{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":47061,"origem":"stj","sha256_origem":"6e991636f24b82fec0c4636e1e490b4f9f3d081e550522f014111277191e6408","registro_original":{"id_fonte":"000859328","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2309888","numero_registro":"202300670300","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2023-10-17","data_publicacao":"2023-10-30","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\nTRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. NULIDADE.  ESPELHAMENTO DE\nMENSAGENS POR MEIO DO APLICATIVO WHATSAPP WEB. NÃO OCORRÊNCIA. PROVA\nLÍCITA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.\n1. O enfrentamento meritório da controvérsia, ao contrário do\nafirmado pela parte agravante, não afronta a Súmula 7/STJ, uma vez\nque o Tribunal a quo apresentou a moldura fática, a partir da qual\npossível se faz extrair nova e diversa consequência jurídica\n(revaloração jurídica) por parte desta Corte Superior.\n2. É possível a utilização, no ordenamento jurídico pátrio, de ações\nencobertas, controladas virtuais ou de agentes infiltrados no plano\ncibernético, desde que o uso da ação controlada na investigação\ncriminal esteja amparado por autorização judicial. A chancela\njurídica, portanto, possibilita o monitoramento legítimo, inclusive\nvia espelhamento do software Whtastapp Web, outorgando\nfuncionalidade à persecução virtual, de inestimável valia no mundo\natual. A prova assim obtida, via controle judicial, não se denota\nviciada, não inquinando as provas derivadas, afastando-se a teoria\ndo fruits of the poisounous tree na hipótese.\n2. No ordenamento pátrio, as ações encobertas recebem a denominação\nde infiltração de agentes. A Lei que trata acerca de Organizações\nCriminosas, Lei n. 12.850/2013, prevê que, em qualquer fase da\npersecução penal, serão permitidos, sem prejuízo de outros\nprocedimentos já previstos em lei, infiltração, por policiais, em\natividade de investigação, mediante motivada e sigilosa autorização\njudicial. Objetiva-se a outorga, ao agente estatal, da possibilidade\nde penetrar na organização criminosa, participando de atividades\ndiárias, para, assim, compreendê-la e melhor combatê-la pelo repasse\nde informações às autoridades.\n3. De se destacar, que de acordo com ensinamento doutrinário\n(Mendroni, Marcelo Batouni. Comentários à Lei de Combate ao Crime\norganizado - Lei n. 12.850/2013. São Paulo Atlas, 2014. p. 75), a\nação controlada, pela via do agente infiltrado, resulta em atuação\nque visa obter prova para incriminar o suspeito, ganhar sua\nconfiança pessoal, mantendo-se a par dos acontecimentos,\nacompanhando a execução dos fatos e praticando atos de execução, se\nnecessário, como forma de conseguir a informação necessária ao fim\nda investigação. O agente infiltrado, portanto, tem, ou pode ter,\nintervenção direta sobre os atos preparatórios e de execução na\nprática do crime. Da natureza da figura do agente infiltrado,\nportanto, ter influência no modo como o crime é praticado. Além da\njá mencionada lei de organizações criminosas (Lei n. 12.850/2013)\nadmitir ações infiltradas, quando houver indícios atuação de\norganização criminosa, outras legislações, como a Lei n. 11.343/2006\n(Lei de Tóxicos), em seu art. 53, I, contempla a possibilidade de\ninfiltração de agentes (operação undercover) na persecução penal do\ntráfico ilícito de entorpecentes, como ocorrido na hipótese.\n4. De se mencionar, ainda, que a lei que regulamenta o Marco Civil\nda Internet (Lei n. 12.965/2014), que estabelece princípios,\ngarantias, direitos e deveres para uso da Internet no Brasil,\ngarante o acesso e a interferência no \"fluxo das comunicações pela\nInternet, por ordem judicial\". De idêntica forma, a mesma Lei n.\n12.850/2013 (Lei da ORCRIM), com redação trazida pela Lei\n13.694/2019, passou a prever, de forma expressa, a figura do agente\ninfiltrado virtual, em seu art. 10-A.\n5. De outra banda, a Lei n. 9.296/1996 (Interceptação Telefônica),\npermite, por suas vez, em seu art. 1º, parágrafo único, a quebra do\nsigilo no que concerne à comunicação de dados, mediante ordem\njudicial fundamentada. Nesse ponto reside a permissão normativa para\nquebra de sigilo de dados informáticos, na hipótese, e, de forma\nsubsequente, para permitir a interação, a interceptação e a\ninfiltração do agente, inclusive pelo meio cibernético, consistente\nno espelhamento do Whatsapp Web. A lei de interceptação, em\ncombinação com a Lei das Organizações Criminosas, na hipótese,\noutorga legitimidade (legalidade) e dita o rito (regra\nprocedimental), a mencionado espelhamento, em interpretação\nprogressiva, em conformidade com a realidade atual, para adequar a\nnorma à evolução tecnológica.\n6. A potencialidade danosa dos delitos praticados por organizações\ncriminosas, pelo meio virtual, aliada a complexidade e dificuldade\nda persecução penal no âmbito cibernético, como na hipótese, devem\nlevar a jurisprudência a admitir as ações controladas e infiltradas,\ncomo na presente hipótese, no mesmo plano virtual. De fato, nos\núltimos anos, as redes sociais e respectivos aplicativos se tornaram\numa ferramenta indispensável para a comunicação, interação e\ncompartilhamento de informações em todo o mundo. Entretanto, essa\nrápida expansão e influência também trouxeram consigo uma série de\ndesafios e problemas no âmbito da investigação, no meio virtual,\ntornando-se a evolução da jurisprudência acerca do tema questão cada\nvez mais relevante e urgente.\n7. Nessa esteira, como já mencionado, a Lei n. 9.296/1996, que\nregulamenta as interceptações, conjugada com a Lei n. 12.850/2013,\nLei das Organizações Criminosas, permitem a ação controlada e\ninfiltrada virtual, desde que observadas a cláusula de reserva de\njurisdição e a finalidade para investigação criminal, atentando-se\npara o juízo de ponderação dos valores constitucionais em jogo.\n8. Nada obstante se possa levantar problemas de ordem moral na\nutilização da ação controlada e do agente infiltrado, levantando-se\ninfração a limites éticos,  observação feita no bojo do voto\ncondutor do acórdão exarado pelo Tribunal recorrido, fato é que o\ncrescimento e desenvolvimento de novas formas de atuação da\ncriminalidade coloca o processo penal em xeque, na medida em que a\npersecução penal realizada nos moldes tradicionais, com métodos de\ninvestigação já comumente conhecidos, tem se mostrado insuficiente\nno combate à delinquência organizada moderna.\n9. Impositivo se mostra, na hipótese em apreço, o estabelecimento de\nregras processuais compatíveis com a modernidade do crime\norganizado, porém, sempre respeitando, dentro de tal quadro, os\ndireitos e garantias fundamentais do investigado. Tal desiderato\nrestou alcançado na medida em que, no ordenamento pátrio, a\ninfiltração, igualmente a outros institutos que restringem garantias\ne direitos fundamentais, está submetida ao controle e amparada por\nordem de um juiz competente, tal como se deu na hipótese dos autos,\nvia decisões exaradas em  ação cautelar n. 060944-90.2018.8.13.0521,\nque deferiram a ação controlada e a quebra de sigilo de dados e\ninterceptação telefônica, interceptação telefônica de outros\nterminais e quebra de sigilo telemático, bem como o mencionado\nespelhamento, realizando-se o acompanhamento das comunicações do ora\nrecorrente, através de espelhamento, o que permitiu a polícia\nacompanhar diálogos entre os réus, que supostamente indicava uma\npossível associação criminosa ligada ao tráfico, bem como permitiu a\ncolheita de elementos informativos, sobre a dinâmica e réus.\n10. Não há empecilho, portanto, na utilização de ações encobertas ou\nagentes infiltrados na persecução de delitos, pela via dos meios\nvirtuais, desde que, conjugados critérios de proporcionalidade\n(utilidade, necessidade), reste observada a subsidiariedade, não\npodendo a prova ser produzida por outros meios disponíveis.\n11. A ação controlada e a infiltração, que se configuram como\ntécnica especial de investigação voltada ao combate da criminalidade\nmoderna, deve ser admitida quando a prova não puder ser produzida\npor outros meios disponíveis, desde que comprovada sua necessidade.\nÉ o que se dá na hipótese dos autos, com o autorizado espelhamento\nvia software Whatsapp Web, como meio de infiltração investigativa,\nna medida em que a interceptação de dados direta, feita no próprio\naplicativo original do Whastapp, se denota, por vezes, despicienda,\nem face da conhecida criptografia ponta a ponta que vigora no\naplicativo original, impossibilitando o acesso ao teor das conversas\nali entabuladas. Concebe-se plausível, portanto, que o espelhamento\nautorizado via software Whatsapp Web, pelos órgãos de persecução,\nse denote equivalente à modalidade de infiltração do agente, que\nconsiste, como já asseverado, em meio extraordinário, mas válido, de\nobtenção de prova.\n12. Pode, desta forma, o agente policial valer-se da utilização do\nespelhamento pela via do software Whatsapp Web, desde que\nrespeitados os parâmetros de proporcionalidade, subsidiariedade,\ncontrole judicial e legalidade, calcado pelo competente mandado\njudicial, como ocorrido na hipótese presente. De fato, como já\nasseverado supra, a Lei n. 9.296/1996, que regulamenta as\ninterceptações, conjugada com a Lei n. 12.850/2013 (Lei das\nOrganizações Criminosas), outorgam substrato de validade processual\nàs ações infiltradas no plano cibernético, desde que observada a\ncláusula de reserva de jurisdição.\n13. Pode-se argumentar que a prova obtida pela via do espelhamento,\natravés do software Whatsapp Web, como modalidade de investigação,\nvia agente infiltrado, implicaria em malferimento à prerrogativa do\nacusado de não produzir provar contra si mesmo (against\nself-incrimiantion) ou ao direito de permanecer em silêncio.\nContudo, o respeito ao acusado, na condição de sujeito processual,\ntão somente impede que o Estado obrigue o investigado a produzir\nprova contra si mesmo. Desta forma, se o investigado vem a produzir,\nde forma espontânea, prova apta a corroborar sua inculpação,\nreferida prova deverá ser valorada no processo, ante sua validade. É\no que se dá na hipótese do multimencionado espelhamento.\n14. De idêntica forma, a objeção de que a facilidade de manipulação\nda prova obtida pela via do espelhamento do Whatsapp Web, pelo\nagente infiltrado, tornaria invalida a evidência por tal meio obtida\nnão merece guarida, na medida em que esta Corte Superior tem\nadotado entendimento pacífico no sentido de que \"é despicienda a\nrealização de perícia a fim de comprovar a fidedignidade das\ngravações, que são presumidamente autênticas, possuindo fé pública\nos agentes policiais envolvidos na operação. Tal entendimento\nindepende da forma de transmissão das interceptações, se oriundos de\ngravações de áudio ou captação de mensagens de texto\"  (AgRg no RHC\nn. 129.003/MT, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma,\njulgado em 13/10/2020, DJe 20/10/2020), bem como que \"o instituto da\nquebra da cadeia de custódia refere-se à idoneidade do caminho que\ndeve ser percorrido pela prova até sua análise pelo magistrado, e\numa vez ocorrida qualquer interferência durante o trâmite\nprocessual, esta pode implicar, mas não necessariamente, a sua\nimprestabilidade\" (AgRg no  RHC n. 147.885/SP, Relator Ministro\nOLINDO MENEZES (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta\nTurma, julgado em 7/12/2021, DJe de 13/12/2021).\n15. No presente caso, não houve comprovação  de qualquer adulteração\nno decorrer probatório, nenhum elemento veio aos autos a demonstrar\nque houve adulteração da prova, alteração na ordem cronológica dos\ndiálogos ou mesmo interferência de quem quer que seja, a ponto de\ninvalidar a prova, salvo, naturalmente, a eventual ingerência e\ninteração que decorre da atuação na ação controlada e da condição de\nagente infiltrado aqui reconhecida, não podendo referida invalidade\nser presumida.\n16. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay\nNeto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1)\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1996-07-24;9296","urn:lex:br:federal:lei:2013-08-02;12850!art10","urn:lex:br:federal:lei:2014-04-23;12965"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:012965 ANO:2014\n*****  INTER-14    MARCO CIVIL DA INTERNET","LEG:FED LEI:012850 ANO:2013\n        ART:0010A\n(COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 13.694/2019)","LEG:FED LEI:009296 ANO:1996\n*****  LICT    LEI DA INTERCEPTAÇÃO DE COMUNICAÇÕES TELEFÔNICAS"],"jurisprudencia_citada":"(ESPELHAMENTO DE MENSAGENS POR MEIO DO APLICATIVO WHATSAPP WEB -\nMANIPULAÇÃO DA PROVA - NÃO OCORRÊNCIA - PROVA LÍCITA)\n   STJ - <<AgRg no RHC 129003>>-MT, <<AgRg no RHC 147885>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/9699b6b0-1348-449b-9f55-72c45fe158c8/download/20231130.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"754f833e216b706943d85f4ef2399191023ce45981134a6f2b7c148b8da1d3c3","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
