# Registro público: STJ — 2391951

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-10-17
- **Publicação:** 2023-10-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/47053/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/47053.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 472b5826baf77734e7f9e948465cef0d261918602ec1e263e3d96773a3093158

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ATENUANTE DA CONFISSÃO
ESPONTÂNEA. REDUÇÃO DA PENA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 231/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Embora a Sexta Turma tenha aprovado a proposta de revisão da
Súmula 231/STJ, remetendo os REsp's 2.057.181/SE, 2.052.085/TO e
1.869.764/MS à Terceira Seção desta Corte Superior, nos termos do
art. 125, § 2º, do RISTJ, não houve determinação de sobrestamento
dos feitos que versem sobre a matéria.
- **Item 2 (texto oficial):** A pretensão de que pena seja reduzida aquém do mínimo legal na
segunda etapa da dosimetria esbarra na jurisprudência deste Tribunal
Superior, que mantém plenamente aplicável o enunciado da Súmula
231/STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** A conclusão adotada pelas instâncias ordinárias, segundo a qual a
incidência de circunstância atenuante não pode implicar a redução
da pena abaixo do mínimo legal, está em consonância com o
entendimento sedimentado neste Superior Tribunal de Justiça sobre o
tema.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ATENUANTE DA CONFISSÃO
ESPONTÂNEA. REDUÇÃO DA PENA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 231/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Embora a Sexta Turma tenha aprovado a proposta de revisão da
Súmula 231/STJ, remetendo os REsp's 2.057.181/SE, 2.052.085/TO e
1.869.764/MS à Terceira Seção desta Corte Superior, nos termos do
art. 125, § 2º, do RISTJ, não houve determinação de sobrestamento
dos feitos que versem sobre a matéria.
2. A pretensão de que pena seja reduzida aquém do mínimo legal na
segunda etapa da dosimetria esbarra na jurisprudência deste Tribunal
Superior, que mantém plenamente aplicável o enunciado da Súmula
231/STJ.
3. A conclusão adotada pelas instâncias ordinárias, segundo a qual a
incidência de circunstância atenuante não pode implicar a redução
da pena abaixo do mínimo legal, está em consonância com o
entendimento sedimentado neste Superior Tribunal de Justiça sobre o
tema.
4. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, João
Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1) e Reynaldo Soares
da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(ATENUANTE DA CONFISSÃO - REDUÇÃO DA PENA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL)
   STJ - <<AgRg no AREsp 2223435>>-SP,
         <<AgRg no AREsp 2243342>>-PA

## Súmulas citadas

- STJ:231

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000231

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
