# Registro público: STJ — 832478

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-10-23
- **Publicação:** 2023-10-27
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/47056/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/47056.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** af1482093dac1304a472ec2b20517e347db14c0c3e6ea6177fa610780581f612

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. FURTO MAJORADO POR
REPOUSO NOTURNO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO. INOCORRÊNCIA.
NOVA DEFINIÇÃO JURÍDICA DESCRITA NA DENUNCIA. ART. 383 DO CPP.
EMENDATIO LIBELLI. DOSIMETRIA. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL.
CULPABILIDADE DO AGENTE E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. BIS IN IDEM NÃO
EVIDENCIADO. CIRCUNSTÂNCIAS DIVERSAS PARA JUSTIFICAR CADA VETORIAL.
PLEITO DE AFASTAMENTO DA AGRAVANTE DO PERIGO COMUM. QUESTÃO NÃO
ANALISADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** É assente neste Tribunal o entendimento de que "o princípio da
correlação entre a denúncia e a sentença condenatória representa no
sistema processual penal uma das mais importantes garantias ao
acusado, porquanto descreve balizas para a prolação do édito
repressivo ao dispor que deve haver precisa correspondência entre o
fato imputado ao réu e a sua responsabilidade penal" (HC n.
321.154/MG, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de
22/6/2017). Nesse sentido, o réu deve ter plena ciência dos fatos
pelos quais está sendo responsabilizado penalmente, a fim de que
possa exercer seu pleno direito de defesa. Impede-se, assim, que, ao
final, seja condenado por fato diverso do que lhe fora efetivamente
imputado na denúncia.
- **Item 2 (texto oficial):** Na hipótese, embora o Ministério Público tenha denunciado o
paciente como incurso no art. 155, caput, do Código Penal, e o Juízo
monocrático o condenado pela prática do delito descrito no art.
155, § 1º, do Código Penal, os fatos imputados ao réu na inicial
acusatória guardam correspondência com aqueles reconhecidos na
sentença, não restando configurada violação do princípio da
correlação. O Magistrado sentenciante aplicou corretamente o
instituto da emendatio libelli, previsto no art. 383 do CPP, que
consiste na atribuição de definição jurídica diversa ao arcabouço
fático descrito na inicial acusatória, ainda que isso implique
agravamento da situação jurídica do réu, mantendo-se, contudo,
intocada a correlação fática entre acusação e sentença, afinal, o
réu defende-se dos fatos no processo penal.
- **Item 3 (texto oficial):** A individualização da pena é submetida aos elementos de convicção
judiciais acerca das circunstâncias do crime, cabendo às Cortes
Superiores apenas o controle da legalidade e da constitucionalidade
dos critérios empregados, a fim de evitar eventuais arbitrariedades.
Assim, salvo flagrante ilegalidade, o reexame das circunstâncias
judiciais e dos critérios concretos de individualização da pena
mostram-se inadequados à estreita via do habeas corpus, por exigirem
revolvimento probatório.
- **Item 4 (texto oficial):** Descabe falar em bis in idem na dosagem da pena-base, pois a
conduta do réu, consistente no furto de cabeamento elétrico da rede
pública, resultou duas circunstâncias diversas, tendo a efetiva
lesão ao erário e à coletividade justificado o incremento da pena
pela maior culpabilidade do agente, e a suspensão do fornecimento de
energia elétrica aos moradores da localidade do fato fundamentado o
desvalor das consequências do crime.
- **Item 5 (texto oficial):** Evidenciado que o pleito de afastamento da agravante do perigo
comum - art. 61, II, 'd', do Código Penal - sob o fundamento de não
ter sido comprovada, não foi objeto de cognição pela Corte de
origem, resta obstado o exame da matéria por este Superior Tribunal
de Justiça, sob pena de incidir em indevida supressão de instância e
em violação da competência constitucionalmente definida para esta
Corte.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo regimental não provido

## Ementa

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. FURTO MAJORADO POR
REPOUSO NOTURNO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO. INOCORRÊNCIA.
NOVA DEFINIÇÃO JURÍDICA DESCRITA NA DENUNCIA. ART. 383 DO CPP.
EMENDATIO LIBELLI. DOSIMETRIA. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL.
CULPABILIDADE DO AGENTE E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. BIS IN IDEM NÃO
EVIDENCIADO. CIRCUNSTÂNCIAS DIVERSAS PARA JUSTIFICAR CADA VETORIAL.
PLEITO DE AFASTAMENTO DA AGRAVANTE DO PERIGO COMUM. QUESTÃO NÃO
ANALISADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. É assente neste Tribunal o entendimento de que "o princípio da
correlação entre a denúncia e a sentença condenatória representa no
sistema processual penal uma das mais importantes garantias ao
acusado, porquanto descreve balizas para a prolação do édito
repressivo ao dispor que deve haver precisa correspondência entre o
fato imputado ao réu e a sua responsabilidade penal" (HC n.
321.154/MG, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de
22/6/2017). Nesse sentido, o réu deve ter plena ciência dos fatos
pelos quais está sendo responsabilizado penalmente, a fim de que
possa exercer seu pleno direito de defesa. Impede-se, assim, que, ao
final, seja condenado por fato diverso do que lhe fora efetivamente
imputado na denúncia.
2. Na hipótese, embora o Ministério Público tenha denunciado o
paciente como incurso no art. 155, caput, do Código Penal, e o Juízo
monocrático o condenado pela prática do delito descrito no art.
155, § 1º, do Código Penal, os fatos imputados ao réu na inicial
acusatória guardam correspondência com aqueles reconhecidos na
sentença, não restando configurada violação do princípio da
correlação. O Magistrado sentenciante aplicou corretamente o
instituto da emendatio libelli, previsto no art. 383 do CPP, que
consiste na atribuição de definição jurídica diversa ao arcabouço
fático descrito na inicial acusatória, ainda que isso implique
agravamento da situação jurídica do réu, mantendo-se, contudo,
intocada a correlação fática entre acusação e sentença, afinal, o
réu defende-se dos fatos no processo penal.
3. A individualização da pena é submetida aos elementos de convicção
judiciais acerca das circunstâncias do crime, cabendo às Cortes
Superiores apenas o controle da legalidade e da constitucionalidade
dos critérios empregados, a fim de evitar eventuais arbitrariedades.
Assim, salvo flagrante ilegalidade, o reexame das circunstâncias
judiciais e dos critérios concretos de individualização da pena
mostram-se inadequados à estreita via do habeas corpus, por exigirem
revolvimento probatório.
4. Descabe falar em bis in idem na dosagem da pena-base, pois a
conduta do réu, consistente no furto de cabeamento elétrico da rede
pública, resultou duas circunstâncias diversas, tendo a efetiva
lesão ao erário e à coletividade justificado o incremento da pena
pela maior culpabilidade do agente, e a suspensão do fornecimento de
energia elétrica aos moradores da localidade do fato fundamentado o
desvalor das consequências do crime.
5. Evidenciado que o pleito de afastamento da agravante do perigo
comum - art. 61, II, 'd', do Código Penal - sob o fundamento de não
ter sido comprovada, não foi objeto de cognição pela Corte de
origem, resta obstado o exame da matéria por este Superior Tribunal
de Justiça, sob pena de incidir em indevida supressão de instância e
em violação da competência constitucionalmente definida para esta
Corte.
 6. Agravo regimental não provido

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 17/10/2023 a 23/10/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado
do TRF1)  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art383

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO - GARANTIA DO ACUSADO - CORRESPONDÊNCIA
ENTRE O FATO IMPUTADO E A RESPONSABILIDADE PENAL)
   STJ - <<HC 321154>>-MG
(EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE - CONSEQUÊNCIAS DO CRIME - CULPABILIDADE)
   STJ - <<AgRg no AREsp 2292371>>-DF
(DOSIMETRIA - EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE - AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM)
   STJ - <<AgRg no REsp 1815026>>-PR

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
        ART:00383

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art383](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art383)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2036785](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/165540/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art383
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / SEXTA TURMA
- [STJ — 2098475](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/163515/) — classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art383
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / SEXTA TURMA
- [STJ — 3204674](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/151505/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art383
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / SEXTA TURMA
