# Registro público: STJ — 2082231

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-10-17
- **Publicação:** 2023-10-30
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/47078/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/47078.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 1b900ef51bf6e79257a931bc88a57e27b6325eda3d10813e5b5c7a629f368edf

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/9699b6b0-1348-449b-9f55-72c45fe158c8/download/20231130.json>)
- **Identificador na fonte:** 000859345
- **Número de registro na fonte:** 202302222088
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
DOSIMETRIA. CRIME DE FURTO QUALIFICADO. REPOUSO NOTURNO.
CIRCUNSTÂNCIA UTILIZADA PARA O RECRUDESCIMENTO DA PENA-BASE.
POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A Terceira Seção desta Corte Superior, no julgamento do REsp n.
1.888.756/SP, Tema n. 1.087, relator Ministro João Otávio de
Noronha, ocorrido em 25/5/2022, DJe de 27/6/2022, sob a égide dos
recursos repetitivos, firmou posicionamento no sentido de que a
causa de aumento prevista no § 1° do art. 155 do Código Penal
(prática do crime de furto no período noturno) não incide no crime
de furto na sua forma qualificada (§ 4°). No referido julgamento,
considerou-se razoável admitir a possibilidade de a prática do furto
durante o período de repouso noturno ser considerada na primeira
fase da dosimetria. No voto do relator, foi mencionado que se a
incidência da majorante no furto qualificado mostra-se excessiva,
poderá ser utilizada como circunstância judicial negativa na
primeira fase da dosimetria (art. 59 do CP). Esse proceder
propiciaria calibrar a reprimenda de modo a atender o postulado da
proporcionalidade diante do caso concreto.
- **Item 2 (texto oficial):** Salienta-se que, em hipótese de inovação da jurisprudência, o
redimensionamento da dosimetria está relacionado, tão somente, à
afirmação do direito requerido pela parte, o que não implica em
reformatio in pejus. O julgador deverá fazer os imprescindíveis
ajustes para corrigir a ilegalidade e deslocar o repouso noturno, da
terceira para a primeira fase de dosimetria, sem agravar a situação
do envolvido, desde que a circunstância, descrita pelo Ministério
Público, tenha sido reconhecida na sentença condenatória.
- **Item 3 (texto oficial):** No presente caso, não se verifica flagrante ilegalidade na
conclusão adotada pelo Tribunal de origem, quando afasta a majorante
relativa ao repouso noturno, mas a considera como circunstância
judicial, exasperando a pena-base, situação observada no precedente
representativo da controvérsia.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
DOSIMETRIA. CRIME DE FURTO QUALIFICADO. REPOUSO NOTURNO.
CIRCUNSTÂNCIA UTILIZADA PARA O RECRUDESCIMENTO DA PENA-BASE.
POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A Terceira Seção desta Corte Superior, no julgamento do REsp n.
1.888.756/SP, Tema n. 1.087, relator Ministro João Otávio de
Noronha, ocorrido em 25/5/2022, DJe de 27/6/2022, sob a égide dos
recursos repetitivos, firmou posicionamento no sentido de que a
causa de aumento prevista no § 1° do art. 155 do Código Penal
(prática do crime de furto no período noturno) não incide no crime
de furto na sua forma qualificada (§ 4°). No referido julgamento,
considerou-se razoável admitir a possibilidade de a prática do furto
durante o período de repouso noturno ser considerada na primeira
fase da dosimetria. No voto do relator, foi mencionado que se a
incidência da majorante no furto qualificado mostra-se excessiva,
poderá ser utilizada como circunstância judicial negativa na
primeira fase da dosimetria (art. 59 do CP). Esse proceder
propiciaria calibrar a reprimenda de modo a atender o postulado da
proporcionalidade diante do caso concreto.
2. Salienta-se que, em hipótese de inovação da jurisprudência, o
redimensionamento da dosimetria está relacionado, tão somente, à
afirmação do direito requerido pela parte, o que não implica em
reformatio in pejus. O julgador deverá fazer os imprescindíveis
ajustes para corrigir a ilegalidade e deslocar o repouso noturno, da
terceira para a primeira fase de dosimetria, sem agravar a situação
do envolvido, desde que a circunstância, descrita pelo Ministério
Público, tenha sido reconhecida na sentença condenatória.
3. No presente caso, não se verifica flagrante ilegalidade na
conclusão adotada pelo Tribunal de origem, quando afasta a majorante
relativa ao repouso noturno, mas a considera como circunstância
judicial, exasperando a pena-base, situação observada no precedente
representativo da controvérsia.
4. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1)
votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art155_par1, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(DOSIMETRIA - MAJORANTE - FURTO PRATICADO NO PERÍODO NOTURNO -
INAPLICABILIDADE AO CRIME DE FURTO QUALIFICADO)
   STJ - <<REsp 1888756>>-SP (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 1087)
(DOSIMETRIA - FURTO QUALIFICADO - TRANSPOSIÇÃO DA MAJORANTE DO
REPOUSO NOTURNO PARA PRIMEIRA FASE DOSIMÉTRICA - VIABILIDADE)
   STJ - <<AgRg no REsp 2062298>>-DF, <<AgRg no HC 831239>>-PE,
         <<AgRg no HC 816651>>-PR

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
*****  CP-40    CÓDIGO PENAL
        ART:00059 ART:00155 PAR:00001 PAR:00004

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art155_par1](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art155_par1)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art59)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 831239](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/41141/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art155_par1, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- [STJ — 2145238](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/36213/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art155_par1, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 796207](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/47350/) — classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art155_par1, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL / EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / SEXTA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Súmula 444 do STJ: processos em curso e pena-base](https://wikijuridica.com.br/sumulas/stj-444/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fsumulas%2Fstj-444%2F)

