{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":47079,"origem":"stj","sha256_origem":"eef5c6086bec1d34215cdd09e2cb1dac09e2c03ac9a42a9aba99c56413242f12","registro_original":{"id_fonte":"000859346","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no REsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2092537","numero_registro":"202302997476","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2023-10-17","data_publicacao":"2023-10-30","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ROUBO\nMAJORADO.  AFASTAMENTO DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL PELO TRIBUNAL DE\nORIGEM. REDUÇÃO PROPORCIONAL DA PENA-BASE. NECESSIDADE. AGRAVO\nREGIMENTAL NÃO PROVIDO.\n1. É firme a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que\nse em ação ou recurso exclusivo da defesa, for afastado o desvalor\nconferido a circunstâ ncias judiciais equivocadamente negativadas, a\npena-base deverá necessariamente ser reduzida, ao invés de se\nmanter inalterada, pois proceder de maneira diversa implicaria o\nagravamento do quantum anteriormente atribuído a cada vetorial\n2. A reformatio in pejus não ocorre somente quando se ultrapassa, em\nrecurso exclusivo da defesa, a pena final estabelecida pela\ninstância de origem, mas também quando se valora negativamente\ncircunstância antes não considerada ou se dá peso maior do lhe deu o\nórgão a quo a vetorial já considerada negativa, ainda que a pena\nfinal se mantenha inalterada ou até mesmo fique em patamar inferior\n(ut, AgRg no HC n. 784.749/MG, relator Ministro Rogerio Schietti\nCruz, Sexta Turma, DJe de 3/4/2023.)\n3. Agravo não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay\nNeto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1)\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(DOSIMETRIA - RECURSO EXCLUSIVO DA DEFESA - PENA-BASE - EXCLUSÃO DE\nVETORIAL - REDIMENSIONAMENTO PROPORCIONAL - REFORMATIO IN PEJUS)\n   STJ - <<AgRg no HC 784749>>-MG, <<AgRg no REsp 2025507>>-RS","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/9699b6b0-1348-449b-9f55-72c45fe158c8/download/20231130.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"b1192f2d886ab209965e3227d79130dbe32afdd5d4f32cf21253efd72dfc9187","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
