# Registro público: STJ — 2038795

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-05-09
- **Publicação:** 2022-06-10
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/4707/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/4707.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 64180ee3ff740b5cd3e7345ba52138979957627f28f1837e0e8c14fc53019db1

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO
POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SAQUES INDEVIDOS EM CONTA CORRENTE.
DANOS MORAIS. PREJUÍZO À HONRA NÃO DEMONSTRADO. SÚMULA 7/STJ. MULTA
PREVISTA NO ARTIGO 1.026, § 2º, DO CPC/2015. NÃO CABIMENTO. AGRAVO
INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO
RECURSO ESPECIAL.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu do
agravo em recurso especial, em razão da falta de impugnação
específica de  fundamento decisório. Reconsideração.
- **Item 2 (texto oficial):** Consoante entendimento desta Corte, o desconto indevido em conta
corrente, posteriormente ressarcido ao correntista, não gera, por si
só, dano moral, sendo necessária a demonstração, no caso concreto,
do dano eventualmente sofrido.
- **Item 3 (texto oficial):** O Tribunal de origem, examinando as circunstâncias da causa,
concluiu pela inexistência de dano moral, observando que, no caso,
não houve configuração de situação excepcional que extrapolasse os
dissabores cotidianos.
- **Item 4 (texto oficial):** A oposição de embargos de declaração, com nítido fim de
prequestionamento, não possui caráter protelatório, não ensejando a
aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015, nos
termos da Súmula 98/STJ.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno provido para conhecer do agravo e dar parcial
provimento ao recurso especial, apenas para afastar a multa prevista
no artigo 1.026, § 2º, do CPC/2015.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO
POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SAQUES INDEVIDOS EM CONTA CORRENTE.
DANOS MORAIS. PREJUÍZO À HONRA NÃO DEMONSTRADO. SÚMULA 7/STJ. MULTA
PREVISTA NO ARTIGO 1.026, § 2º, DO CPC/2015. NÃO CABIMENTO. AGRAVO
INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO
RECURSO ESPECIAL.
1. Agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu do
agravo em recurso especial, em razão da falta de impugnação
específica de  fundamento decisório. Reconsideração.
2. Consoante entendimento desta Corte, o desconto indevido em conta
corrente, posteriormente ressarcido ao correntista, não gera, por si
só, dano moral, sendo necessária a demonstração, no caso concreto,
do dano eventualmente sofrido.
3. O Tribunal de origem, examinando as circunstâncias da causa,
concluiu pela inexistência de dano moral, observando que, no caso,
não houve configuração de situação excepcional que extrapolasse os
dissabores cotidianos.
4. A oposição de embargos de declaração, com nítido fim de
prequestionamento, não possui caráter protelatório, não ensejando a
aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015, nos
termos da Súmula 98/STJ.
5. Agravo interno provido para conhecer do agravo e dar parcial
provimento ao recurso especial, apenas para afastar a multa prevista
no artigo 1.026, § 2º, do CPC/2015.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 03/05/2022 a 09/05/2022, por
unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(CONTA CORRENTE - SAQUES INDEVIDOS - DANO MORAL)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1622003>>-SP,
         <<AgInt no AREsp 1407637>>-RS

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
