# Registro público: STJ — 1953398

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-10-24
- **Publicação:** 2023-10-30
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/47076/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/47076.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 3185d317576f30096364dc251a6469913179e970b0cd496e1a32637d7089b4e2

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXECUÇÃO PENAL.  AGRAVO
REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 41, INCISO X, DA
LEI N. 7.210/1984. DIREITO DE VISITAS. NEGATIVA. CARÁTER ABSOLUTO.
RESTRIÇÃO AO INGRESSO NO ROL DE VISITANTES DO PRESO DE FORMA AMPLA E
GENÉRICA. ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** É firme a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que,
embora relevante ao processo de reinserção do preso à sociedade e
imprescindível para a manutenção dos seus laços familiares, o
direito à visitação não possui natureza absoluta e deve ser
sopesado, de acordo com a situação específica vivenciada no caso
concreto, em conjunto com outros princípios, dentre os quais o que
visa a garantir a disciplina e a segurança dentro dos
estabelecimentos prisionais, velando, por consequência, também pela
integridade física tanto dos reclusos quanto dos que os visitam.
- **Item 2 (texto oficial):** Não se pode perder de vista também que a competência para dispor
sobre direito penitenciário é concorrente entre a União, os Estados
e o Distrito Federal (art. 24, I, da CF) e que a LEP outorgou à
autoridade administrativa prisional o poder de regular a matéria, no
que toca a questões disciplinares.
- **Item 3 (texto oficial):** No caso, a norma questionada, editada pela DGPA/GO, em âmbito
administrativo, a Portaria nº 533/2018, orienta e disciplina a
entrada de pessoas para visita os custodiados nas Unidades Penais do
Estado do Goiás.
- **Item 4 (texto oficial):** Presente a plausibilidade nos argumentos trazidos pelo
recorrente, porquanto não cabe à autoridade prisional, em matéria
que não diz respeito ao poder disciplinar, a limitação contida no
item 9, que prevê a vedação à visitação de pessoas que respondam a
processos criminais, de forma ampla e genérica, dirigida a todos os
encarcerados, sem correlação com a situação individual e concreta de
cada apenado, em flagrante violação ao art. 41, X, da LEP, ante a
exigência de prévia autorização judicial para o exercício de direito
reconhecido na Lei de Execução Penal.
- **Item 5 (texto oficial):** A administração disciplinar típica da competência da autoridade
prisional diz respeito, por exemplo, ao número máximo de pessoas que
podem efetuar visitas por vez (o que se justifica plenamente diante
da capacidade física do presídio de acomodar um certo número de
pessoas com um mínimo de conforto e segurança), à organização dos
cadastros para controle dos que têm acesso ao estabelecimento
prisional, os documentos, comprovantes e trâmites administrativos
que lhes são exigidos, necessidade (ou não) de revista prévia do
visitante, dia, local e duração das visitas, restrição de transporte
de bens para o presídio, zelo pela ordem e atenção a regras durante
o período de visita etc.
- **Item 6 (texto oficial):** Ao restringir o ingresso no rol de visitantes do preso de forma
ampla e genérica, a Portaria desborda de sua competência e, sem
nenhuma justificativa razoável para tanto, impõe limitação não
constante no art. 41, X, da Lei de Execuções Penais (Lei
7.210/1.984).
- **Item 7 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXECUÇÃO PENAL.  AGRAVO
REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 41, INCISO X, DA
LEI N. 7.210/1984. DIREITO DE VISITAS. NEGATIVA. CARÁTER ABSOLUTO.
RESTRIÇÃO AO INGRESSO NO ROL DE VISITANTES DO PRESO DE FORMA AMPLA E
GENÉRICA. ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. É firme a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que,
embora relevante ao processo de reinserção do preso à sociedade e
imprescindível para a manutenção dos seus laços familiares, o
direito à visitação não possui natureza absoluta e deve ser
sopesado, de acordo com a situação específica vivenciada no caso
concreto, em conjunto com outros princípios, dentre os quais o que
visa a garantir a disciplina e a segurança dentro dos
estabelecimentos prisionais, velando, por consequência, também pela
integridade física tanto dos reclusos quanto dos que os visitam.
2. Não se pode perder de vista também que a competência para dispor
sobre direito penitenciário é concorrente entre a União, os Estados
e o Distrito Federal (art. 24, I, da CF) e que a LEP outorgou à
autoridade administrativa prisional o poder de regular a matéria, no
que toca a questões disciplinares.
3. No caso, a norma questionada, editada pela DGPA/GO, em âmbito
administrativo, a Portaria nº 533/2018, orienta e disciplina a
entrada de pessoas para visita os custodiados nas Unidades Penais do
Estado do Goiás.
4. Presente a plausibilidade nos argumentos trazidos pelo
recorrente, porquanto não cabe à autoridade prisional, em matéria
que não diz respeito ao poder disciplinar, a limitação contida no
item 9, que prevê a vedação à visitação de pessoas que respondam a
processos criminais, de forma ampla e genérica, dirigida a todos os
encarcerados, sem correlação com a situação individual e concreta de
cada apenado, em flagrante violação ao art. 41, X, da LEP, ante a
exigência de prévia autorização judicial para o exercício de direito
reconhecido na Lei de Execução Penal.
5. A administração disciplinar típica da competência da autoridade
prisional diz respeito, por exemplo, ao número máximo de pessoas que
podem efetuar visitas por vez (o que se justifica plenamente diante
da capacidade física do presídio de acomodar um certo número de
pessoas com um mínimo de conforto e segurança), à organização dos
cadastros para controle dos que têm acesso ao estabelecimento
prisional, os documentos, comprovantes e trâmites administrativos
que lhes são exigidos, necessidade (ou não) de revista prévia do
visitante, dia, local e duração das visitas, restrição de transporte
de bens para o presídio, zelo pela ordem e atenção a regras durante
o período de visita etc.
6. Ao restringir o ingresso no rol de visitantes do preso de forma
ampla e genérica, a Portaria desborda de sua competência e, sem
nenhuma justificativa razoável para tanto, impõe limitação não
constante no art. 41, X, da Lei de Execuções Penais (Lei
7.210/1.984).
7. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1)
votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art24, urn:lex:br:federal:lei:1984-07-11;7210!art41

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(EXECUÇÃO PENAL - VISITAÇÃO AO REEEDUCANDO - DIREITO NÃO ABSOLUTO -
SOPESAMENTO DAS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO)
   STJ - <<RMS 56152>>-SP, <<AgRg no HC 402580>>-SP,
         <<HC 333115>>-RS

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:007210 ANO:1984
*****  LEP-84    LEI DE EXECUÇÃO PENAL
        ART:00041 INC:00010
- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
        ART:00024 INC:00001

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art24](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Aconstituicao%3A1988-10-05%3B1988%21art24)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1984-07-11;7210!art41](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1984-07-11%3B7210%21art41)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 1799446](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/103958/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art24
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / SEXTA TURMA
- [STJ — 978585](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/93822/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art24
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / SEXTA TURMA
- [STJ — 41456](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/83889/) — classe: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art24
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL / RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / PRIMEIRA TURMA
