{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":4707,"origem":"stj","sha256_origem":"64180ee3ff740b5cd3e7345ba52138979957627f28f1837e0e8c14fc53019db1","registro_original":{"id_fonte":"000817030","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2038795","numero_registro":"202104051462","relator":"RAUL ARAÚJO","data_julgamento":"2022-05-09","data_publicacao":"2022-06-10","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO\nPOR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SAQUES INDEVIDOS EM CONTA CORRENTE.\nDANOS MORAIS. PREJUÍZO À HONRA NÃO DEMONSTRADO. SÚMULA 7/STJ. MULTA\nPREVISTA NO ARTIGO 1.026, § 2º, DO CPC/2015. NÃO CABIMENTO. AGRAVO\nINTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO\nRECURSO ESPECIAL.\n1. Agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu do\nagravo em recurso especial, em razão da falta de impugnação\nespecífica de  fundamento decisório. Reconsideração.\n2. Consoante entendimento desta Corte, o desconto indevido em conta\ncorrente, posteriormente ressarcido ao correntista, não gera, por si\nsó, dano moral, sendo necessária a demonstração, no caso concreto,\ndo dano eventualmente sofrido.\n3. O Tribunal de origem, examinando as circunstâncias da causa,\nconcluiu pela inexistência de dano moral, observando que, no caso,\nnão houve configuração de situação excepcional que extrapolasse os\ndissabores cotidianos.\n4. A oposição de embargos de declaração, com nítido fim de\nprequestionamento, não possui caráter protelatório, não ensejando a\naplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015, nos\ntermos da Súmula 98/STJ.\n5. Agravo interno provido para conhecer do agravo e dar parcial\nprovimento ao recurso especial, apenas para afastar a multa prevista\nno artigo 1.026, § 2º, do CPC/2015.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 03/05/2022 a 09/05/2022, por\nunanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto\ndo Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Maria Isabel Gallotti,\nAntonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(CONTA CORRENTE - SAQUES INDEVIDOS - DANO MORAL)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1622003>>-SP,\n         <<AgInt no AREsp 1407637>>-RS","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/a3bf71dc-a19a-4de8-a27f-fddf5944ffc0/download/20220630.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"37da5b12eda5f9d69fe1144ab84195c6643bf373bedb3df50dc093c08929c54a","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
