{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":47066,"origem":"stj","sha256_origem":"b3f626d550b286fa69240e961f7e225e6b52e28420c7e8a71958197b393eeb57","registro_original":{"id_fonte":"000859333","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2275189","numero_registro":"202300064600","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2023-10-17","data_publicacao":"2023-10-30","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. PLEITO DE MAJORAÇÃO DA PENA EM\nFRAÇÃO SUPERIOR A 1/3 PELO CONCURSO DE AGENTES. EXASPERAÇÃO NO\nPATAMAR MÍNIMO CONSIDERADA ADEQUADA E SUFICIENTE PELAS INSTÂNCIAS\nORDINÁRIAS. DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR. AGRAVO REGIMENTAL A QUE\nSE NEGA PROVIMENTO.\n1. É firme a orientação jurisprudencial desta Corte Superior no\nsentido de que não há ilegalidade na fixação da fração superior a\n1/3 na terceira fase da dosimetria da pena quando os crimes são\ncometidos mediante a participação de múltiplos agentes, demonstrando\nmaior reprovabilidade na conduta dos acusados, desde que\napresentada fundamentação concreta e suficiente.\n2. No caso, as instâncias ordinárias concluíram que a aplicação da\nfração mínima de 1/3 é suficiente para a reprovação do delito,\ndestacando não haver elementos que extrapolem os ordinários do tipo.\n3. A dosimetria da pena está inserida no âmbito de\ndiscricionariedade do julgador, estando atrelada às particularidades\nfáticas do caso concreto e subjetivas dos agentes, elementos que\nsomente podem ser revistos por esta Corte Superior  em situações\nexcepcionais, quando malferida alguma regra de direito, o que não se\nverifica na espécie.\n4. Agravo regimental a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay\nNeto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1)\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art157_par2"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:002848 ANO:1940\n*****  CP-40    CÓDIGO PENAL\n        ART:00157 PAR:00002 INC:00002"],"jurisprudencia_citada":"(ROUBO CIRCUNSTANCIADO - MAJORANTE - FRAÇÃO - PROPORCIONALIDADE -\nCONCURSO DE MÚLTIPLOS AGENTES - REPROVABILIDADE ACENTUADA)\n   STJ - <<AgRg no REsp 2056405>>-SP, <<AgRg no HC 552421>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/9699b6b0-1348-449b-9f55-72c45fe158c8/download/20231130.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"9c8c8200d3da4058d9f017b552cc132cd6a5a6aa3efb5e72c06e221783c57f4c","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
