# Registro público: STJ — 2320685

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-10-17
- **Publicação:** 2023-10-30
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/47064/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/47064.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** ebe3488e12e58dda229d7081c96c1210001796e98449ab0d4b5cb5f965c333d0

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO
QUALIFICADO. MOTIVO TORPE E  RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA
VÍTIMA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. DECISÃO
MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. NÃO OCORRÊNCIA. REVISÃO
DE FATOS E PROVAS. NÃO CABIMENTO. NULIDADE. QUESITAÇÃO. PAS DE
NULITTÉ SANS GRIEF. PREJUÍZO NÃO COMPROVADO. PRECLUSÃO. DOSIMETRIA.
ARGUMENTAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA 284/STJ. DETRAÇÃO PENAL. REGIME MAIS
GRAVOSO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. PRECEDENTES. PEDIDO
DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. INICIATIVA PRIVATIVA DO ÓRGÃO
JUDICANTE. AGRAVO NÃO  PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A interposição do apelo extremo, com fulcro na alínea c, do
inciso III, do art. 105, da Constituição Federal, exige, para a
devida demonstração do alegado dissídio jurisprudencial, além da
transcrição de ementas de acórdãos, o cotejo analítico entre o
aresto recorrido e os paradigmas, com a constatação da identidade
das situações fáticas e a interpretação diversa emprestada ao mesmo
dispositivo de legislação infraconstitucional, situação que não
ocorreu na espécie (AgRg no AREsp n. 2.015.730/SC, Relator Ministro
JESUÍNO RISSATO (Desembargador convocado do TJDFT), Quinta Turma,
DJe de 17/3/2022).
- **Item 2 (texto oficial):** Vale destacar ainda que Acórdãos proferidos em julgamento de
habeas corpus não servem como paradigma para demonstração do
dissídio jurisprudencial (AgRg no REsp 1.390.846/SP, Ministro Felix
Fischer, Quinta Turma, DJe 26/8/2016) (HC n. 696.917/MG, Relator
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 8/3/2022,
DJe de 16/3/2022).
- **Item 3 (texto oficial):** A quebra da soberania dos veredictos é apenas admitida em
hipóteses excepcionais, em que a decisão do Júri for manifestamente
dissociada do contexto probatório, hipótese em que o Tribunal de
Justiça está autorizado a determinar novo julgamento. Diz-se
manifestamente contrária à prova dos autos a decisão que não
encontra amparo nas provas produzidas, destoando inquestionavelmente
de todo o acervo probatório.
- **Item 4 (texto oficial):** Concluiu a Corte de origem que a decisão dos jurados não se
encontra manifestamente contrária à prova dos autos, uma vez que o
Conselho de Sentença adotou a tese da acusação, concluindo pela
autoria delitiva e presença das qualificadoras relativas ao motivo
torpe e recurso que dificultou a defesa da vítima.
- **Item 5 (texto oficial):** Para alterar a conclusão a que chegaram as instâncias ordinárias,
a fim de se concluir pela ausência de autoria delitiva ou
inexistência de prova das qualificadoras, demandaria,
necessariamente, o revolvimento do acervo fático-probatório
delineado nos autos, providência incabível em recurso especial, ante
o óbice contido na Súmula 7/STJ.
- **Item 6 (texto oficial):** No moderno sistema processual penal, eventual alegação de
nulidade, ainda que absoluta, deve vir acompanhada da demonstração
do efetivo prejuízo. Não se proclama uma nulidade sem que se tenha
verificado prejuízo concreto à parte, sob pena de a forma superar a
essência. Vigora, portanto, o princípio pas de nulitté sans grief, a
teor do que dispõe o art. 563 do Código de Processo Penal.
- **Item 7 (texto oficial):** Não tendo a defesa impugnado os quesitos elaborados e lidos pelo
juiz presidente ao final dos debates, incabível a arguição de
nulidade, porque preclusa a referida faculdade processual, nos
termos do art. 571, VIII, do CPP.
- **Item 8 (texto oficial):** A defesa se limitou a aduzir que houve motivação genérica acerca
da culpabilidade, da conduta social, das circunstâncias e das
consequências do crime, sem demonstrar, especificamente, no que
consistiu a ausência de fundamentação das referidas circunstâncias
judiciais, o que faz incidir o óbice contido na Súmula 284/STF.
- **Item 9 (texto oficial):** O preceito contido no art. 387, § 2º, do CPP não se refere à
verificação dos requisitos para a progressão de regime prisional,
instituto próprio da execução penal, mas à possibilidade de o Juízo
de primeiro grau, na prolação de sentença, estabelecer regime
inicial mais brando, em razão da detração, o que demanda análise
objetiva sobre a eventual redução da pena para patamar menos
gravoso, observadas as balizas previstas no art. 33, § 2º, do CP.
- **Item 10 (texto oficial):** Mesmo que reduzida a pena privativa de liberdade do recorrente
para patamar que não exceda 8 anos de reclusão, em razão da detração
do tempo de prisão provisória, a existência de circunstâncias
judiciais desfavoráveis justifica o estabelecimento do regime
inicial fechado, conforme o disposto no art. 33, §§ 2º e 3º, do
Código Penal.
- **Item 11 (texto oficial):** É descabido postular a concessão de habeas corpus de ofício,
como sucedâneo recursal ou como forma de se tentar burlar a
inadmissão do recurso próprio, tendo em vista que o seu deferimento
se dá por iniciativa do próprio órgão jurisdicional, quando
verificada a existência de ilegalidade flagrante ao direito de
locomoção (AgRg no REsp n. 1.995.806/SP, relator Ministro Jesuíno
Rissato (Desembargador Convocado do Tjdft), Quinta Turma, julgado em
10/5/2022, DJe de 17/5/2022.)
12  . Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO
QUALIFICADO. MOTIVO TORPE E  RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA
VÍTIMA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. DECISÃO
MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. NÃO OCORRÊNCIA. REVISÃO
DE FATOS E PROVAS. NÃO CABIMENTO. NULIDADE. QUESITAÇÃO. PAS DE
NULITTÉ SANS GRIEF. PREJUÍZO NÃO COMPROVADO. PRECLUSÃO. DOSIMETRIA.
ARGUMENTAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA 284/STJ. DETRAÇÃO PENAL. REGIME MAIS
GRAVOSO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. PRECEDENTES. PEDIDO
DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. INICIATIVA PRIVATIVA DO ÓRGÃO
JUDICANTE. AGRAVO NÃO  PROVIDO.
1. A interposição do apelo extremo, com fulcro na alínea c, do
inciso III, do art. 105, da Constituição Federal, exige, para a
devida demonstração do alegado dissídio jurisprudencial, além da
transcrição de ementas de acórdãos, o cotejo analítico entre o
aresto recorrido e os paradigmas, com a constatação da identidade
das situações fáticas e a interpretação diversa emprestada ao mesmo
dispositivo de legislação infraconstitucional, situação que não
ocorreu na espécie (AgRg no AREsp n. 2.015.730/SC, Relator Ministro
JESUÍNO RISSATO (Desembargador convocado do TJDFT), Quinta Turma,
DJe de 17/3/2022).
2. Vale destacar ainda que Acórdãos proferidos em julgamento de
habeas corpus não servem como paradigma para demonstração do
dissídio jurisprudencial (AgRg no REsp 1.390.846/SP, Ministro Felix
Fischer, Quinta Turma, DJe 26/8/2016) (HC n. 696.917/MG, Relator
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 8/3/2022,
DJe de 16/3/2022).
3. A quebra da soberania dos veredictos é apenas admitida em
hipóteses excepcionais, em que a decisão do Júri for manifestamente
dissociada do contexto probatório, hipótese em que o Tribunal de
Justiça está autorizado a determinar novo julgamento. Diz-se
manifestamente contrária à prova dos autos a decisão que não
encontra amparo nas provas produzidas, destoando inquestionavelmente
de todo o acervo probatório.
4. Concluiu a Corte de origem que a decisão dos jurados não se
encontra manifestamente contrária à prova dos autos, uma vez que o
Conselho de Sentença adotou a tese da acusação, concluindo pela
autoria delitiva e presença das qualificadoras relativas ao motivo
torpe e recurso que dificultou a defesa da vítima.
5. Para alterar a conclusão a que chegaram as instâncias ordinárias,
a fim de se concluir pela ausência de autoria delitiva ou
inexistência de prova das qualificadoras, demandaria,
necessariamente, o revolvimento do acervo fático-probatório
delineado nos autos, providência incabível em recurso especial, ante
o óbice contido na Súmula 7/STJ.
6. No moderno sistema processual penal, eventual alegação de
nulidade, ainda que absoluta, deve vir acompanhada da demonstração
do efetivo prejuízo. Não se proclama uma nulidade sem que se tenha
verificado prejuízo concreto à parte, sob pena de a forma superar a
essência. Vigora, portanto, o princípio pas de nulitté sans grief, a
teor do que dispõe o art. 563 do Código de Processo Penal.
7. Não tendo a defesa impugnado os quesitos elaborados e lidos pelo
juiz presidente ao final dos debates, incabível a arguição de
nulidade, porque preclusa a referida faculdade processual, nos
termos do art. 571, VIII, do CPP.
8. A defesa se limitou a aduzir que houve motivação genérica acerca
da culpabilidade, da conduta social, das circunstâncias e das
consequências do crime, sem demonstrar, especificamente, no que
consistiu a ausência de fundamentação das referidas circunstâncias
judiciais, o que faz incidir o óbice contido na Súmula 284/STF.
9. O preceito contido no art. 387, § 2º, do CPP não se refere à
verificação dos requisitos para a progressão de regime prisional,
instituto próprio da execução penal, mas à possibilidade de o Juízo
de primeiro grau, na prolação de sentença, estabelecer regime
inicial mais brando, em razão da detração, o que demanda análise
objetiva sobre a eventual redução da pena para patamar menos
gravoso, observadas as balizas previstas no art. 33, § 2º, do CP.
10. Mesmo que reduzida a pena privativa de liberdade do recorrente
para patamar que não exceda 8 anos de reclusão, em razão da detração
do tempo de prisão provisória, a existência de circunstâncias
judiciais desfavoráveis justifica o estabelecimento do regime
inicial fechado, conforme o disposto no art. 33, §§ 2º e 3º, do
Código Penal.
11. É descabido postular a concessão de habeas corpus de ofício,
como sucedâneo recursal ou como forma de se tentar burlar a
inadmissão do recurso próprio, tendo em vista que o seu deferimento
se dá por iniciativa do próprio órgão jurisdicional, quando
verificada a existência de ilegalidade flagrante ao direito de
locomoção (AgRg no REsp n. 1.995.806/SP, relator Ministro Jesuíno
Rissato (Desembargador Convocado do Tjdft), Quinta Turma, julgado em
10/5/2022, DJe de 17/5/2022.)
12  . Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1)
votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art33_par2, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art387_par2

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(TRIBUNAL DO JÚRI - DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS
AUTOS - ANULAÇÃO - EXCEPCIONALIDADE - SOBERANIA DOS VEREDICTOS)
   STJ - <<AgRg no AgRg no AREsp 1866503>>-CE
(DOSIMETRIA - ALEGAÇÃO GENÉRICA DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO -
INCOGNOSCIBLIDADE - INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 284/STF)
   STJ - <<AgRg nos EAREsp 1804447>>-DF
(DETRAÇÃO - PROGRESSÃO DE REGIME - CONDENAÇÃO DEFINITIVA - AFERIÇÃO
- JUÍZO DA EXECUÇÃO CRIMINAL)
   STJ - <<HC 413013>>-SP, <<PET no RHC 83141>>-ES,
         <<AgRg no AgRg no REsp 1633235>>-PR, <<HC 325174>>-SP
(DETRAÇÃO - DESINFLUÊNCIA NO APENAMENTO COMINADO - MANUTENÇÃO DO
REGIME PRISIONAL)
   STJ - <<AgRg no HC 736349>>-PR, <<AgRg no REsp 1924570>>-SP

## Súmulas citadas

- STJ:284

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000284
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
        ART:00387 PAR:00002
- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
*****  CP-40    CÓDIGO PENAL
        ART:00033 PAR:00002 PAR:00003

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art33_par2](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art33_par2)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art387_par2](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art387_par2)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2194622](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/24639/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art33_par2, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art387_par2
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
- [STJ — 2104637](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/48727/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art33_par2, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art387_par2
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 1171437](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/10004/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art33_par2, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art387_par2
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Detração penal: descontar o tempo já preso](https://wikijuridica.com.br/criminal/detracao-penal/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Detração é o abatimento do tempo de privação de liberdade suportado antes ou durante a definição da pena. O exemplo mais comum é a prisão provisória no mesmo processo, mas o art. 42 do Código Penal também menciona prisão no estrangeiro e internação nas hipóteses previstas. O desconto interfere no saldo e pode influenciar o regime inicial. Não é um crédito

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** detracao, penal
- **SHA-256 do HTML autoral:** 24ec0e81e1e0b2ca06e9436e461f4c38a6bc49f38dc86bc253d49a4898903951
- **SHA-256 do registro documental:** ebe3488e12e58dda229d7081c96c1210001796e98449ab0d4b5cb5f965c333d0
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdetracao-penal%2F)

