# Registro público: STJ — 853277

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-10-23
- **Publicação:** 2023-10-27
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/47060/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/47060.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 165aa2fec98b8cfc7bacc827cbce9624fe1f89085bdc280c04a0c3c900738087

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/9699b6b0-1348-449b-9f55-72c45fe158c8/download/20231130.json>)
- **Identificador na fonte:** 000859327
- **Número de registro na fonte:** 202303268740
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PORTE
ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA
COLEGIALIDADE NÃO CARACTERIZADA.  DOSIMETRIA. REGIME PRISIONAL
FECHADO. DETRAÇÃO. REINCIDÊNCIA E CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS
DESABONADORAS. MEIO MAIS GRAVOSO DO QUE O INDICADO PELA QUANTIDADE
DE PENA. MOTIVAÇÃO CONCRETA DECLINADA. AGRAVO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O entendimento pacífico deste Superior Tribunal de Justiça é no
sentido de que não ofende o princípio da colegialidade a prolação de
decisão monocrática pelo relator, quando estiver em consonância com
súmula ou jurisprudência dominante desta Corte e do Supremo
Tribunal Federal.
- **Item 2 (texto oficial):** Descabe falar em cerceamento de defesa, considerando a
possibilidade de interposição de agravo regimental contra a
respectiva decisão, o que permite o julgamento da matéria pelo
Colegiado, afastando a ocorrência do vício suscitado pelo agravante.
- **Item 3 (texto oficial):** Quanto à detração penal, o § 2º do art. 387 do Código de Processo
Penal, acrescentado pela Lei n. 12.736/2012, dispõe que o tempo de
prisão cautelar deve ser considerado para a determinação do regime
inicial de cumprimento de pena. Destarte, forçoso reconhecer que o §
2º do art. 387 do Código de Processo Penal não versa sobre
progressão de regime prisional, instituto próprio da execução penal,
mas, sim, acerca da possibilidade de se estabelecer regime inicial
menos severo, descontando-se da pena aplicada o tempo de prisão
cautelar do acusado.
- **Item 4 (texto oficial):** No caso, o regime prisional fechado foi imposto ao ora agravante,
condenado ao desconto de pena de 3 anos, 1 mês e 10 dias de
reclusão, em razão da reincidência e da presença de vetoriais
desabonadoras na dosagem da pena-base, e  não em decorrência do
quantum da pena aplicada, o que impõe reconhecer que a detração
penal não importaria em nenhum benefício para o paciente.
- **Item 5 (texto oficial):** No que se refere ao regime prisional, não se infere qualquer
desproporcionalidade do imposição do meio inicialmente mais gravoso
para o desconto da reprimenda, pois, nada obstante ser a pena
inferior a 4 (quatro) anos de reclusão, a pena-base restou
estabelecida acima do mínimo legal pela valoração negativa de
circunstâncias judiciais, tendo, ainda, sido reconhecida a sua
reincidência, não havendo se falar em negativa de vigência à Súmula
269/STJ.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo desprovido.

## Ementa

PROCESSO PENAL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PORTE
ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA
COLEGIALIDADE NÃO CARACTERIZADA.  DOSIMETRIA. REGIME PRISIONAL
FECHADO. DETRAÇÃO. REINCIDÊNCIA E CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS
DESABONADORAS. MEIO MAIS GRAVOSO DO QUE O INDICADO PELA QUANTIDADE
DE PENA. MOTIVAÇÃO CONCRETA DECLINADA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O entendimento pacífico deste Superior Tribunal de Justiça é no
sentido de que não ofende o princípio da colegialidade a prolação de
decisão monocrática pelo relator, quando estiver em consonância com
súmula ou jurisprudência dominante desta Corte e do Supremo
Tribunal Federal.
2. Descabe falar em cerceamento de defesa, considerando a
possibilidade de interposição de agravo regimental contra a
respectiva decisão, o que permite o julgamento da matéria pelo
Colegiado, afastando a ocorrência do vício suscitado pelo agravante.
3. Quanto à detração penal, o § 2º do art. 387 do Código de Processo
Penal, acrescentado pela Lei n. 12.736/2012, dispõe que o tempo de
prisão cautelar deve ser considerado para a determinação do regime
inicial de cumprimento de pena. Destarte, forçoso reconhecer que o §
2º do art. 387 do Código de Processo Penal não versa sobre
progressão de regime prisional, instituto próprio da execução penal,
mas, sim, acerca da possibilidade de se estabelecer regime inicial
menos severo, descontando-se da pena aplicada o tempo de prisão
cautelar do acusado.
4. No caso, o regime prisional fechado foi imposto ao ora agravante,
condenado ao desconto de pena de 3 anos, 1 mês e 10 dias de
reclusão, em razão da reincidência e da presença de vetoriais
desabonadoras na dosagem da pena-base, e  não em decorrência do
quantum da pena aplicada, o que impõe reconhecer que a detração
penal não importaria em nenhum benefício para o paciente.
5. No que se refere ao regime prisional, não se infere qualquer
desproporcionalidade do imposição do meio inicialmente mais gravoso
para o desconto da reprimenda, pois, nada obstante ser a pena
inferior a 4 (quatro) anos de reclusão, a pena-base restou
estabelecida acima do mínimo legal pela valoração negativa de
circunstâncias judiciais, tendo, ainda, sido reconhecida a sua
reincidência, não havendo se falar em negativa de vigência à Súmula
269/STJ.
6. Agravo desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 17/10/2023 a 23/10/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado
do TRF1)  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art387_par2

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(REGIME PRISIONAL FECHADO)
   STJ - <<HC 474866>>-SC

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:012736 ANO:2012
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
        ART:00387 PAR:00002

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art387_par2](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art387_par2)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 857705](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/56910/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art387_par2
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
- [STJ — 2012673](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/66392/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art387_par2
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 871969](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/56586/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art387_par2
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Detração penal: descontar o tempo já preso](https://wikijuridica.com.br/criminal/detracao-penal/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Detração é o abatimento do tempo de privação de liberdade suportado antes ou durante a definição da pena. O exemplo mais comum é a prisão provisória no mesmo processo, mas o art. 42 do Código Penal também menciona prisão no estrangeiro e internação nas hipóteses previstas. O desconto interfere no saldo e pode influenciar o regime inicial. Não é um crédito

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** detracao, penal
- **SHA-256 do HTML autoral:** 9479947a1cfe59ec297025a3f0a5ceb5408aacc2bda73c4c07544f8620da91f0
- **SHA-256 do registro documental:** 165aa2fec98b8cfc7bacc827cbce9624fe1f89085bdc280c04a0c3c900738087
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdetracao-penal%2F)

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
- **SHA-256 do registro documental:** 165aa2fec98b8cfc7bacc827cbce9624fe1f89085bdc280c04a0c3c900738087
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

