# Registro público: STJ — 2309888

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-10-17
- **Publicação:** 2023-10-30
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/47061/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/47061.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 6e991636f24b82fec0c4636e1e490b4f9f3d081e550522f014111277191e6408

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/9699b6b0-1348-449b-9f55-72c45fe158c8/download/20231130.json>)
- **Identificador na fonte:** 000859328
- **Número de registro na fonte:** 202300670300
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. NULIDADE.  ESPELHAMENTO DE
MENSAGENS POR MEIO DO APLICATIVO WHATSAPP WEB. NÃO OCORRÊNCIA. PROVA
LÍCITA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O enfrentamento meritório da controvérsia, ao contrário do
afirmado pela parte agravante, não afronta a Súmula 7/STJ, uma vez
que o Tribunal a quo apresentou a moldura fática, a partir da qual
possível se faz extrair nova e diversa consequência jurídica
(revaloração jurídica) por parte desta Corte Superior.
- **Item 2 (texto oficial):** É possível a utilização, no ordenamento jurídico pátrio, de ações
encobertas, controladas virtuais ou de agentes infiltrados no plano
cibernético, desde que o uso da ação controlada na investigação
criminal esteja amparado por autorização judicial. A chancela
jurídica, portanto, possibilita o monitoramento legítimo, inclusive
via espelhamento do software Whtastapp Web, outorgando
funcionalidade à persecução virtual, de inestimável valia no mundo
atual. A prova assim obtida, via controle judicial, não se denota
viciada, não inquinando as provas derivadas, afastando-se a teoria
do fruits of the poisounous tree na hipótese.
- **Item 2 (texto oficial):** No ordenamento pátrio, as ações encobertas recebem a denominação
de infiltração de agentes. A Lei que trata acerca de Organizações
Criminosas, Lei n. 12.850/2013, prevê que, em qualquer fase da
persecução penal, serão permitidos, sem prejuízo de outros
procedimentos já previstos em lei, infiltração, por policiais, em
atividade de investigação, mediante motivada e sigilosa autorização
judicial. Objetiva-se a outorga, ao agente estatal, da possibilidade
de penetrar na organização criminosa, participando de atividades
diárias, para, assim, compreendê-la e melhor combatê-la pelo repasse
de informações às autoridades.
- **Item 3 (texto oficial):** De se destacar, que de acordo com ensinamento doutrinário
(Mendroni, Marcelo Batouni. Comentários à Lei de Combate ao Crime
organizado - Lei n. 12.850/2013. São Paulo Atlas, 2014. p. 75), a
ação controlada, pela via do agente infiltrado, resulta em atuação
que visa obter prova para incriminar o suspeito, ganhar sua
confiança pessoal, mantendo-se a par dos acontecimentos,
acompanhando a execução dos fatos e praticando atos de execução, se
necessário, como forma de conseguir a informação necessária ao fim
da investigação. O agente infiltrado, portanto, tem, ou pode ter,
intervenção direta sobre os atos preparatórios e de execução na
prática do crime. Da natureza da figura do agente infiltrado,
portanto, ter influência no modo como o crime é praticado. Além da
já mencionada lei de organizações criminosas (Lei n. 12.850/2013)
admitir ações infiltradas, quando houver indícios atuação de
organização criminosa, outras legislações, como a Lei n. 11.343/2006
(Lei de Tóxicos), em seu art. 53, I, contempla a possibilidade de
infiltração de agentes (operação undercover) na persecução penal do
tráfico ilícito de entorpecentes, como ocorrido na hipótese.
- **Item 4 (texto oficial):** De se mencionar, ainda, que a lei que regulamenta o Marco Civil
da Internet (Lei n. 12.965/2014), que estabelece princípios,
garantias, direitos e deveres para uso da Internet no Brasil,
garante o acesso e a interferência no "fluxo das comunicações pela
Internet, por ordem judicial". De idêntica forma, a mesma Lei n.
12.850/2013 (Lei da ORCRIM), com redação trazida pela Lei
13.694/2019, passou a prever, de forma expressa, a figura do agente
infiltrado virtual, em seu art. 10-A.
- **Item 5 (texto oficial):** De outra banda, a Lei n. 9.296/1996 (Interceptação Telefônica),
permite, por suas vez, em seu art. 1º, parágrafo único, a quebra do
sigilo no que concerne à comunicação de dados, mediante ordem
judicial fundamentada. Nesse ponto reside a permissão normativa para
quebra de sigilo de dados informáticos, na hipótese, e, de forma
subsequente, para permitir a interação, a interceptação e a
infiltração do agente, inclusive pelo meio cibernético, consistente
no espelhamento do Whatsapp Web. A lei de interceptação, em
combinação com a Lei das Organizações Criminosas, na hipótese,
outorga legitimidade (legalidade) e dita o rito (regra
procedimental), a mencionado espelhamento, em interpretação
progressiva, em conformidade com a realidade atual, para adequar a
norma à evolução tecnológica.
- **Item 6 (texto oficial):** A potencialidade danosa dos delitos praticados por organizações
criminosas, pelo meio virtual, aliada a complexidade e dificuldade
da persecução penal no âmbito cibernético, como na hipótese, devem
levar a jurisprudência a admitir as ações controladas e infiltradas,
como na presente hipótese, no mesmo plano virtual. De fato, nos
últimos anos, as redes sociais e respectivos aplicativos se tornaram
uma ferramenta indispensável para a comunicação, interação e
compartilhamento de informações em todo o mundo. Entretanto, essa
rápida expansão e influência também trouxeram consigo uma série de
desafios e problemas no âmbito da investigação, no meio virtual,
tornando-se a evolução da jurisprudência acerca do tema questão cada
vez mais relevante e urgente.
- **Item 7 (texto oficial):** Nessa esteira, como já mencionado, a Lei n. 9.296/1996, que
regulamenta as interceptações, conjugada com a Lei n. 12.850/2013,
Lei das Organizações Criminosas, permitem a ação controlada e
infiltrada virtual, desde que observadas a cláusula de reserva de
jurisdição e a finalidade para investigação criminal, atentando-se
para o juízo de ponderação dos valores constitucionais em jogo.
- **Item 8 (texto oficial):** Nada obstante se possa levantar problemas de ordem moral na
utilização da ação controlada e do agente infiltrado, levantando-se
infração a limites éticos,  observação feita no bojo do voto
condutor do acórdão exarado pelo Tribunal recorrido, fato é que o
crescimento e desenvolvimento de novas formas de atuação da
criminalidade coloca o processo penal em xeque, na medida em que a
persecução penal realizada nos moldes tradicionais, com métodos de
investigação já comumente conhecidos, tem se mostrado insuficiente
no combate à delinquência organizada moderna.
- **Item 9 (texto oficial):** Impositivo se mostra, na hipótese em apreço, o estabelecimento de
regras processuais compatíveis com a modernidade do crime
organizado, porém, sempre respeitando, dentro de tal quadro, os
direitos e garantias fundamentais do investigado. Tal desiderato
restou alcançado na medida em que, no ordenamento pátrio, a
infiltração, igualmente a outros institutos que restringem garantias
e direitos fundamentais, está submetida ao controle e amparada por
ordem de um juiz competente, tal como se deu na hipótese dos autos,
via decisões exaradas em  ação cautelar n. 060944-90.2018.8.13.0521,
que deferiram a ação controlada e a quebra de sigilo de dados e
interceptação telefônica, interceptação telefônica de outros
terminais e quebra de sigilo telemático, bem como o mencionado
espelhamento, realizando-se o acompanhamento das comunicações do ora
recorrente, através de espelhamento, o que permitiu a polícia
acompanhar diálogos entre os réus, que supostamente indicava uma
possível associação criminosa ligada ao tráfico, bem como permitiu a
colheita de elementos informativos, sobre a dinâmica e réus.
- **Item 10 (texto oficial):** Não há empecilho, portanto, na utilização de ações encobertas ou
agentes infiltrados na persecução de delitos, pela via dos meios
virtuais, desde que, conjugados critérios de proporcionalidade
(utilidade, necessidade), reste observada a subsidiariedade, não
podendo a prova ser produzida por outros meios disponíveis.
- **Item 11 (texto oficial):** A ação controlada e a infiltração, que se configuram como
técnica especial de investigação voltada ao combate da criminalidade
moderna, deve ser admitida quando a prova não puder ser produzida
por outros meios disponíveis, desde que comprovada sua necessidade.
É o que se dá na hipótese dos autos, com o autorizado espelhamento
via software Whatsapp Web, como meio de infiltração investigativa,
na medida em que a interceptação de dados direta, feita no próprio
aplicativo original do Whastapp, se denota, por vezes, despicienda,
em face da conhecida criptografia ponta a ponta que vigora no
aplicativo original, impossibilitando o acesso ao teor das conversas
ali entabuladas. Concebe-se plausível, portanto, que o espelhamento
autorizado via software Whatsapp Web, pelos órgãos de persecução,
se denote equivalente à modalidade de infiltração do agente, que
consiste, como já asseverado, em meio extraordinário, mas válido, de
obtenção de prova.
- **Item 12 (texto oficial):** Pode, desta forma, o agente policial valer-se da utilização do
espelhamento pela via do software Whatsapp Web, desde que
respeitados os parâmetros de proporcionalidade, subsidiariedade,
controle judicial e legalidade, calcado pelo competente mandado
judicial, como ocorrido na hipótese presente. De fato, como já
asseverado supra, a Lei n. 9.296/1996, que regulamenta as
interceptações, conjugada com a Lei n. 12.850/2013 (Lei das
Organizações Criminosas), outorgam substrato de validade processual
às ações infiltradas no plano cibernético, desde que observada a
cláusula de reserva de jurisdição.
- **Item 13 (texto oficial):** Pode-se argumentar que a prova obtida pela via do espelhamento,
através do software Whatsapp Web, como modalidade de investigação,
via agente infiltrado, implicaria em malferimento à prerrogativa do
acusado de não produzir provar contra si mesmo (against
self-incrimiantion) ou ao direito de permanecer em silêncio.
Contudo, o respeito ao acusado, na condição de sujeito processual,
tão somente impede que o Estado obrigue o investigado a produzir
prova contra si mesmo. Desta forma, se o investigado vem a produzir,
de forma espontânea, prova apta a corroborar sua inculpação,
referida prova deverá ser valorada no processo, ante sua validade. É
o que se dá na hipótese do multimencionado espelhamento.
- **Item 14 (texto oficial):** De idêntica forma, a objeção de que a facilidade de manipulação
da prova obtida pela via do espelhamento do Whatsapp Web, pelo
agente infiltrado, tornaria invalida a evidência por tal meio obtida
não merece guarida, na medida em que esta Corte Superior tem
adotado entendimento pacífico no sentido de que "é despicienda a
realização de perícia a fim de comprovar a fidedignidade das
gravações, que são presumidamente autênticas, possuindo fé pública
os agentes policiais envolvidos na operação. Tal entendimento
independe da forma de transmissão das interceptações, se oriundos de
gravações de áudio ou captação de mensagens de texto"  (AgRg no RHC
n. 129.003/MT, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma,
julgado em 13/10/2020, DJe 20/10/2020), bem como que "o instituto da
quebra da cadeia de custódia refere-se à idoneidade do caminho que
deve ser percorrido pela prova até sua análise pelo magistrado, e
uma vez ocorrida qualquer interferência durante o trâmite
processual, esta pode implicar, mas não necessariamente, a sua
imprestabilidade" (AgRg no  RHC n. 147.885/SP, Relator Ministro
OLINDO MENEZES (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta
Turma, julgado em 7/12/2021, DJe de 13/12/2021).
- **Item 15 (texto oficial):** No presente caso, não houve comprovação  de qualquer adulteração
no decorrer probatório, nenhum elemento veio aos autos a demonstrar
que houve adulteração da prova, alteração na ordem cronológica dos
diálogos ou mesmo interferência de quem quer que seja, a ponto de
invalidar a prova, salvo, naturalmente, a eventual ingerência e
interação que decorre da atuação na ação controlada e da condição de
agente infiltrado aqui reconhecida, não podendo referida invalidade
ser presumida.
- **Item 16 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. NULIDADE.  ESPELHAMENTO DE
MENSAGENS POR MEIO DO APLICATIVO WHATSAPP WEB. NÃO OCORRÊNCIA. PROVA
LÍCITA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O enfrentamento meritório da controvérsia, ao contrário do
afirmado pela parte agravante, não afronta a Súmula 7/STJ, uma vez
que o Tribunal a quo apresentou a moldura fática, a partir da qual
possível se faz extrair nova e diversa consequência jurídica
(revaloração jurídica) por parte desta Corte Superior.
2. É possível a utilização, no ordenamento jurídico pátrio, de ações
encobertas, controladas virtuais ou de agentes infiltrados no plano
cibernético, desde que o uso da ação controlada na investigação
criminal esteja amparado por autorização judicial. A chancela
jurídica, portanto, possibilita o monitoramento legítimo, inclusive
via espelhamento do software Whtastapp Web, outorgando
funcionalidade à persecução virtual, de inestimável valia no mundo
atual. A prova assim obtida, via controle judicial, não se denota
viciada, não inquinando as provas derivadas, afastando-se a teoria
do fruits of the poisounous tree na hipótese.
2. No ordenamento pátrio, as ações encobertas recebem a denominação
de infiltração de agentes. A Lei que trata acerca de Organizações
Criminosas, Lei n. 12.850/2013, prevê que, em qualquer fase da
persecução penal, serão permitidos, sem prejuízo de outros
procedimentos já previstos em lei, infiltração, por policiais, em
atividade de investigação, mediante motivada e sigilosa autorização
judicial. Objetiva-se a outorga, ao agente estatal, da possibilidade
de penetrar na organização criminosa, participando de atividades
diárias, para, assim, compreendê-la e melhor combatê-la pelo repasse
de informações às autoridades.
3. De se destacar, que de acordo com ensinamento doutrinário
(Mendroni, Marcelo Batouni. Comentários à Lei de Combate ao Crime
organizado - Lei n. 12.850/2013. São Paulo Atlas, 2014. p. 75), a
ação controlada, pela via do agente infiltrado, resulta em atuação
que visa obter prova para incriminar o suspeito, ganhar sua
confiança pessoal, mantendo-se a par dos acontecimentos,
acompanhando a execução dos fatos e praticando atos de execução, se
necessário, como forma de conseguir a informação necessária ao fim
da investigação. O agente infiltrado, portanto, tem, ou pode ter,
intervenção direta sobre os atos preparatórios e de execução na
prática do crime. Da natureza da figura do agente infiltrado,
portanto, ter influência no modo como o crime é praticado. Além da
já mencionada lei de organizações criminosas (Lei n. 12.850/2013)
admitir ações infiltradas, quando houver indícios atuação de
organização criminosa, outras legislações, como a Lei n. 11.343/2006
(Lei de Tóxicos), em seu art. 53, I, contempla a possibilidade de
infiltração de agentes (operação undercover) na persecução penal do
tráfico ilícito de entorpecentes, como ocorrido na hipótese.
4. De se mencionar, ainda, que a lei que regulamenta o Marco Civil
da Internet (Lei n. 12.965/2014), que estabelece princípios,
garantias, direitos e deveres para uso da Internet no Brasil,
garante o acesso e a interferência no "fluxo das comunicações pela
Internet, por ordem judicial". De idêntica forma, a mesma Lei n.
12.850/2013 (Lei da ORCRIM), com redação trazida pela Lei
13.694/2019, passou a prever, de forma expressa, a figura do agente
infiltrado virtual, em seu art. 10-A.
5. De outra banda, a Lei n. 9.296/1996 (Interceptação Telefônica),
permite, por suas vez, em seu art. 1º, parágrafo único, a quebra do
sigilo no que concerne à comunicação de dados, mediante ordem
judicial fundamentada. Nesse ponto reside a permissão normativa para
quebra de sigilo de dados informáticos, na hipótese, e, de forma
subsequente, para permitir a interação, a interceptação e a
infiltração do agente, inclusive pelo meio cibernético, consistente
no espelhamento do Whatsapp Web. A lei de interceptação, em
combinação com a Lei das Organizações Criminosas, na hipótese,
outorga legitimidade (legalidade) e dita o rito (regra
procedimental), a mencionado espelhamento, em interpretação
progressiva, em conformidade com a realidade atual, para adequar a
norma à evolução tecnológica.
6. A potencialidade danosa dos delitos praticados por organizações
criminosas, pelo meio virtual, aliada a complexidade e dificuldade
da persecução penal no âmbito cibernético, como na hipótese, devem
levar a jurisprudência a admitir as ações controladas e infiltradas,
como na presente hipótese, no mesmo plano virtual. De fato, nos
últimos anos, as redes sociais e respectivos aplicativos se tornaram
uma ferramenta indispensável para a comunicação, interação e
compartilhamento de informações em todo o mundo. Entretanto, essa
rápida expansão e influência também trouxeram consigo uma série de
desafios e problemas no âmbito da investigação, no meio virtual,
tornando-se a evolução da jurisprudência acerca do tema questão cada
vez mais relevante e urgente.
7. Nessa esteira, como já mencionado, a Lei n. 9.296/1996, que
regulamenta as interceptações, conjugada com a Lei n. 12.850/2013,
Lei das Organizações Criminosas, permitem a ação controlada e
infiltrada virtual, desde que observadas a cláusula de reserva de
jurisdição e a finalidade para investigação criminal, atentando-se
para o juízo de ponderação dos valores constitucionais em jogo.
8. Nada obstante se possa levantar problemas de ordem moral na
utilização da ação controlada e do agente infiltrado, levantando-se
infração a limites éticos,  observação feita no bojo do voto
condutor do acórdão exarado pelo Tribunal recorrido, fato é que o
crescimento e desenvolvimento de novas formas de atuação da
criminalidade coloca o processo penal em xeque, na medida em que a
persecução penal realizada nos moldes tradicionais, com métodos de
investigação já comumente conhecidos, tem se mostrado insuficiente
no combate à delinquência organizada moderna.
9. Impositivo se mostra, na hipótese em apreço, o estabelecimento de
regras processuais compatíveis com a modernidade do crime
organizado, porém, sempre respeitando, dentro de tal quadro, os
direitos e garantias fundamentais do investigado. Tal desiderato
restou alcançado na medida em que, no ordenamento pátrio, a
infiltração, igualmente a outros institutos que restringem garantias
e direitos fundamentais, está submetida ao controle e amparada por
ordem de um juiz competente, tal como se deu na hipótese dos autos,
via decisões exaradas em  ação cautelar n. 060944-90.2018.8.13.0521,
que deferiram a ação controlada e a quebra de sigilo de dados e
interceptação telefônica, interceptação telefônica de outros
terminais e quebra de sigilo telemático, bem como o mencionado
espelhamento, realizando-se o acompanhamento das comunicações do ora
recorrente, através de espelhamento, o que permitiu a polícia
acompanhar diálogos entre os réus, que supostamente indicava uma
possível associação criminosa ligada ao tráfico, bem como permitiu a
colheita de elementos informativos, sobre a dinâmica e réus.
10. Não há empecilho, portanto, na utilização de ações encobertas ou
agentes infiltrados na persecução de delitos, pela via dos meios
virtuais, desde que, conjugados critérios de proporcionalidade
(utilidade, necessidade), reste observada a subsidiariedade, não
podendo a prova ser produzida por outros meios disponíveis.
11. A ação controlada e a infiltração, que se configuram como
técnica especial de investigação voltada ao combate da criminalidade
moderna, deve ser admitida quando a prova não puder ser produzida
por outros meios disponíveis, desde que comprovada sua necessidade.
É o que se dá na hipótese dos autos, com o autorizado espelhamento
via software Whatsapp Web, como meio de infiltração investigativa,
na medida em que a interceptação de dados direta, feita no próprio
aplicativo original do Whastapp, se denota, por vezes, despicienda,
em face da conhecida criptografia ponta a ponta que vigora no
aplicativo original, impossibilitando o acesso ao teor das conversas
ali entabuladas. Concebe-se plausível, portanto, que o espelhamento
autorizado via software Whatsapp Web, pelos órgãos de persecução,
se denote equivalente à modalidade de infiltração do agente, que
consiste, como já asseverado, em meio extraordinário, mas válido, de
obtenção de prova.
12. Pode, desta forma, o agente policial valer-se da utilização do
espelhamento pela via do software Whatsapp Web, desde que
respeitados os parâmetros de proporcionalidade, subsidiariedade,
controle judicial e legalidade, calcado pelo competente mandado
judicial, como ocorrido na hipótese presente. De fato, como já
asseverado supra, a Lei n. 9.296/1996, que regulamenta as
interceptações, conjugada com a Lei n. 12.850/2013 (Lei das
Organizações Criminosas), outorgam substrato de validade processual
às ações infiltradas no plano cibernético, desde que observada a
cláusula de reserva de jurisdição.
13. Pode-se argumentar que a prova obtida pela via do espelhamento,
através do software Whatsapp Web, como modalidade de investigação,
via agente infiltrado, implicaria em malferimento à prerrogativa do
acusado de não produzir provar contra si mesmo (against
self-incrimiantion) ou ao direito de permanecer em silêncio.
Contudo, o respeito ao acusado, na condição de sujeito processual,
tão somente impede que o Estado obrigue o investigado a produzir
prova contra si mesmo. Desta forma, se o investigado vem a produzir,
de forma espontânea, prova apta a corroborar sua inculpação,
referida prova deverá ser valorada no processo, ante sua validade. É
o que se dá na hipótese do multimencionado espelhamento.
14. De idêntica forma, a objeção de que a facilidade de manipulação
da prova obtida pela via do espelhamento do Whatsapp Web, pelo
agente infiltrado, tornaria invalida a evidência por tal meio obtida
não merece guarida, na medida em que esta Corte Superior tem
adotado entendimento pacífico no sentido de que "é despicienda a
realização de perícia a fim de comprovar a fidedignidade das
gravações, que são presumidamente autênticas, possuindo fé pública
os agentes policiais envolvidos na operação. Tal entendimento
independe da forma de transmissão das interceptações, se oriundos de
gravações de áudio ou captação de mensagens de texto"  (AgRg no RHC
n. 129.003/MT, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma,
julgado em 13/10/2020, DJe 20/10/2020), bem como que "o instituto da
quebra da cadeia de custódia refere-se à idoneidade do caminho que
deve ser percorrido pela prova até sua análise pelo magistrado, e
uma vez ocorrida qualquer interferência durante o trâmite
processual, esta pode implicar, mas não necessariamente, a sua
imprestabilidade" (AgRg no  RHC n. 147.885/SP, Relator Ministro
OLINDO MENEZES (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta
Turma, julgado em 7/12/2021, DJe de 13/12/2021).
15. No presente caso, não houve comprovação  de qualquer adulteração
no decorrer probatório, nenhum elemento veio aos autos a demonstrar
que houve adulteração da prova, alteração na ordem cronológica dos
diálogos ou mesmo interferência de quem quer que seja, a ponto de
invalidar a prova, salvo, naturalmente, a eventual ingerência e
interação que decorre da atuação na ação controlada e da condição de
agente infiltrado aqui reconhecida, não podendo referida invalidade
ser presumida.
16. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1)
votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:1996-07-24;9296, urn:lex:br:federal:lei:2013-08-02;12850!art10, urn:lex:br:federal:lei:2014-04-23;12965

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(ESPELHAMENTO DE MENSAGENS POR MEIO DO APLICATIVO WHATSAPP WEB -
MANIPULAÇÃO DA PROVA - NÃO OCORRÊNCIA - PROVA LÍCITA)
   STJ - <<AgRg no RHC 129003>>-MT, <<AgRg no RHC 147885>>-SP

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:012965 ANO:2014
*****  INTER-14    MARCO CIVIL DA INTERNET
- LEG:FED LEI:012850 ANO:2013
        ART:0010A
(COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 13.694/2019)
- LEG:FED LEI:009296 ANO:1996
*****  LICT    LEI DA INTERCEPTAÇÃO DE COMUNICAÇÕES TELEFÔNICAS

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1996-07-24;9296](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1996-07-24%3B9296)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2013-08-02;12850!art10](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2013-08-02%3B12850%21art10)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2014-04-23;12965](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2014-04-23%3B12965)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 189011](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/56388/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1996-07-24;9296, urn:lex:br:federal:lei:2014-04-23;12965
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- [STJ — 182003](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/48790/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2013-08-02;12850!art10
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- [STJ — 183324](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/44507/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2013-08-02;12850!art10
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2309888 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/9699b6b0-1348-449b-9f55-72c45fe158c8/download/20231130.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
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