{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":47089,"origem":"stj","sha256_origem":"f2a7a2346bc645887ebba302d9f7fe7f33718e352272e5e15f01fe34b5bd50fc","registro_original":{"id_fonte":"000859380","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"845067","numero_registro":"202302814352","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2023-11-13","data_publicacao":"2023-11-16","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.\nTRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE ENTORPECENTES.\nABSOLVIÇÃO. REVISÃO CRIMINAL NÃO CONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.\nNÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 621 D O CPP. REAPRECIAÇÃO\nDAS PROVAS DOS AUTOS. UTILIZAÇÃO COMO SEGUNDA APELAÇÃO.\nIMPOSSIBILIDADE. PENA-BASE. QUANTIDADE, NATUREZA E VARIEDADE DOS\nENTORPECENTES. FUNDAMENTO VÁLIDO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE.\nAGRAVO NÃO PROVIDO.\n1. É firme o entendimento desta Corte Superior de ser inadmissível a\n\"revisão criminal quando utilizada como nova apelação, com vistas\nao mero reexame de fatos e provas, não se verificando hipótese de\ncontrariedade ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos\nautos, consoante previsão do art. 621, I, do CPP\" (HC 206.847/SP,\nRel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 16/2/2016, DJe\n25/2/2016).\n2. Hipótese em que o Tribunal de origem rejeitou a revisão criminal\npor não verificar a ocorrência de nenhuma das hipóteses do art. 621\ndo Código Penal, visto que a defesa não apontou incongruência alguma\nnas decisões impugnadas nem trouxe provas novas que autorizassem a\ndesclassificação. Buscou, na verdade, apenas o reexame de teses já\narguidas e apreciadas, exaustivamente, na apelação criminal.\n3. A teor do art. 42 da Lei n. 11.343/2006, a quantidade e a\nnatureza da droga apreendida são preponderantes sobre as demais\ncircunstâncias do art. 59 do Código Penal e podem justificar a\nfixação da pena-base acima do mínimo legal, cabendo a atuação desta\nCorte apenas quando demonstrada flagrante ilegalidade no quantum\naplicado.\n4. É firme o entendimento deste Tribunal Superior de que \"não existe\ncritério matemático obrigatório para a fixação da pena-base. Pode o\nmagistrado, consoante a sua discricionariedade motivada, aplicar a\nsanção básica necessária e suficiente à repressão e prevenção do\ndelito, pois as infinitas variações do comportamento humano não se\nsubmetem, invariavelmente, a uma fração exata na primeira fase da\ndosimetria\" (AgRg no HC 563.715/RO, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI\nCRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 15/9/2020, DJe 21/9/2020).\n5. Na hipótese, as instâncias ordinárias consideraram como\ndesfavoráveis a quantidade, a natureza e variedade dos entorpecentes\napreendidos (\"527g de cocaína, 1.152g de maconha e 237g de crack\")\npara elevar as penas iniciais dos delitos dos arts. 33, caput, e 35,\ncaput, da Lei de Drogas na fração de 1/4, o que não se mostra\ndesproporcional, tendo em vista as penas mínima e máxima dos\nreferidos delitos (5 a 15 anos e 3 a 10 anos de reclusão. ).\n6. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 07/11/2023 a 13/11/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,\nMessod Azulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado\ndo TRF1)  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art621","urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art42"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00621 INC:00001","LEG:FED DEL:002848 ANO:1940\n*****  CP-40    CÓDIGO PENAL\n        ART:00059","LEG:FED LEI:011343 ANO:2006\n*****  LDR-06    LEI DE DROGAS\n        ART:00042"],"jurisprudencia_citada":"(REVISÃO CRIMINAL - NOVA APELAÇÃO - MERO REEXAME DE FATOS E PROVAS -\nART. 621, I, DO CPP)\n   STJ - <<HC 206847>>-SP, <<HC 464843>>-SC\n(FIXAÇÃO DA PENA-BASE - CRITÉRIO MATEMÁTICO - MAGISTRADO -\nDISCRICIONARIEDADE MOTIVADA)\n   STJ - <<AgRg no HC 563715>>-RO\n(QUANTIDADE, NATUREZA E VARIEDADE DAS DROGAS APREENDIDAS - AUMENTO\nDA PENA)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 1792930>>-SP, <<AgRg no HC 665294>>-MS","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/9699b6b0-1348-449b-9f55-72c45fe158c8/download/20231130.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"8bde7731377401e945cbd329cc24a13876985674cc4ad5355ca228c68ec1452d","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
