# Registro público: STJ — 2347064

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-10-17
- **Publicação:** 2023-10-30
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/47063/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/47063.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 3f8b8459763d685eb6ab4c79b5aaac2f04e68ea5959853cbeee67c2175738d34

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
JULGAMENTO MONOCRÁTICO. ALEGADA OFENSA AO PRINCÍPIO DA
COLEGIALIDADE. INEXISTÊNCIA. TRÁFICO DE DROGAS CIRCUNSTANCIADO PELO
ENVOLVIMENTO DE ADOLESCENTES (LEI 11.343/06, ART. 33, CAPUT, C/C O
40, VI) E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA CIRCUNSTANCIADA PELA PARTICIPAÇÃO DE
ADOLESCENTES.  DESDOBRAMENTO DA "OPERAÇÃO TENTÁCULOS". PROVAS
DERIVADAS DE  DADOS TELEFÔNICOS CONTIDOS EM APARELHO CELULAR.
ANUÊNCIA DA PROPRIETÁRIA QUE NÃO É RÉ NA PRESENTE AÇÃO. AUTORIZAÇÃO
JUDICIAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. PROVIDÊNCIA VEDADA PELA SÚMULA
7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A prolação de decisão unipessoal pelo Ministro Relator não
representa violação do princípio da colegialidade, pois está
autorizada pelo art. 34 do Regimento Interno desta Corte e em
diretriz consolidada pela jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça por meio do enunciado n. 568 de sua Súmula.
- **Item 2 (texto oficial):** Esta Corte Superior "vem enfatizando, em sucessivos julgados, que
é ilícita a tomada de dados, bem como das conversas de Whatsapp,
obtidas diretamente pela autoridade policial em aparelho celular
apreendido no flagrante, sem prévia autorização judicial" (HC n.
674.185/MG, Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA,
julgado em 17/8/2021, DJe 20/8/2021).
- **Item 3 (texto oficial):** Assim, "os dados constantes de aparelho celular obtidos por órgão
investigativo - mensagens e conversas por meio de programas ou
aplicativos (WhatsApp) - somente são admitidos como prova lícita no
processo penal quando há precedente mandado de busca e apreensão
expedido por juiz competente ou quando há autorização voluntária de
interlocutor da conversa" (AgRg no HC n. 646.771/PR, Relator
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Quinta Turma, julgado em 10/8/2021,
DJe 13/8/2021).
- **Item 4 (texto oficial):** No caso, as provas derivadas das informações armazenadas no
telefone celular apreendido, conforme assentaram as instâncias
ordinárias, foram obtidas no contexto de desdobramento da "Operação
Tentáculos", que visava a coibir o tráfico de entorpecentes
promovido por integrantes da organização criminosa intitulada
Primeiro Grupo Catarinense (PGC), a partir de mandados de busca e
apreensão e autorização judicial para acesso aos dados dos celulares
apreendidos. Além disso, o aresto recorrido destacou que a
proprietária do aparelho que não é parte na presente ação penal
franqueou o acesso aos dados, desbloqueando espontaneamente o
celular.
- **Item 5 (texto oficial):** A partir do quadro fático delineado pelas instâncias
antecedentes, não se vislumbra situação em que o agente tenha sido
compelido, constrangido ou mesmo induzido a produzir provas contra
si, não sendo possível concluir pela ocorrência de prejuízo ao livre
exercício das garantias constitucionais inerentes ao processo
penal.
- **Item 6 (texto oficial):** Como é de conhecimento, não se proclama uma nulidade sem que se
tenha verificado prejuízo concreto à parte, sob pena de a forma
superar a essência. Vigora, portanto, o princípio pas de nulitté
sans grief, a teor do que dispõe o art. 563 do Código de Processo
Penal: "nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar
prejuízo para a acusação ou para a defesa".
- **Item 7 (texto oficial):** Para se alterar as premissas fáticas e a dinâmica dos
acontecimentos firmados pelas instâncias ordinárias não se prescinde
de aprofundado reexame do acervo fático-probatório, providência
sabidamente vedada em sede de recurso especial consoante prescreve a
Súmula 7/STJ.
- **Item 8 (texto oficial):** Agravo regimental a que se nega provimento.

## Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
JULGAMENTO MONOCRÁTICO. ALEGADA OFENSA AO PRINCÍPIO DA
COLEGIALIDADE. INEXISTÊNCIA. TRÁFICO DE DROGAS CIRCUNSTANCIADO PELO
ENVOLVIMENTO DE ADOLESCENTES (LEI 11.343/06, ART. 33, CAPUT, C/C O
40, VI) E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA CIRCUNSTANCIADA PELA PARTICIPAÇÃO DE
ADOLESCENTES.  DESDOBRAMENTO DA "OPERAÇÃO TENTÁCULOS". PROVAS
DERIVADAS DE  DADOS TELEFÔNICOS CONTIDOS EM APARELHO CELULAR.
ANUÊNCIA DA PROPRIETÁRIA QUE NÃO É RÉ NA PRESENTE AÇÃO. AUTORIZAÇÃO
JUDICIAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. PROVIDÊNCIA VEDADA PELA SÚMULA
7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A prolação de decisão unipessoal pelo Ministro Relator não
representa violação do princípio da colegialidade, pois está
autorizada pelo art. 34 do Regimento Interno desta Corte e em
diretriz consolidada pela jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça por meio do enunciado n. 568 de sua Súmula.
2. Esta Corte Superior "vem enfatizando, em sucessivos julgados, que
é ilícita a tomada de dados, bem como das conversas de Whatsapp,
obtidas diretamente pela autoridade policial em aparelho celular
apreendido no flagrante, sem prévia autorização judicial" (HC n.
674.185/MG, Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA,
julgado em 17/8/2021, DJe 20/8/2021).
3. Assim, "os dados constantes de aparelho celular obtidos por órgão
investigativo - mensagens e conversas por meio de programas ou
aplicativos (WhatsApp) - somente são admitidos como prova lícita no
processo penal quando há precedente mandado de busca e apreensão
expedido por juiz competente ou quando há autorização voluntária de
interlocutor da conversa" (AgRg no HC n. 646.771/PR, Relator
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Quinta Turma, julgado em 10/8/2021,
DJe 13/8/2021).
4. No caso, as provas derivadas das informações armazenadas no
telefone celular apreendido, conforme assentaram as instâncias
ordinárias, foram obtidas no contexto de desdobramento da "Operação
Tentáculos", que visava a coibir o tráfico de entorpecentes
promovido por integrantes da organização criminosa intitulada
Primeiro Grupo Catarinense (PGC), a partir de mandados de busca e
apreensão e autorização judicial para acesso aos dados dos celulares
apreendidos. Além disso, o aresto recorrido destacou que a
proprietária do aparelho que não é parte na presente ação penal
franqueou o acesso aos dados, desbloqueando espontaneamente o
celular.
5. A partir do quadro fático delineado pelas instâncias
antecedentes, não se vislumbra situação em que o agente tenha sido
compelido, constrangido ou mesmo induzido a produzir provas contra
si, não sendo possível concluir pela ocorrência de prejuízo ao livre
exercício das garantias constitucionais inerentes ao processo
penal.
6. Como é de conhecimento, não se proclama uma nulidade sem que se
tenha verificado prejuízo concreto à parte, sob pena de a forma
superar a essência. Vigora, portanto, o princípio pas de nulitté
sans grief, a teor do que dispõe o art. 563 do Código de Processo
Penal: "nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar
prejuízo para a acusação ou para a defesa".
7. Para se alterar as premissas fáticas e a dinâmica dos
acontecimentos firmados pelas instâncias ordinárias não se prescinde
de aprofundado reexame do acervo fático-probatório, providência
sabidamente vedada em sede de recurso especial consoante prescreve a
Súmula 7/STJ.
8. Agravo regimental a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1)
votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art563, urn:lex:br:federal:lei:1994-07-04;8906!art7_par2, urn:lex:br:federal:lei:2022-06-02;14365

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(NULIDADE - SUSTENTAÇÃO ORAL - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL - DESCABIMENTO - AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL)
   STJ - <<AgRg no AgRg no AREsp 2247269>>-GO,
         <<AgRg no AREsp 2240935>>-SP,
         <<AgRg no AREsp 2086375>>-SP,
         <<EDcl no AgRg no AREsp 2210477>>-PR
(NULIDADE - ACESSO A MENSAGENS ARMAZENADAS EM APLICATIVO DE CELULAR
- AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL - ILICITUDE DA PROVA)
   STJ - <<HC 674185>>-MG, <<AgRg no HC 646771>>-PR
(NULIDADE - ACESSO A MENSAGENS ARMAZENADAS EM APLICATIVO DE CELULAR
- ACESSO CONSENTIDO PELO PROPRIETÁRIO - VALIDADE)
   STJ - <<AgRg no HC 717176>>-PR, <<AgRg no HC 690792>>-SP,
         <<AgRg no HC 651267>>-SP
(NULIDADE - ARGUIÇÃO EM MOMENTO OPORTUNO - OBSERVÂNCIA À SEGURANÇA
JURÍDICA E AO DEVER DE LEALDADE PROCESSUAL - PRECLUSÃO)
   STJ - <<AgRg no AgRg no AREsp 2006684>>-PR
(NULIDADE - PREJUÍZO PROCESSUAL - ARGUIÇÃO ISOLADA DE CONDENAÇÃO DO
ACUSADO - FUNDAMENTO INSUBSISTENTE)
   STJ - <<AgRg no AREsp 1637411>>-RS

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:014365 ANO:2022
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
        ART:00563
- LEG:FED LEI:008906 ANO:1994
*****  EOAB-94    ESTATUTO DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL DE 1994
        ART:00007 PAR:0002B
(COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI N. 14.365/2022)

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art563](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art563)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1994-07-04;8906!art7_par2](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1994-07-04%3B8906%21art7_par2)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2022-06-02;14365](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2022-06-02%3B14365)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2933497](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/106138/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1994-07-04;8906!art7_par2, urn:lex:br:federal:lei:2022-06-02;14365
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
- [STJ — 2127398](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/62525/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1994-07-04;8906!art7_par2, urn:lex:br:federal:lei:2022-06-02;14365
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2884665](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/103288/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1994-07-04;8906!art7_par2, urn:lex:br:federal:lei:2022-06-02;14365
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
