# Registro público: STJ — 2259256

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-10-17
- **Publicação:** 2023-10-30
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/47072/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/47072.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 4e50e0d0cc60d288533e981ec0295b092e13926d7994abbb959899ab574d702c

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. ORGANIZAÇÃO  CRIMINOSA TRANSNACIONAL. CONDENAÇÃO
CONFIRMADA PELO TRIBUNAL ESTADUAL. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO DO
RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 284/STF.  PLEITO DE ABSOLVIÇÃO, REDUÇÃO DA
PENA OU AFASTAMENTO DA MAJORANT E DA TRANSNACIONALIDADE. NECESSIDADE
DE REVOLVIMENTO DA PROVA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DOSIMETRIA
DA PENA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NOS TERMOS DO ENTENDIMENTO FIRMADO
NESTE TRIBUNAL SUPERIOR. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A apresentação das razões recursais de forma genérica evidencia a
circunstância impeditiva do conhecimento do recurso especial pela
deficiência na fundamentação. Inteligência do enunciado da Súmula
284 do STF, aplicado por analogia.
- **Item 2 (texto oficial):** Lado outro, o Tribunal a quo, em decisão devidamente motivada,
entendeu que, do caderno instrutório, emergem elementos
suficientemente idôneos de prova a enaltecer a tese de autoria
delitiva imputada pelo parquet ao acusado, a corroborar, assim, a
conclusão aposta na motivação do decreto condenatório.
- **Item 3 (texto oficial):** Rever os fundamentos utilizados pela Corte Estadual, para decidir
pela absolvição do recorrente, por atipicidade da conduta, como
requer a defesa, importaria o revolvimento de matéria
fático-probatória, vedado em recurso especial, segundo óbice da
Súmula 7/STJ. Em outras palavras, desconstituir as conclusões
alcançadas pelo Tribunal de origem, com fundamento em exame
exauriente do arcabouço fático-probatório carreado aos autos, no
intuito de abrigar a pretensão da defesa, demandaria, de igual modo,
aprofundado revolvimento do contexto de fatos e provas, providência
vedada em sede de recurso especial. Incidência da Súmula n. 7/STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** Por fim, é certo que a dosimetria da pena está inserida no âmbito
de discricionariedade do julgador, estando atrelada às
particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas dos agentes,
elementos que somente podem ser revistos por esta Corte em situações
excepcionais, quando malferida alguma regra de direito. No caso, a
pena-base foi estabelecida acima do mínimo legal pela
desfavorabilidade de circunstâncias judiciais (culpabilidade e
circunstâncias do crime), o que se mostra em conformidade com o
entendimento desta Corte Superior.
- **Item 5 (texto oficial):** Com efeito, a pretensão recursal não há de prosperar, uma vez que
incidente na espécie a Súmula n. 83/STJ, de possível aplicação
tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do permissivo
constitucional, de acordo com a jurisprudência do STJ.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. ORGANIZAÇÃO  CRIMINOSA TRANSNACIONAL. CONDENAÇÃO
CONFIRMADA PELO TRIBUNAL ESTADUAL. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO DO
RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 284/STF.  PLEITO DE ABSOLVIÇÃO, REDUÇÃO DA
PENA OU AFASTAMENTO DA MAJORANT E DA TRANSNACIONALIDADE. NECESSIDADE
DE REVOLVIMENTO DA PROVA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DOSIMETRIA
DA PENA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NOS TERMOS DO ENTENDIMENTO FIRMADO
NESTE TRIBUNAL SUPERIOR. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
1. A apresentação das razões recursais de forma genérica evidencia a
circunstância impeditiva do conhecimento do recurso especial pela
deficiência na fundamentação. Inteligência do enunciado da Súmula
284 do STF, aplicado por analogia.
2. Lado outro, o Tribunal a quo, em decisão devidamente motivada,
entendeu que, do caderno instrutório, emergem elementos
suficientemente idôneos de prova a enaltecer a tese de autoria
delitiva imputada pelo parquet ao acusado, a corroborar, assim, a
conclusão aposta na motivação do decreto condenatório.
3. Rever os fundamentos utilizados pela Corte Estadual, para decidir
pela absolvição do recorrente, por atipicidade da conduta, como
requer a defesa, importaria o revolvimento de matéria
fático-probatória, vedado em recurso especial, segundo óbice da
Súmula 7/STJ. Em outras palavras, desconstituir as conclusões
alcançadas pelo Tribunal de origem, com fundamento em exame
exauriente do arcabouço fático-probatório carreado aos autos, no
intuito de abrigar a pretensão da defesa, demandaria, de igual modo,
aprofundado revolvimento do contexto de fatos e provas, providência
vedada em sede de recurso especial. Incidência da Súmula n. 7/STJ.
4. Por fim, é certo que a dosimetria da pena está inserida no âmbito
de discricionariedade do julgador, estando atrelada às
particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas dos agentes,
elementos que somente podem ser revistos por esta Corte em situações
excepcionais, quando malferida alguma regra de direito. No caso, a
pena-base foi estabelecida acima do mínimo legal pela
desfavorabilidade de circunstâncias judiciais (culpabilidade e
circunstâncias do crime), o que se mostra em conformidade com o
entendimento desta Corte Superior.
5. Com efeito, a pretensão recursal não há de prosperar, uma vez que
incidente na espécie a Súmula n. 83/STJ, de possível aplicação
tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do permissivo
constitucional, de acordo com a jurisprudência do STJ.
6. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1)
votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33, urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art40

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(TRÁFICO DE DROGAS - MAJORANTE - TRANSNACIONALIDADE DO DELITO)
   STJ - <<AgRg no HC 633447>>-GO, <<AgRg no AREsp 519670>>-AC
(SÚMULA 83/STJ - REPETITIVO - PRESCINDIBILIDADE)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1585383>>-SC

## Súmulas citadas

- STJ:83

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000083
- LEG:FED LEI:011343 ANO:2006
*****  LDR-06    LEI DE DROGAS
        ART:00033 ART:00040 INC:00001

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2006-08-23%3B11343%21art33)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art40](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2006-08-23%3B11343%21art40)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 1911176](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/133831/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33, urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art40
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / SEXTA TURMA
- [STJ — 1032720](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/117088/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33, urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art40
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / SEXTA TURMA
- [STJ — 2406996](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/105909/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33, urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art40
