{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":47056,"origem":"stj","sha256_origem":"af1482093dac1304a472ec2b20517e347db14c0c3e6ea6177fa610780581f612","registro_original":{"id_fonte":"000859323","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"832478","numero_registro":"202302110800","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2023-10-23","data_publicacao":"2023-10-27","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. FURTO MAJORADO POR\nREPOUSO NOTURNO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO. INOCORRÊNCIA.\nNOVA DEFINIÇÃO JURÍDICA DESCRITA NA DENUNCIA. ART. 383 DO CPP.\nEMENDATIO LIBELLI. DOSIMETRIA. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL.\nCULPABILIDADE DO AGENTE E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. BIS IN IDEM NÃO\nEVIDENCIADO. CIRCUNSTÂNCIAS DIVERSAS PARA JUSTIFICAR CADA VETORIAL.\nPLEITO DE AFASTAMENTO DA AGRAVANTE DO PERIGO COMUM. QUESTÃO NÃO\nANALISADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO\nREGIMENTAL NÃO PROVIDO.\n1. É assente neste Tribunal o entendimento de que \"o princípio da\ncorrelação entre a denúncia e a sentença condenatória representa no\nsistema processual penal uma das mais importantes garantias ao\nacusado, porquanto descreve balizas para a prolação do édito\nrepressivo ao dispor que deve haver precisa correspondência entre o\nfato imputado ao réu e a sua responsabilidade penal\" (HC n.\n321.154/MG, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de\n22/6/2017). Nesse sentido, o réu deve ter plena ciência dos fatos\npelos quais está sendo responsabilizado penalmente, a fim de que\npossa exercer seu pleno direito de defesa. Impede-se, assim, que, ao\nfinal, seja condenado por fato diverso do que lhe fora efetivamente\nimputado na denúncia.\n2. Na hipótese, embora o Ministério Público tenha denunciado o\npaciente como incurso no art. 155, caput, do Código Penal, e o Juízo\nmonocrático o condenado pela prática do delito descrito no art.\n155, § 1º, do Código Penal, os fatos imputados ao réu na inicial\nacusatória guardam correspondência com aqueles reconhecidos na\nsentença, não restando configurada violação do princípio da\ncorrelação. O Magistrado sentenciante aplicou corretamente o\ninstituto da emendatio libelli, previsto no art. 383 do CPP, que\nconsiste na atribuição de definição jurídica diversa ao arcabouço\nfático descrito na inicial acusatória, ainda que isso implique\nagravamento da situação jurídica do réu, mantendo-se, contudo,\nintocada a correlação fática entre acusação e sentença, afinal, o\nréu defende-se dos fatos no processo penal.\n3. A individualização da pena é submetida aos elementos de convicção\njudiciais acerca das circunstâncias do crime, cabendo às Cortes\nSuperiores apenas o controle da legalidade e da constitucionalidade\ndos critérios empregados, a fim de evitar eventuais arbitrariedades.\nAssim, salvo flagrante ilegalidade, o reexame das circunstâncias\njudiciais e dos critérios concretos de individualização da pena\nmostram-se inadequados à estreita via do habeas corpus, por exigirem\nrevolvimento probatório.\n4. Descabe falar em bis in idem na dosagem da pena-base, pois a\nconduta do réu, consistente no furto de cabeamento elétrico da rede\npública, resultou duas circunstâncias diversas, tendo a efetiva\nlesão ao erário e à coletividade justificado o incremento da pena\npela maior culpabilidade do agente, e a suspensão do fornecimento de\nenergia elétrica aos moradores da localidade do fato fundamentado o\ndesvalor das consequências do crime.\n5. Evidenciado que o pleito de afastamento da agravante do perigo\ncomum - art. 61, II, 'd', do Código Penal - sob o fundamento de não\nter sido comprovada, não foi objeto de cognição pela Corte de\norigem, resta obstado o exame da matéria por este Superior Tribunal\nde Justiça, sob pena de incidir em indevida supressão de instância e\nem violação da competência constitucionalmente definida para esta\nCorte.\n 6. Agravo regimental não provido","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 17/10/2023 a 23/10/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,\nMessod Azulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado\ndo TRF1)  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art383"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00383"],"jurisprudencia_citada":"(PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO - GARANTIA DO ACUSADO - CORRESPONDÊNCIA\nENTRE O FATO IMPUTADO E A RESPONSABILIDADE PENAL)\n   STJ - <<HC 321154>>-MG\n(EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE - CONSEQUÊNCIAS DO CRIME - CULPABILIDADE)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 2292371>>-DF\n(DOSIMETRIA - EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE - AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM)\n   STJ - <<AgRg no REsp 1815026>>-PR","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/9699b6b0-1348-449b-9f55-72c45fe158c8/download/20231130.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"7d931efdbe6d9690b43f3cfe779acecaf485652b49745466fc9de1a4d3d3202f","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
