# Registro público: STJ — 2064843

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-11-13
- **Publicação:** 2023-11-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/47084/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/47084.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** e6a5d746e54bd44bbf0534465616813858d6cbcfcd6b5f8f8071c76927c8d1d5

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. 1.
ESTUPRO DE VULNERÁVEL. RESP REPETITIVO 1.480.881/PI E SÚMULA
593/STJ. PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO. NECESSIDADE DE
DISTINÇÃO. 2. ART. 217-A DO CP. SIMPLES PRESUNÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE
DE CONSENTIR. CRITÉRIO MERAMENTE ETÁRIO. RESPONSABILIDADE PENAL
SUBJETIVA. NECESSIDADE DE COMPATIBILIZAÇÃO. 3. AUSÊNCIA DE
TIPICIDADE MATERIAL. INEXISTÊNCIA DE RELEVÂNCIA  SOCIAL. HIPÓTESE DE
DISTINGUISING. 4. CONDENAÇÃO QUE REVELA SUBVERSÃO DO DIREITO PENAL.
COLISÃO DIRETA COM O PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.
PREVALÊNCIA DO JUSTO. 5. DERROTABILIDADE DA NORMA. POSSIBILIDADE
EXCEPCIONAL E PONTUAL. 6. AUSÊNCIA DE ADEQUAÇÃO E NECESSIDADE.
INCIDÊNCIA DA NORMA QUE SE REVELA MAIS GRAVOSA. PROPORCIONALIDADE E
RAZOABILIDADE AUSENTES. 7. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A hipótese trazida nos presentes autos apresenta particularidades
que impedem a simples subsunção da conduta narrada ao tipo penal
incriminador, motivo pelo qual não incide igualmente a orientação
firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso
Especial Repetitivo n. 1.480.881/PI e no enunciado sumular n.
593/STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** Atualmente, o estupro de vulnerável não traz em sua descrição
qualquer tipo de ameaça ou violência, ainda que presumida, mas
apenas a presunção de que o menor de 14 anos não tem capacidade para
consentir com o ato sexual.
- **Item 3 (texto oficial):** A Corte de origem concluiu pelo cabimento da relativização da
responsabilidade penal no presente caso, por se tratar-se a hipótese
de atos sexuais praticados de livre e espontânea vontade entre
adolescentes/jovens, sem resultar em mudança comportamental ou abalo
psicológico da vítima e, por consequência, deve ser reconhecida a
atipicidade do fato.
- **Item 4 (texto oficial):** As instâncias ordinárias não se limitaram a analisar a adequada
subsunção da conduta ao tipo penal do art. 217-A do Código Penal.
Foram detidamente analisadas todas as particularidades do caso
concreto, pela perspectiva da vítima e do autor, chegando-se à
conclusão de que o fato não constitui infração penal.
- **Item 5 (texto oficial):** Não se está a infirmar a orientação firmada pela Terceira Seção
do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial
n. 1.480.881/PI e na Súmula 593/STJ. Não obstante a necessidade de
uniformização da jurisprudência pátria, por meio da fixação de teses
em recursos repetitivos, em incidentes de assunção de competência
bem como por meio da edição de súmulas, não se pode descurar do caso
concreto, com as suas particularidades próprias, sob pena de a
almejada uniformização acarretar injustiças irreparáveis.
- **Item 6 (texto oficial):** Da mesma forma que o legislador não consegue prever todas as
variáveis possíveis da conduta incriminada, igualmente as teses
firmadas em  repetitivos podem nem sempre albergar as peculiaridades
do caso concreto. Assim, cabe ao aplicador da lei, aferir se a
conduta merece a mesma resposta penal dada, por exemplo, ao padrasto
que se aproveita de sua enteada ou àquele que se utiliza de
violência ou grave ameaça para manter conjunção carnal. Ora, as
situações precisam ser sopesadas de acordo com sua gravidade
concreta e com sua relevância social, e não apenas pela mera
subsunção ao tipo penal. É nesse ponto, inclusive, que reside o
instituto da distinguishing ou distinção, que autoriza a não
aplicação de uma tese firmada, quando verificadas particularidades
que impedem o julgamento uniforme no caso concreto.
- **Item 7 (texto oficial):** A condenação de um jovem, que não oferece nenhum risco à
sociedade, ao cumprimento de uma pena de 9 anos e 4 meses de
reclusão, em regime fechado, revela uma completa subversão do
direito penal, em afronta aos princípios fundamentais mais
basilares, em rota de colisão direta com o princípio da dignidade
humana. Dessa forma, estando a aplicação da lei na contramão da
justiça, imperativa a prevalência do que é justo.
- **Item 8 (texto oficial):** Agravo regimental a que se nega provimento.

## Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. 1.
ESTUPRO DE VULNERÁVEL. RESP REPETITIVO 1.480.881/PI E SÚMULA
593/STJ. PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO. NECESSIDADE DE
DISTINÇÃO. 2. ART. 217-A DO CP. SIMPLES PRESUNÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE
DE CONSENTIR. CRITÉRIO MERAMENTE ETÁRIO. RESPONSABILIDADE PENAL
SUBJETIVA. NECESSIDADE DE COMPATIBILIZAÇÃO. 3. AUSÊNCIA DE
TIPICIDADE MATERIAL. INEXISTÊNCIA DE RELEVÂNCIA  SOCIAL. HIPÓTESE DE
DISTINGUISING. 4. CONDENAÇÃO QUE REVELA SUBVERSÃO DO DIREITO PENAL.
COLISÃO DIRETA COM O PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.
PREVALÊNCIA DO JUSTO. 5. DERROTABILIDADE DA NORMA. POSSIBILIDADE
EXCEPCIONAL E PONTUAL. 6. AUSÊNCIA DE ADEQUAÇÃO E NECESSIDADE.
INCIDÊNCIA DA NORMA QUE SE REVELA MAIS GRAVOSA. PROPORCIONALIDADE E
RAZOABILIDADE AUSENTES. 7. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO
1. A hipótese trazida nos presentes autos apresenta particularidades
que impedem a simples subsunção da conduta narrada ao tipo penal
incriminador, motivo pelo qual não incide igualmente a orientação
firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso
Especial Repetitivo n. 1.480.881/PI e no enunciado sumular n.
593/STJ.
2. Atualmente, o estupro de vulnerável não traz em sua descrição
qualquer tipo de ameaça ou violência, ainda que presumida, mas
apenas a presunção de que o menor de 14 anos não tem capacidade para
consentir com o ato sexual.
3. A Corte de origem concluiu pelo cabimento da relativização da
responsabilidade penal no presente caso, por se tratar-se a hipótese
de atos sexuais praticados de livre e espontânea vontade entre
adolescentes/jovens, sem resultar em mudança comportamental ou abalo
psicológico da vítima e, por consequência, deve ser reconhecida a
atipicidade do fato.
4. As instâncias ordinárias não se limitaram a analisar a adequada
subsunção da conduta ao tipo penal do art. 217-A do Código Penal.
Foram detidamente analisadas todas as particularidades do caso
concreto, pela perspectiva da vítima e do autor, chegando-se à
conclusão de que o fato não constitui infração penal.
5. Não se está a infirmar a orientação firmada pela Terceira Seção
do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial
n. 1.480.881/PI e na Súmula 593/STJ. Não obstante a necessidade de
uniformização da jurisprudência pátria, por meio da fixação de teses
em recursos repetitivos, em incidentes de assunção de competência
bem como por meio da edição de súmulas, não se pode descurar do caso
concreto, com as suas particularidades próprias, sob pena de a
almejada uniformização acarretar injustiças irreparáveis.
6. Da mesma forma que o legislador não consegue prever todas as
variáveis possíveis da conduta incriminada, igualmente as teses
firmadas em  repetitivos podem nem sempre albergar as peculiaridades
do caso concreto. Assim, cabe ao aplicador da lei, aferir se a
conduta merece a mesma resposta penal dada, por exemplo, ao padrasto
que se aproveita de sua enteada ou àquele que se utiliza de
violência ou grave ameaça para manter conjunção carnal. Ora, as
situações precisam ser sopesadas de acordo com sua gravidade
concreta e com sua relevância social, e não apenas pela mera
subsunção ao tipo penal. É nesse ponto, inclusive, que reside o
instituto da distinguishing ou distinção, que autoriza a não
aplicação de uma tese firmada, quando verificadas particularidades
que impedem o julgamento uniforme no caso concreto.
7. A condenação de um jovem, que não oferece nenhum risco à
sociedade, ao cumprimento de uma pena de 9 anos e 4 meses de
reclusão, em regime fechado, revela uma completa subversão do
direito penal, em afronta aos princípios fundamentais mais
basilares, em rota de colisão direta com o princípio da dignidade
humana. Dessa forma, estando a aplicação da lei na contramão da
justiça, imperativa a prevalência do que é justo.
8.  Agravo regimental a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 07/11/2023 a 13/11/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art217

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
*****  CP-40    CÓDIGO PENAL
        ART:0217A

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art217](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art217)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2109525](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/48753/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art217
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
- [STJ — 2257085](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/163284/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art217
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2094943](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/48724/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art217
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
