{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":4708,"origem":"stj","sha256_origem":"46adcbe23ba753916d84347cdc9446f803c014c25a534cf3f4c4200d0f69c9f6","registro_original":{"id_fonte":"000817031","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO\nNO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1834950","numero_registro":"202100356662","relator":"RAUL ARAÚJO","data_julgamento":"2022-05-09","data_publicacao":"2022-06-10","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO\nNO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. APONTADAS OMISSÕES\nDO ACÓRDÃO EMBARGADO. OMISSÕES EXISTENTES. INTEMPESTIVIDADE DOS\nEMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELOS ORA AGRAVADOS. PEDIDO DE\nAPLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 264, § 2º, DO RISTJ. PLEITO DE\nMAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS. IMPROCEDÊNCIA DOS ÚLTIMOS DOIS\nPEDIDOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EFEITOS MODIFICATIVOS.\n1. Revela-se plausível a alegação de omissão do aresto embargado, no\nque se refere à intempestividade dos embargos de declaração opostos\npelos ora embargados, às fls. 381-386, visto que opostos após\ndecorrido o quinquídio legal.\n2. O Superior Tribunal de Justiça possui orientação de que \"o\nsimples fato de haver o litigante feito uso de recurso previsto em\nlei não significa litigância de má-fé\" (AgRg no REsp 995.539/SE,\nTerceira Turma, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, DJe de 12/12/2008). Isso,\nporque a má-fé, como se sabe, não pode ser presumida, sendo\nnecessária a comprovação do dolo da parte, ou seja, da intenção de\nobstrução do trâmite regular do processo, nos termos do art. 80 do\nCódigo de Processo Civil de 2015, o que não se verifica no caso.\n3. A Segunda Seção desta Corte de Justiça concluiu não ser cabível a\nmajoração dos honorários advocatícios recursais em razão da\ninterposição de agravo interno, bem como de oposição de embargos de\ndeclaração. Precedentes.\n4 . Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes, para\nnão conhecer dos embargos de declaração opostos pelos ora embargados\nàs fls. 381-386, em razão de sua intempestividade.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 03/05/2022 a 09/05/2022, por\nunanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos\nmodificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Maria Isabel Gallotti,\nAntonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/a3bf71dc-a19a-4de8-a27f-fddf5944ffc0/download/20220630.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"562527b0d29e3aecf1bf222f432df56ba892a37e3bcec52ee9b6dd33cdf4831d","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
