{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":47084,"origem":"stj","sha256_origem":"e6a5d746e54bd44bbf0534465616813858d6cbcfcd6b5f8f8071c76927c8d1d5","registro_original":{"id_fonte":"000859375","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no REsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2064843","numero_registro":"202301228145","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2023-11-13","data_publicacao":"2023-11-16","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. 1.\nESTUPRO DE VULNERÁVEL. RESP REPETITIVO 1.480.881/PI E SÚMULA\n593/STJ. PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO. NECESSIDADE DE\nDISTINÇÃO. 2. ART. 217-A DO CP. SIMPLES PRESUNÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE\nDE CONSENTIR. CRITÉRIO MERAMENTE ETÁRIO. RESPONSABILIDADE PENAL\nSUBJETIVA. NECESSIDADE DE COMPATIBILIZAÇÃO. 3. AUSÊNCIA DE\nTIPICIDADE MATERIAL. INEXISTÊNCIA DE RELEVÂNCIA  SOCIAL. HIPÓTESE DE\nDISTINGUISING. 4. CONDENAÇÃO QUE REVELA SUBVERSÃO DO DIREITO PENAL.\nCOLISÃO DIRETA COM O PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.\nPREVALÊNCIA DO JUSTO. 5. DERROTABILIDADE DA NORMA. POSSIBILIDADE\nEXCEPCIONAL E PONTUAL. 6. AUSÊNCIA DE ADEQUAÇÃO E NECESSIDADE.\nINCIDÊNCIA DA NORMA QUE SE REVELA MAIS GRAVOSA. PROPORCIONALIDADE E\nRAZOABILIDADE AUSENTES. 7. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO\n1. A hipótese trazida nos presentes autos apresenta particularidades\nque impedem a simples subsunção da conduta narrada ao tipo penal\nincriminador, motivo pelo qual não incide igualmente a orientação\nfirmada pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso\nEspecial Repetitivo n. 1.480.881/PI e no enunciado sumular n.\n593/STJ.\n2. Atualmente, o estupro de vulnerável não traz em sua descrição\nqualquer tipo de ameaça ou violência, ainda que presumida, mas\napenas a presunção de que o menor de 14 anos não tem capacidade para\nconsentir com o ato sexual.\n3. A Corte de origem concluiu pelo cabimento da relativização da\nresponsabilidade penal no presente caso, por se tratar-se a hipótese\nde atos sexuais praticados de livre e espontânea vontade entre\nadolescentes/jovens, sem resultar em mudança comportamental ou abalo\npsicológico da vítima e, por consequência, deve ser reconhecida a\natipicidade do fato.\n4. As instâncias ordinárias não se limitaram a analisar a adequada\nsubsunção da conduta ao tipo penal do art. 217-A do Código Penal.\nForam detidamente analisadas todas as particularidades do caso\nconcreto, pela perspectiva da vítima e do autor, chegando-se à\nconclusão de que o fato não constitui infração penal.\n5. Não se está a infirmar a orientação firmada pela Terceira Seção\ndo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial\nn. 1.480.881/PI e na Súmula 593/STJ. Não obstante a necessidade de\nuniformização da jurisprudência pátria, por meio da fixação de teses\nem recursos repetitivos, em incidentes de assunção de competência\nbem como por meio da edição de súmulas, não se pode descurar do caso\nconcreto, com as suas particularidades próprias, sob pena de a\nalmejada uniformização acarretar injustiças irreparáveis.\n6. Da mesma forma que o legislador não consegue prever todas as\nvariáveis possíveis da conduta incriminada, igualmente as teses\nfirmadas em  repetitivos podem nem sempre albergar as peculiaridades\ndo caso concreto. Assim, cabe ao aplicador da lei, aferir se a\nconduta merece a mesma resposta penal dada, por exemplo, ao padrasto\nque se aproveita de sua enteada ou àquele que se utiliza de\nviolência ou grave ameaça para manter conjunção carnal. Ora, as\nsituações precisam ser sopesadas de acordo com sua gravidade\nconcreta e com sua relevância social, e não apenas pela mera\nsubsunção ao tipo penal. É nesse ponto, inclusive, que reside o\ninstituto da distinguishing ou distinção, que autoriza a não\naplicação de uma tese firmada, quando verificadas particularidades\nque impedem o julgamento uniforme no caso concreto.\n7. A condenação de um jovem, que não oferece nenhum risco à\nsociedade, ao cumprimento de uma pena de 9 anos e 4 meses de\nreclusão, em regime fechado, revela uma completa subversão do\ndireito penal, em afronta aos princípios fundamentais mais\nbasilares, em rota de colisão direta com o princípio da dignidade\nhumana. Dessa forma, estando a aplicação da lei na contramão da\njustiça, imperativa a prevalência do que é justo.\n8.  Agravo regimental a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 07/11/2023 a 13/11/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay\nNeto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1)\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art217"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:002848 ANO:1940\n*****  CP-40    CÓDIGO PENAL\n        ART:0217A"],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/9699b6b0-1348-449b-9f55-72c45fe158c8/download/20231130.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"2127d906ace878d41c5a05df5ce0893fd0dc7affd85fcb93223d458a42a44dbf","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
