia com os precedentes deste Superior\nTribunal de Justiça.\n5. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal\nde Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, João\nBatista Moreira (Desembargador convocado do TRF1) e Reynaldo Soares\nda Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59","urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:011343 ANO:2006\n*****  LDR-06    LEI DE DROGAS\n        ART:00033 PAR:00004","LEG:FED DEL:002848 ANO:1940\n*****  CP-40    CÓDIGO PENAL\n        ART:00059"],"jurisprudencia_citada":"(DOSIMETRIA DA PENA - CRITÉRIO MATEMÁTICO - DISCRICIONARIEDADE)\n   STJ - <<AgRg no HC 778037>>-SP, <<AgRg no AREsp 2272851>>-DF\n   STF - [[HC 122184]]\n(TRÁFICO DE DROGAS - MINORANTE - QUANTIDADE DE DROGAS)\n   STJ - <<HC 275110>>-SP\n(TRÁFICO DE DROGAS - DOSIMETRIA DA PENA - CONCURSO DE AGENTES -\nEXASPERAÇÃO - FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 784321>>-MS\n(TRÁFICO DE DROGAS - DOSIMETRIA DA PENA - CONCURSO DE AGENTES -\nOCULTAÇÃO DA DROGA - DIFÍCIL LOCALIZAÇÃO - FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 1755694>>-MS","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/9699b6b0-1348-449b-9f55-72c45fe158c8/download/20231130.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"4a1e1d3befd39daea617223d7ad2dcfe2ff092824b8c651a6285db23f0c4ec2a","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"6fda31579f483a01350b5322e697ec11b067b295cc6c1aaa4dd4d947f63ae975","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
