# Registro público: STJ — 2028419

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-05-09
- **Publicação:** 2022-06-10
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/4706/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/4706.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 9fb092ffd1c22f27cdaf9f963af85aabce633b1a2627850177e8d0338ffd80ad

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE CONCLUIU
PELA AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PELA INSTITUIÇÃO
FINANCEIRA. PRETENSÃO DE ALTERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO INDICAM O DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. AGRAVO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Na hipótese, ficou incontroverso nos autos que a autora não
efetuou os pagamentos das parcelas relativas à fase de amortização
do contrato de financiamento, apresentando como defesa a tese de que
a instituição financeira teria falhado em efetuar o débito em conta
das prestações. O Tribunal a quo, no entanto, após o exame acurado
dos autos e das provas, concluiu que não foi demonstrada a alegada
falha na prestação de serviços, consignando que a autora nem sequer
comprovou a existência de conta corrente criada para este fim ou,
ainda,  a existência de saldo suficiente para o devido desconto das
parcelas.
- **Item 2 (texto oficial):** A modificação da conclusão do Tribunal de origem acerca da
ausência de falha na prestação de serviços pela instituição
financeira demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório
dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do
que dispõe a Súmula 7/STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** A ausência de indicação dos dispositivos de lei federal
supostamente violados impede a abertura da instância especial, nos
termos da Súmula 284 do STF, aplicável, por analogia, neste
Tribunal.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE CONCLUIU
PELA AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PELA INSTITUIÇÃO
FINANCEIRA. PRETENSÃO DE ALTERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO INDICAM O DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Na hipótese, ficou incontroverso nos autos que a autora não
efetuou os pagamentos das parcelas relativas à fase de amortização
do contrato de financiamento, apresentando como defesa a tese de que
a instituição financeira teria falhado em efetuar o débito em conta
das prestações. O Tribunal a quo, no entanto, após o exame acurado
dos autos e das provas, concluiu que não foi demonstrada a alegada
falha na prestação de serviços, consignando que a autora nem sequer
comprovou a existência de conta corrente criada para este fim ou,
ainda,  a existência de saldo suficiente para o devido desconto das
parcelas.
2. A modificação da conclusão do Tribunal de origem acerca da
ausência de falha na prestação de serviços pela instituição
financeira demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório
dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do
que dispõe a Súmula 7/STJ.
3. A ausência de indicação dos dispositivos de lei federal
supostamente violados impede a abertura da instância especial, nos
termos da Súmula 284 do STF, aplicável, por analogia, neste
Tribunal.
4. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 03/05/2022 a 09/05/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.

## Referências extraídas



## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
