{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":47086,"origem":"stj","sha256_origem":"6a358db5d3fb0312482a1a7dabf494ba9d407a69b1d8d0159b9b6047f56e28d8","registro_original":{"id_fonte":"000859377","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no RHC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS","numero_processo":"187728","numero_registro":"202303481169","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2023-11-13","data_publicacao":"2023-11-16","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE\nDROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PEDIDO DE\nEXTENSÃO. CORRÉS BENEFICIADAS COM A LIBERDADE.  NÃO CABIMENTO.\nAGRAVO NÃO PROVIDO.\n1. De acordo com o art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão\npreventiva poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da\nordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para\nassegurar a aplicação da lei penal, desde que presentes prova da\nexistência do crime e indícios suficientes de autoria.\n2. No caso, observa-se que a custódia cautelar está suficientemente\nfundamentada na garantia da ordem pública, haja vista a\npericulosidade do agente, apontado como o proprietário da droga\napreendida - 42g de cocaína - e fornecedor de drogas as corréus.\nConsta, ainda, que o recorrente contaria com uma rede de mulheres no\nencobrimento da atividade criminosa, assim como na distribuição dos\nentorpecentes.\n3. Incabível o acolhimento do pedido de extensão nos termos do art.\n580 do CPP, uma vez que o recorrente não está em situação idêntica\nprocessual a das corréus. Segundo se infere, elas foram colocadas em\nliberdade, diante da menor participação no delito ora apurado, pelo\nfato de terem filhos menores de 12 anos, uma delas emprego com\ncarteira registrada inclusive e não terem outro processo em curso.\nNenhum dessas circunstâncias é comum ao réu.\n4. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 07/11/2023 a 13/11/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,\nMessod Azulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado\ndo TRF1)  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00312"],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/9699b6b0-1348-449b-9f55-72c45fe158c8/download/20231130.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"d800fd3adb6942cc901744235dc16fbc5a51b0f419879f6dfad7fb40a69a0f68","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
