{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":47080,"origem":"stj","sha256_origem":"0b06bfbddb226878253473b5565adab087d1ccc1edd7af063d9f931ca4960f3c","registro_original":{"id_fonte":"000859371","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no RHC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS","numero_processo":"187614","numero_registro":"202303435658","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2023-11-13","data_publicacao":"2023-11-16","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO\nINTERNACIONAL DE DROGAS. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE NEGADO.\nAGENTE PRESO DURANTE TODA A INSTRUÇÃO CRIMINAL. PRISÃO PREVENTIVA\nAPENAS MANTIDA NA SENTENÇA CONDENATÓRIA. AUSÊNCIA DE TÍTULO NOVO.\nLEGALIDADE DA FUNDAMENTAÇÃO DA PRISÃO CAUTELAR JÁ RECONHECIDA PELO\nSTJ EM JULGAMENTO ANTERIOR. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. QUANTIDADE DE\nSUBSTÂNCIA ENTORPECENTE APRENDIDA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO\nILEGAL. RECURSO NÃO P ROVIDO.\n1. A defesa se insurge contra a decisão monocrática desta relatoria\nque negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, por\nmanifestamente improcedente.\n2. O agravante pleiteia o direito de recorrer em liberdade. Ele foi\npreso preventivamente no dia 19/7/2022, denunciado e condenado, pela\nsuposta prática do crime descrito no art. 33 c/c o art. 40, I, da\nLei 11.343/2006, à pena privativa de liberdade de 9 (nove) anos, 8\n(oito) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, no regime inicial\nfechado, ocasião em que foi mantida a sua prisão provisória, por\nestarem preservados os requisitos autorizadores da medida extrema. O\nTribunal de Justiça local manteve a sua segregação cautelar.\n3. Prisão preventiva. Fundamentação idônea. Esta Corte Superior já\nreconheceu a legalidade da fundamentação da prisão preventiva do\nagravante no julgamento do HC n. 176.342/SP, com trânsito em julgado\nocorrido no dia 24/2/2023. Na ocasião, ficou consignado que o\nrecorrente teria participação ativa em elaborada organização\ncriminosa especializada no tráfico internacional de drogas a partir\ndo Aeroporto Internacional de Guarulhos. A prisão ocorreu no\ncontexto de investigação derivada da apreensão de aproximadamente\n150 kg de cocaína na área restrita do aeroporto.\n4. \"A Quinta Turma desta Corte sedimentou a orientação de que a\nsentença condenatória que mantém a prisão cautelar do réu somente\nconstitui novo título judicial se agregar novos fundamentos, com\nbase no art. 312 do Código de Processo Penal\" (AgRg no RHC n.\n179.386/RN, minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 9/5/2023, DJe\nde 15/5/2023.). No particular, a sentença não constitui título novo\nporque não foram agregados novos fundamentos ao decreto prisional.\n5. Direito de recorrer em liberdade negado. Legalidade. Decreto\nvigente durante todo o andamento da ação penal. O entendimento\nabraçado pelas instâncias ordinárias encontra-se em harmonia com a\njurisprudência desta Corte, no sentido de que, preservados o decreto\nprisional e a prisão preventiva durante toda a tramitação da ação\npenal, não faria sentido que, ausentes alterações nas circunstâncias\nfáticas, com a superveniência da condenação, fosse deferida ap\nagente a liberdade.\n6. \"A jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal orienta-se no\nsentido de que, tendo o réu permanecido preso durante toda a\ninstrução criminal, não se afigura plausível, ao contrário, se\nrevela um contrassenso jurídico, sobrevindo sua condenação,\ncolocá-lo em liberdade para aguardar o julgamento do apelo\" (HC\n177.003 AgRg, Relatora Ministra ROSA WEBER, Primeira Turma, Julgado\nem 19/4/2021, DJe em 26/4/2021).\n7. Agravo regimental conhecido e não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 07/11/2023 a 13/11/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay\nNeto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1)\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/9699b6b0-1348-449b-9f55-72c45fe158c8/download/20231130.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"edaeb0b9bbedf71b8c11a3baf92bd2cdc82cda5b8cda6e96c1706337cb799c94","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
