# Registro público: STJ — 2054455

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-10-17
- **Publicação:** 2023-10-30
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/47068/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/47068.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** cbd3b20eac671a2506d328d7b6fdb8d471d800ab2dcbf650d39697145347363b

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/9699b6b0-1348-449b-9f55-72c45fe158c8/download/20231130.json>)
- **Identificador na fonte:** 000859335
- **Número de registro na fonte:** 202300542310
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL RECURSO ESPECIAL. CRIME DE
HOMICÍDIO QUALIFICADO. CHACINA DE TUMIRITINGA. PRONÚNCIA. AUSÊNCIA
DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INOBSERVÂNCIA DO
ART. 1.021, § 1º, DO CPC/15. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182 DO STJ. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão
agravada enseja o não conhecimento do agravo regimental, nos termos
do art. 1.021, § 1º, do CPC/15 e do óbice contido na Súmula 182/STJ,
aplicável por analogia.
- **Item 2 (texto oficial):** "Nos termos do art. 654, §2º, do Código de Processo Penal, o
habeas corpus de ofício é deferido por iniciativa dos Tribunais
quando detectarem ilegalidade flagrante, não se prestando como meio
para que a Defesa obtenha pronunciamento judicial acerca do mérito
de recurso que não ultrapassou os requisitos de admissibilidade"
(AgRg no AREsp n. 2.026.811/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta
Turma, julgado em 8/11/2022, DJe de 18/11/2022).
- **Item 3 (texto oficial):** A Terceira Seção desta Corte, no julgamento do Tema Repetitivo
1114, firmou a orientação de que, "Em que pese haver entendimento
nesta Corte Superior admitindo o interrogatório quando pendente de
cumprimento carta precatória expedida para oitiva de testemunhas e
da vítima, a jurisprudência majoritária nas Cortes superiores vem
evoluindo e se sedimentando no sentido de que há nulidade ocasionada
pela inversão da ordem prevista no art. 400 do CPP, no entanto, a
alegação está sujeita à preclusão e à demonstração do efetivo
prejuízo" (REsp n. 1.933.759/PR, relator Ministro Messod Azulay
Neto, Terceira Seção, julgado em 13/9/2023, DJe de 25/9/2023.).
- **Item 4 (texto oficial):** Hipótese em que agravante foi pronunciado juntamente com outros
três corréus como incursos nos arts. 121, § 2.°, I, III, IV e V, na
forma do art. 14, I, do Código Penal, por cinco vezes, e uma vez no
art. 121, § 2. °, I, III e IV, na forma do art. 14, II, do Código
Penal, porque,  no dia 7 de fevereiro de 2012, na zona rural de
Tumiritinga, reunidos e imbuídos dos mesmos propósitos, com ações,
desígnios e ato único, planejaram e executaram cinco vítimas e
tentaram contra outra, crime que ficou conhecido como "Chacina de
Tumiritinga.
- **Item 5 (texto oficial):** A sentença de pronúncia concluiu pela ausência de prejuízo na
realização do interrogatório na pendência de cumprimento da carta
precatória, pois o depoimento prestado pelo agente colaborador
apenas se limitou a confirmar os fatos reduzidos a termo no acordo
de colaboração premiada e a responder questionamentos sobre fatos
que não guardam pertinência com os crimes ora processados.
- **Item 6 (texto oficial):** Ausente, portanto, similitude fática entre o presente caso e o
paradigma julgado no recurso repetitivo apontado, na medida em que
não demonstrado prejuízo na oitiva posterior do colaborador premiado
por carta precatória , de modo que a reversão das premissas fáticas
das instâncias ordinárias encontra óbice na Súmula 7 do STJ.
- **Item 7 (texto oficial):** Não fora isso, ponderou, ainda, a sentença de pronúncia que a
controvérsia sobre a oitiva do agente colaborador, que não figura
como corréu no bojo desta ação penal, já havia sido dirimida pelo
juízo nos autos a partir da insurgência e questionamento levantado
pela própria defesa do ora agravante, não havendo falar "em
suspensão da instrução, seja neste juízo natural, seja nos juízos
deprecados, até porque, além das razões já expostas, trata-se de
processo com réus presos, o que por si só já justifica a realização
da audiência de instrução da data designada"
- **Item 8 (texto oficial):** Ausente, portanto, ilegalidade flagrante a ensejar a concessão de
habeas corpus, de ofício.
- **Item 9 (texto oficial):** Agravo regimental não conhecido.

## Ementa

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL RECURSO ESPECIAL. CRIME DE
HOMICÍDIO QUALIFICADO. CHACINA DE TUMIRITINGA. PRONÚNCIA. AUSÊNCIA
DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INOBSERVÂNCIA DO
ART. 1.021, § 1º, DO CPC/15. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182 DO STJ. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
1. A falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão
agravada enseja o não conhecimento do agravo regimental, nos termos
do art. 1.021, § 1º, do CPC/15 e do óbice contido na Súmula 182/STJ,
aplicável por analogia.
2. "Nos termos do art. 654, §2º, do Código de Processo Penal, o
habeas corpus de ofício é deferido por iniciativa dos Tribunais
quando detectarem ilegalidade flagrante, não se prestando como meio
para que a Defesa obtenha pronunciamento judicial acerca do mérito
de recurso que não ultrapassou os requisitos de admissibilidade"
(AgRg no AREsp n. 2.026.811/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta
Turma, julgado em 8/11/2022, DJe de 18/11/2022).
3. A Terceira Seção desta Corte, no julgamento do Tema Repetitivo
1114, firmou a orientação de que, "Em que pese haver entendimento
nesta Corte Superior admitindo o interrogatório quando pendente de
cumprimento carta precatória expedida para oitiva de testemunhas e
da vítima, a jurisprudência majoritária nas Cortes superiores vem
evoluindo e se sedimentando no sentido de que há nulidade ocasionada
pela inversão da ordem prevista no art. 400 do CPP, no entanto, a
alegação está sujeita à preclusão e à demonstração do efetivo
prejuízo" (REsp n. 1.933.759/PR, relator Ministro Messod Azulay
Neto, Terceira Seção, julgado em 13/9/2023, DJe de 25/9/2023.).
4. Hipótese em que agravante foi pronunciado juntamente com outros
três corréus como incursos nos arts. 121, § 2.°, I, III, IV e V, na
forma do art. 14, I, do Código Penal, por cinco vezes, e uma vez no
art. 121, § 2. °, I, III e IV, na forma do art. 14, II, do Código
Penal, porque,  no dia 7 de fevereiro de 2012, na zona rural de
Tumiritinga, reunidos e imbuídos dos mesmos propósitos, com ações,
desígnios e ato único, planejaram e executaram cinco vítimas e
tentaram contra outra, crime que ficou conhecido como "Chacina de
Tumiritinga.
5. A sentença de pronúncia concluiu pela ausência de prejuízo na
realização do interrogatório na pendência de cumprimento da carta
precatória, pois o depoimento prestado pelo agente colaborador
apenas se limitou a confirmar os fatos reduzidos a termo no acordo
de colaboração premiada e a responder questionamentos sobre fatos
que não guardam pertinência com os crimes ora processados.
6. Ausente, portanto, similitude fática entre o presente caso e o
paradigma julgado no recurso repetitivo apontado, na medida em que
não demonstrado prejuízo na oitiva posterior do colaborador premiado
por carta precatória , de modo que a reversão das premissas fáticas
das instâncias ordinárias encontra óbice na Súmula 7 do STJ.
7. Não fora isso, ponderou, ainda, a sentença de pronúncia que a
controvérsia sobre a oitiva do agente colaborador, que não figura
como corréu no bojo desta ação penal, já havia sido dirimida pelo
juízo nos autos a partir da insurgência e questionamento levantado
pela própria defesa do ora agravante, não havendo falar "em
suspensão da instrução, seja neste juízo natural, seja nos juízos
deprecados, até porque, além das razões já expostas, trata-se de
processo com réus presos, o que por si só já justifica a realização
da audiência de instrução da data designada"
8. Ausente, portanto, ilegalidade flagrante a ensejar a concessão de
habeas corpus, de ofício.
9. Agravo regimental não conhecido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não
conhecer do agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1)
votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art400

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(NULIDADE - INVERSÃO DA ORDEM DO INTERROGATÓRIO - PENDÊNCIA DE CARTA
PRECATÓRIA - DEMONSTRAÇÃO DE EFETIVO PREJUÍZO - PRECLUSÃO)
   STJ - <<REsp 1933759>>-PR (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 1114)

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
        ART:00400
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art400](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art400)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2119045](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/85703/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art400
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
- [STJ — 1013577](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/110533/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art400
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- [STJ — 2038136](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/56817/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art400
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Audiência de instrução: como é a colheita da prova](https://wikijuridica.com.br/criminal/audiencia-de-instrucao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A audiência de instrução e julgamento é o coração do processo penal. É nela que as provas orais são produzidas diante do juiz: ouvem-se as pessoas, colhem-se as versões e, muitas vezes, ali mesmo o caso é julgado. Saber a ordem dos atos ajuda o réu e a vítima a entender o que esperar do dia da audiência.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** audiencia, instrucao
- **SHA-256 do HTML autoral:** ba1f984cab6d66fff7bac374630eedbc80d292b4fd731c614ab8d45e87e9cb37
- **SHA-256 do registro documental:** cbd3b20eac671a2506d328d7b6fdb8d471d800ab2dcbf650d39697145347363b
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Faudiencia-de-instrucao%2F)

### [Colaboração premiada: como funciona a delação premiada](https://wikijuridica.com.br/glossario/colaboracao-premiada/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Grandes investigações costumam avançar quando um dos envolvidos decide colaborar com a apuração em troca de benefícios na própria pena. Esse acordo, popularmente chamado de delação premiada, tem nome técnico de colaboração premiada e regras específicas na Lei 12.850/2013, que trata de organizações criminosas — e não se confunde com simples confissão

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** colaboracao, premiada
- **SHA-256 do HTML autoral:** 8a33ef79680342f1e55159091059aef473255f18c4097b2e5a843d041d3f04a8
- **SHA-256 do registro documental:** cbd3b20eac671a2506d328d7b6fdb8d471d800ab2dcbf650d39697145347363b
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fcolaboracao-premiada%2F)

### [Interrogatório: como o réu é ouvido no processo penal](https://wikijuridica.com.br/glossario/interrogatorio/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Finterrogatorio%2F)

