{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":47076,"origem":"stj","sha256_origem":"3185d317576f30096364dc251a6469913179e970b0cd496e1a32637d7089b4e2","registro_original":{"id_fonte":"000859343","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no REsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1953398","numero_registro":"202102476146","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2023-10-24","data_publicacao":"2023-10-30","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXECUÇÃO PENAL.  AGRAVO\nREGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 41, INCISO X, DA\nLEI N. 7.210/1984. DIREITO DE VISITAS. NEGATIVA. CARÁTER ABSOLUTO.\nRESTRIÇÃO AO INGRESSO NO ROL DE VISITANTES DO PRESO DE FORMA AMPLA E\nGENÉRICA. ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\n1. É firme a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que,\nembora relevante ao processo de reinserção do preso à sociedade e\nimprescindível para a manutenção dos seus laços familiares, o\ndireito à visitação não possui natureza absoluta e deve ser\nsopesado, de acordo com a situação específica vivenciada no caso\nconcreto, em conjunto com outros princípios, dentre os quais o que\nvisa a garantir a disciplina e a segurança dentro dos\nestabelecimentos prisionais, velando, por consequência, também pela\nintegridade física tanto dos reclusos quanto dos que os visitam.\n2. Não se pode perder de vista também que a competência para dispor\nsobre direito penitenciário é concorrente entre a União, os Estados\ne o Distrito Federal (art. 24, I, da CF) e que a LEP outorgou à\nautoridade administrativa prisional o poder de regular a matéria, no\nque toca a questões disciplinares.\n3. No caso, a norma questionada, editada pela DGPA/GO, em âmbito\nadministrativo, a Portaria nº 533/2018, orienta e disciplina a\nentrada de pessoas para visita os custodiados nas Unidades Penais do\nEstado do Goiás.\n4. Presente a plausibilidade nos argumentos trazidos pelo\nrecorrente, porquanto não cabe à autoridade prisional, em matéria\nque não diz respeito ao poder disciplinar, a limitação contida no\nitem 9, que prevê a vedação à visitação de pessoas que respondam a\nprocessos criminais, de forma ampla e genérica, dirigida a todos os\nencarcerados, sem correlação com a situação individual e concreta de\ncada apenado, em flagrante violação ao art. 41, X, da LEP, ante a\nexigência de prévia autorização judicial para o exercício de direito\nreconhecido na Lei de Execução Penal.\n5. A administração disciplinar típica da competência da autoridade\nprisional diz respeito, por exemplo, ao número máximo de pessoas que\npodem efetuar visitas por vez (o que se justifica plenamente diante\nda capacidade física do presídio de acomodar um certo número de\npessoas com um mínimo de conforto e segurança), à organização dos\ncadastros para controle dos que têm acesso ao estabelecimento\nprisional, os documentos, comprovantes e trâmites administrativos\nque lhes são exigidos, necessidade (ou não) de revista prévia do\nvisitante, dia, local e duração das visitas, restrição de transporte\nde bens para o presídio, zelo pela ordem e atenção a regras durante\no período de visita etc.\n6. Ao restringir o ingresso no rol de visitantes do preso de forma\nampla e genérica, a Portaria desborda de sua competência e, sem\nnenhuma justificativa razoável para tanto, impõe limitação não\nconstante no art. 41, X, da Lei de Execuções Penais (Lei\n7.210/1.984).\n7. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay\nNeto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1)\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art24","urn:lex:br:federal:lei:1984-07-11;7210!art41"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:007210 ANO:1984\n*****  LEP-84    LEI DE EXECUÇÃO PENAL\n        ART:00041 INC:00010","LEG:FED CFB:****** ANO:1988\n*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988\n        ART:00024 INC:00001"],"jurisprudencia_citada":"(EXECUÇÃO PENAL - VISITAÇÃO AO REEEDUCANDO - DIREITO NÃO ABSOLUTO -\nSOPESAMENTO DAS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO)\n   STJ - <<RMS 56152>>-SP, <<AgRg no HC 402580>>-SP,\n         <<HC 333115>>-RS","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/9699b6b0-1348-449b-9f55-72c45fe158c8/download/20231130.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"25f48d7813c75dd9df42bbb8b20b826957f0cedad7b833f458aef8011f0610f6","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
