{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":47059,"origem":"stj","sha256_origem":"203fc1107876f64ce95bdf46193eded3aafba722d8370445a1321d8e4c92ec91","registro_original":{"id_fonte":"000859326","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"846199","numero_registro":"202302879851","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2023-10-23","data_publicacao":"2023-10-27","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. INDEFERIMENTO\nPROGRESSÃO AO REGIME SEMIABERTO. FUNDAMENTOS IDÔNEOS.  ASPECTOS\nNEGATIVOS APONTADOS NO EXAME CRIMINOLÓGICO. REQUISITO SUBJETIVO NÃO\nPREENCHIDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\n1. A jurisprudência desta Corte está consolidada no sentido de que a\ngravidade abstrata do crime e a longa pena a cumprir não são\naspectos relacionados ao comportamento do sentenciado durante a\nexecução penal e não justificam o indeferimento dos benefícios do\nsistema progressivo das penas.\n2. No caso, verifica-se, pois, que as instâncias ordinárias\nentenderam também pelo indeferimento do benefício em razão do não\ncumprimento do requisito subjetivo por parte do paciente,\nevidenciado pela conclusão do exame criminológico que foi\ndesfavorável à concessão do benefício, acarretando dúvidas sobre o\njuízo crítico do apenado.\n3. Com efeito, \"o julgador forma sua convicção pela livre apreciação\nda prova, de modo que, uma vez realizado o exame criminológico, não\né possível suprimir dele a consideração de relatórios profissionais\ndesfavoráveis ao deferimento de benefícios da execução penal\" (AgRg\nno HC 426.201/SP, Rel. Ministro ROGÉRIO SCHIETTI, SEXTA TURMA,\njulgado em 5/6/2018, DJe 12/6/2018).\n4. Ademais, o \"atestado de boa conduta carcerária não assegura o\nlivramento condicional ou a progressão de regime ao apenado que\ncumpriu o requisito temporal, pois o Juiz não é mero órgão\nchancelador de documentos administrativos e pode, com lastros em\ndados concretos, fundamentar sua dúvida quanto ao bom comportamento\ndurante a execução da pena\" (AgRg no HC 572.409/SP, Rel. Ministro\nROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 2/6/2020, DJe 10/\n6/2020).\n5. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 17/10/2023 a 23/10/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,\nMessod Azulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado\ndo TRF1)  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(EXAME CRIMINOLÓGICO - REQUISITO SUBJETIVO NÃO PREENCHIDO)\n   STJ - <<AgRg no HC 820199>>-SP, <<AgRg no HC 662367>>-MS,\n         <<AgRg no HC 650845>>-AL, <<AgRg no HC 477529>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/9699b6b0-1348-449b-9f55-72c45fe158c8/download/20231130.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"5b5d033b7ad94f8faa6097d53f56e0ded6da85339c3b4621cc86da3a746bb083","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
