{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":47069,"origem":"stj","sha256_origem":"d7be025c798ee104c9cbe38017f07894e41b3e78fbf3de4c6a86c40da776e551","registro_original":{"id_fonte":"000859336","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no REsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2058505","numero_registro":"202300808500","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2023-10-24","data_publicacao":"2023-10-30","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.\nTRÁFICO DE DROGAS. PRETENSÃO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE\nPORTE DE DROGAS PARA CONSUMO PRÓPRIO. REVOLVIMENTO DE CONJUNTO FÁT\nICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL\nNÃO PROVIDO.\n1. No que concerne à pretensão de desclassificação do delito do art.\n33, caput, para o do art. 28, ambos da Lei n. 11.343/2006, a Corte\nde origem concluiu, com amparo em farto acervo de fatos e provas\nconstante dos autos - notadamente diante do Termo de Exibição e\nApreensão (e-STJ fl. 33), da prova oral coligida e das\ncircunstâncias da apreensão (incluindo, além das drogas, a quantia\nde R$ 1.370,00, em espécie, 2 telefones celulares, 3 cartuchos de\nmunição intactos, balança de precisão, anotações com a contabilidade\ndo tráfico, sacos plásticos comumente utilizados para embalar\nentorpecentes) -, que a autoria e materialidade do delito de tráfico\nde drogas ficaram suficientemente demonstradas. O Tribunal local\nressaltou que as circunstâncias da apreensão seriam incompatíveis\ncom a condição de mero usuário (e-STJ fl. 405).\n2. Nesse contexto, tendo o Tribunal a quo reputado farto o conjunto\nfático-probatório constante dos autos, a corroborar a condenação do\nrecorrente pela prática de tráfico de drogas, afastando a postulada\ndesclassificação para o art. 28, da Lei n. 11.343/2006, inviável, no\ncaso em tela, entender de modo diverso, dada a necessidade de\nreexame de elementos fático-probatórios, providência vedada em sede\nde recurso especial. Incidência do óbice da Súmula n. 7/STJ.\n3. Ademais, é firme a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça\nno sentido de que o art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 trata de\ndelito de ação múltipla, que se consuma com a prática de qualquer\ndos verbos nele descritos, inclusive ter em depósito, sendo\nprescindível a comprovação da finalidade de comercialização.\nPrecedentes.\n4. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay\nNeto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1)\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art28","urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33"],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:011343 ANO:2006\n*****  LDR-06    LEI DE DROGAS\n        ART:00028 ART:00033","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007"],"jurisprudencia_citada":"(TRÁFICO DE ENTORPECENTES - CRIME DE AÇÃO MÚLTIPLA OU DE CONDUTA\nVARIADA - FINALIDADE MERCANTIL DA DROGA - PRESCINDIBILIDADE)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 1803460>>-ES, <<AgRg no REsp 1992544>>-RS,\n         <<RHC 59063>>-SP, <<REsp 1523735>>-RS","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/9699b6b0-1348-449b-9f55-72c45fe158c8/download/20231130.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"0ff2986011d5e458571a2935f6e7a8e47c0dd34944192b59a9add1edce6ed2ed","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
