{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":47068,"origem":"stj","sha256_origem":"cbd3b20eac671a2506d328d7b6fdb8d471d800ab2dcbf650d39697145347363b","registro_original":{"id_fonte":"000859335","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no REsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2054455","numero_registro":"202300542310","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2023-10-17","data_publicacao":"2023-10-30","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL RECURSO ESPECIAL. CRIME DE\nHOMICÍDIO QUALIFICADO. CHACINA DE TUMIRITINGA. PRONÚNCIA. AUSÊNCIA\nDE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INOBSERVÂNCIA DO\nART. 1.021, § 1º, DO CPC/15. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182 DO STJ. AGRAVO\nREGIMENTAL NÃO CONHECIDO.\n1. A falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão\nagravada enseja o não conhecimento do agravo regimental, nos termos\ndo art. 1.021, § 1º, do CPC/15 e do óbice contido na Súmula 182/STJ,\naplicável por analogia.\n2. \"Nos termos do art. 654, §2º, do Código de Processo Penal, o\nhabeas corpus de ofício é deferido por iniciativa dos Tribunais\nquando detectarem ilegalidade flagrante, não se prestando como meio\npara que a Defesa obtenha pronunciamento judicial acerca do mérito\nde recurso que não ultrapassou os requisitos de admissibilidade\"\n(AgRg no AREsp n. 2.026.811/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta\nTurma, julgado em 8/11/2022, DJe de 18/11/2022).\n3. A Terceira Seção desta Corte, no julgamento do Tema Repetitivo\n1114, firmou a orientação de que, \"Em que pese haver entendimento\nnesta Corte Superior admitindo o interrogatório quando pendente de\ncumprimento carta precatória expedida para oitiva de testemunhas e\nda vítima, a jurisprudência majoritária nas Cortes superiores vem\nevoluindo e se sedimentando no sentido de que há nulidade ocasionada\npela inversão da ordem prevista no art. 400 do CPP, no entanto, a\nalegação está sujeita à preclusão e à demonstração do efetivo\nprejuízo\" (REsp n. 1.933.759/PR, relator Ministro Messod Azulay\nNeto, Terceira Seção, julgado em 13/9/2023, DJe de 25/9/2023.).\n4. Hipótese em que agravante foi pronunciado juntamente com outros\ntrês corréus como incursos nos arts. 121, § 2.°, I, III, IV e V, na\nforma do art. 14, I, do Código Penal, por cinco vezes, e uma vez no\nart. 121, § 2. °, I, III e IV, na forma do art. 14, II, do Código\nPenal, porque,  no dia 7 de fevereiro de 2012, na zona rural de\nTumiritinga, reunidos e imbuídos dos mesmos propósitos, com ações,\ndesígnios e ato único, planejaram e executaram cinco vítimas e\ntentaram contra outra, crime que ficou conhecido como \"Chacina de\nTumiritinga.\n5. A sentença de pronúncia concluiu pela ausência de prejuízo na\nrealização do interrogatório na pendência de cumprimento da carta\nprecatória, pois o depoimento prestado pelo agente colaborador\napenas se limitou a confirmar os fatos reduzidos a termo no acordo\nde colaboração premiada e a responder questionamentos sobre fatos\nque não guardam pertinência com os crimes ora processados.\n6. Ausente, portanto, similitude fática entre o presente caso e o\nparadigma julgado no recurso repetitivo apontado, na medida em que\nnão demonstrado prejuízo na oitiva posterior do colaborador premiado\npor carta precatória , de modo que a reversão das premissas fáticas\ndas instâncias ordinárias encontra óbice na Súmula 7 do STJ.\n7. Não fora isso, ponderou, ainda, a sentença de pronúncia que a\ncontrovérsia sobre a oitiva do agente colaborador, que não figura\ncomo corréu no bojo desta ação penal, já havia sido dirimida pelo\njuízo nos autos a partir da insurgência e questionamento levantado\npela própria defesa do ora agravante, não havendo falar \"em\nsuspensão da instrução, seja neste juízo natural, seja nos juízos\ndeprecados, até porque, além das razões já expostas, trata-se de\nprocesso com réus presos, o que por si só já justifica a realização\nda audiência de instrução da data designada\"\n8. Ausente, portanto, ilegalidade flagrante a ensejar a concessão de\nhabeas corpus, de ofício.\n9. Agravo regimental não conhecido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não\nconhecer do agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay\nNeto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1)\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art400"],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00400","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007"],"jurisprudencia_citada":"(NULIDADE - INVERSÃO DA ORDEM DO INTERROGATÓRIO - PENDÊNCIA DE CARTA\nPRECATÓRIA - DEMONSTRAÇÃO DE EFETIVO PREJUÍZO - PRECLUSÃO)\n   STJ - <<REsp 1933759>>-PR (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 1114)","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/9699b6b0-1348-449b-9f55-72c45fe158c8/download/20231130.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"833fb52d254c374ba8f87fdb267adef081997951cfa8debc74631b83db3d5781","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
