# Registro público: STJ — 846199

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-10-23
- **Publicação:** 2023-10-27
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/47059/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/47059.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 203fc1107876f64ce95bdf46193eded3aafba722d8370445a1321d8e4c92ec91

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/9699b6b0-1348-449b-9f55-72c45fe158c8/download/20231130.json>)
- **Identificador na fonte:** 000859326
- **Número de registro na fonte:** 202302879851
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. INDEFERIMENTO
PROGRESSÃO AO REGIME SEMIABERTO. FUNDAMENTOS IDÔNEOS.  ASPECTOS
NEGATIVOS APONTADOS NO EXAME CRIMINOLÓGICO. REQUISITO SUBJETIVO NÃO
PREENCHIDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A jurisprudência desta Corte está consolidada no sentido de que a
gravidade abstrata do crime e a longa pena a cumprir não são
aspectos relacionados ao comportamento do sentenciado durante a
execução penal e não justificam o indeferimento dos benefícios do
sistema progressivo das penas.
- **Item 2 (texto oficial):** No caso, verifica-se, pois, que as instâncias ordinárias
entenderam também pelo indeferimento do benefício em razão do não
cumprimento do requisito subjetivo por parte do paciente,
evidenciado pela conclusão do exame criminológico que foi
desfavorável à concessão do benefício, acarretando dúvidas sobre o
juízo crítico do apenado.
- **Item 3 (texto oficial):** Com efeito, "o julgador forma sua convicção pela livre apreciação
da prova, de modo que, uma vez realizado o exame criminológico, não
é possível suprimir dele a consideração de relatórios profissionais
desfavoráveis ao deferimento de benefícios da execução penal" (AgRg
no HC 426.201/SP, Rel. Ministro ROGÉRIO SCHIETTI, SEXTA TURMA,
julgado em 5/6/2018, DJe 12/6/2018).
- **Item 4 (texto oficial):** Ademais, o "atestado de boa conduta carcerária não assegura o
livramento condicional ou a progressão de regime ao apenado que
cumpriu o requisito temporal, pois o Juiz não é mero órgão
chancelador de documentos administrativos e pode, com lastros em
dados concretos, fundamentar sua dúvida quanto ao bom comportamento
durante a execução da pena" (AgRg no HC 572.409/SP, Rel. Ministro
ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 2/6/2020, DJe 10/
6/2020).
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. INDEFERIMENTO
PROGRESSÃO AO REGIME SEMIABERTO. FUNDAMENTOS IDÔNEOS.  ASPECTOS
NEGATIVOS APONTADOS NO EXAME CRIMINOLÓGICO. REQUISITO SUBJETIVO NÃO
PREENCHIDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte está consolidada no sentido de que a
gravidade abstrata do crime e a longa pena a cumprir não são
aspectos relacionados ao comportamento do sentenciado durante a
execução penal e não justificam o indeferimento dos benefícios do
sistema progressivo das penas.
2. No caso, verifica-se, pois, que as instâncias ordinárias
entenderam também pelo indeferimento do benefício em razão do não
cumprimento do requisito subjetivo por parte do paciente,
evidenciado pela conclusão do exame criminológico que foi
desfavorável à concessão do benefício, acarretando dúvidas sobre o
juízo crítico do apenado.
3. Com efeito, "o julgador forma sua convicção pela livre apreciação
da prova, de modo que, uma vez realizado o exame criminológico, não
é possível suprimir dele a consideração de relatórios profissionais
desfavoráveis ao deferimento de benefícios da execução penal" (AgRg
no HC 426.201/SP, Rel. Ministro ROGÉRIO SCHIETTI, SEXTA TURMA,
julgado em 5/6/2018, DJe 12/6/2018).
4. Ademais, o "atestado de boa conduta carcerária não assegura o
livramento condicional ou a progressão de regime ao apenado que
cumpriu o requisito temporal, pois o Juiz não é mero órgão
chancelador de documentos administrativos e pode, com lastros em
dados concretos, fundamentar sua dúvida quanto ao bom comportamento
durante a execução da pena" (AgRg no HC 572.409/SP, Rel. Ministro
ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 2/6/2020, DJe 10/
6/2020).
5. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 17/10/2023 a 23/10/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado
do TRF1)  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(EXAME CRIMINOLÓGICO - REQUISITO SUBJETIVO NÃO PREENCHIDO)
   STJ - <<AgRg no HC 820199>>-SP, <<AgRg no HC 662367>>-MS,
         <<AgRg no HC 650845>>-AL, <<AgRg no HC 477529>>-SP

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o art. 654 exige da petição

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6a13d7efd8c6471d915804ad5ac6b2661a1ee7250153078232da5b5f5c93112d
- **SHA-256 do registro documental:** 203fc1107876f64ce95bdf46193eded3aafba722d8370445a1321d8e4c92ec91
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

### [Exame criminológico: finalidade e aplicação atual](https://wikijuridica.com.br/criminal/exame-criminologico/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O texto vigente condiciona progressão à boa conduta comprovada pela direção e aos resultados do exame criminológico, respeitadas vedações legais. Para crimes posteriores à mudança, essa redação integra a análise. O laudo não substitui a obrigação do juiz de motivar por que seus achados apoiam ou impedem a progressão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A redação de 2024 inseriu resultados no art. 112, § 1º

- **Âncoras documentais:** criminologico, exame
- **SHA-256 do HTML autoral:** d411e6005eb4ffc51d6ccc9d118dde5ebbfb60a770241df214210e68e4fac9b2
- **SHA-256 do registro documental:** 203fc1107876f64ce95bdf46193eded3aafba722d8370445a1321d8e4c92ec91
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fexame-criminologico%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 846199 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/9699b6b0-1348-449b-9f55-72c45fe158c8/download/20231130.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 203fc1107876f64ce95bdf46193eded3aafba722d8370445a1321d8e4c92ec91
- **SHA-256 do comentário:** b435af2d4eca10c121b5bee6ab7acbdb99b02145c5ac55f9039f9af1c86cd3ae
