# Registro público: STJ — 1834950

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-05-09
- **Publicação:** 2022-06-10
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/4708/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/4708.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 46adcbe23ba753916d84347cdc9446f803c014c25a534cf3f4c4200d0f69c9f6

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO
NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. APONTADAS OMISSÕES
DO ACÓRDÃO EMBARGADO. OMISSÕES EXISTENTES. INTEMPESTIVIDADE DOS
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELOS ORA AGRAVADOS. PEDIDO DE
APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 264, § 2º, DO RISTJ. PLEITO DE
MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS. IMPROCEDÊNCIA DOS ÚLTIMOS DOIS
PEDIDOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EFEITOS MODIFICATIVOS.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Revela-se plausível a alegação de omissão do aresto embargado, no
que se refere à intempestividade dos embargos de declaração opostos
pelos ora embargados, às fls. 381-386, visto que opostos após
decorrido o quinquídio legal.
- **Item 2 (texto oficial):** O Superior Tribunal de Justiça possui orientação de que "o
simples fato de haver o litigante feito uso de recurso previsto em
lei não significa litigância de má-fé" (AgRg no REsp 995.539/SE,
Terceira Turma, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, DJe de 12/12/2008). Isso,
porque a má-fé, como se sabe, não pode ser presumida, sendo
necessária a comprovação do dolo da parte, ou seja, da intenção de
obstrução do trâmite regular do processo, nos termos do art. 80 do
Código de Processo Civil de 2015, o que não se verifica no caso.
- **Item 3 (texto oficial):** A Segunda Seção desta Corte de Justiça concluiu não ser cabível a
majoração dos honorários advocatícios recursais em razão da
interposição de agravo interno, bem como de oposição de embargos de
declaração. Precedentes.
4 . Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes, para
não conhecer dos embargos de declaração opostos pelos ora embargados
às fls. 381-386, em razão de sua intempestividade.

## Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO
NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. APONTADAS OMISSÕES
DO ACÓRDÃO EMBARGADO. OMISSÕES EXISTENTES. INTEMPESTIVIDADE DOS
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELOS ORA AGRAVADOS. PEDIDO DE
APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 264, § 2º, DO RISTJ. PLEITO DE
MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS. IMPROCEDÊNCIA DOS ÚLTIMOS DOIS
PEDIDOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EFEITOS MODIFICATIVOS.
1. Revela-se plausível a alegação de omissão do aresto embargado, no
que se refere à intempestividade dos embargos de declaração opostos
pelos ora embargados, às fls. 381-386, visto que opostos após
decorrido o quinquídio legal.
2. O Superior Tribunal de Justiça possui orientação de que "o
simples fato de haver o litigante feito uso de recurso previsto em
lei não significa litigância de má-fé" (AgRg no REsp 995.539/SE,
Terceira Turma, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, DJe de 12/12/2008). Isso,
porque a má-fé, como se sabe, não pode ser presumida, sendo
necessária a comprovação do dolo da parte, ou seja, da intenção de
obstrução do trâmite regular do processo, nos termos do art. 80 do
Código de Processo Civil de 2015, o que não se verifica no caso.
3. A Segunda Seção desta Corte de Justiça concluiu não ser cabível a
majoração dos honorários advocatícios recursais em razão da
interposição de agravo interno, bem como de oposição de embargos de
declaração. Precedentes.
4 . Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes, para
não conhecer dos embargos de declaração opostos pelos ora embargados
às fls. 381-386, em razão de sua intempestividade.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 03/05/2022 a 09/05/2022, por
unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos
modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
