# Registro público: STJ — 845067

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-11-13
- **Publicação:** 2023-11-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/47089/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/47089.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** f2a7a2346bc645887ebba302d9f7fe7f33718e352272e5e15f01fe34b5bd50fc

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE ENTORPECENTES.
ABSOLVIÇÃO. REVISÃO CRIMINAL NÃO CONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 621 D O CPP. REAPRECIAÇÃO
DAS PROVAS DOS AUTOS. UTILIZAÇÃO COMO SEGUNDA APELAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. PENA-BASE. QUANTIDADE, NATUREZA E VARIEDADE DOS
ENTORPECENTES. FUNDAMENTO VÁLIDO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE.
AGRAVO NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** É firme o entendimento desta Corte Superior de ser inadmissível a
"revisão criminal quando utilizada como nova apelação, com vistas
ao mero reexame de fatos e provas, não se verificando hipótese de
contrariedade ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos
autos, consoante previsão do art. 621, I, do CPP" (HC 206.847/SP,
Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 16/2/2016, DJe
25/2/2016).
- **Item 2 (texto oficial):** Hipótese em que o Tribunal de origem rejeitou a revisão criminal
por não verificar a ocorrência de nenhuma das hipóteses do art. 621
do Código Penal, visto que a defesa não apontou incongruência alguma
nas decisões impugnadas nem trouxe provas novas que autorizassem a
desclassificação. Buscou, na verdade, apenas o reexame de teses já
arguidas e apreciadas, exaustivamente, na apelação criminal.
- **Item 3 (texto oficial):** A teor do art. 42 da Lei n. 11.343/2006, a quantidade e a
natureza da droga apreendida são preponderantes sobre as demais
circunstâncias do art. 59 do Código Penal e podem justificar a
fixação da pena-base acima do mínimo legal, cabendo a atuação desta
Corte apenas quando demonstrada flagrante ilegalidade no quantum
aplicado.
- **Item 4 (texto oficial):** É firme o entendimento deste Tribunal Superior de que "não existe
critério matemático obrigatório para a fixação da pena-base. Pode o
magistrado, consoante a sua discricionariedade motivada, aplicar a
sanção básica necessária e suficiente à repressão e prevenção do
delito, pois as infinitas variações do comportamento humano não se
submetem, invariavelmente, a uma fração exata na primeira fase da
dosimetria" (AgRg no HC 563.715/RO, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI
CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 15/9/2020, DJe 21/9/2020).
- **Item 5 (texto oficial):** Na hipótese, as instâncias ordinárias consideraram como
desfavoráveis a quantidade, a natureza e variedade dos entorpecentes
apreendidos ("527g de cocaína, 1.152g de maconha e 237g de crack")
para elevar as penas iniciais dos delitos dos arts. 33, caput, e 35,
caput, da Lei de Drogas na fração de 1/4, o que não se mostra
desproporcional, tendo em vista as penas mínima e máxima dos
referidos delitos (5 a 15 anos e 3 a 10 anos de reclusão. ).
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE ENTORPECENTES.
ABSOLVIÇÃO. REVISÃO CRIMINAL NÃO CONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 621 D O CPP. REAPRECIAÇÃO
DAS PROVAS DOS AUTOS. UTILIZAÇÃO COMO SEGUNDA APELAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. PENA-BASE. QUANTIDADE, NATUREZA E VARIEDADE DOS
ENTORPECENTES. FUNDAMENTO VÁLIDO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE.
AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. É firme o entendimento desta Corte Superior de ser inadmissível a
"revisão criminal quando utilizada como nova apelação, com vistas
ao mero reexame de fatos e provas, não se verificando hipótese de
contrariedade ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos
autos, consoante previsão do art. 621, I, do CPP" (HC 206.847/SP,
Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 16/2/2016, DJe
25/2/2016).
2. Hipótese em que o Tribunal de origem rejeitou a revisão criminal
por não verificar a ocorrência de nenhuma das hipóteses do art. 621
do Código Penal, visto que a defesa não apontou incongruência alguma
nas decisões impugnadas nem trouxe provas novas que autorizassem a
desclassificação. Buscou, na verdade, apenas o reexame de teses já
arguidas e apreciadas, exaustivamente, na apelação criminal.
3. A teor do art. 42 da Lei n. 11.343/2006, a quantidade e a
natureza da droga apreendida são preponderantes sobre as demais
circunstâncias do art. 59 do Código Penal e podem justificar a
fixação da pena-base acima do mínimo legal, cabendo a atuação desta
Corte apenas quando demonstrada flagrante ilegalidade no quantum
aplicado.
4. É firme o entendimento deste Tribunal Superior de que "não existe
critério matemático obrigatório para a fixação da pena-base. Pode o
magistrado, consoante a sua discricionariedade motivada, aplicar a
sanção básica necessária e suficiente à repressão e prevenção do
delito, pois as infinitas variações do comportamento humano não se
submetem, invariavelmente, a uma fração exata na primeira fase da
dosimetria" (AgRg no HC 563.715/RO, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI
CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 15/9/2020, DJe 21/9/2020).
5. Na hipótese, as instâncias ordinárias consideraram como
desfavoráveis a quantidade, a natureza e variedade dos entorpecentes
apreendidos ("527g de cocaína, 1.152g de maconha e 237g de crack")
para elevar as penas iniciais dos delitos dos arts. 33, caput, e 35,
caput, da Lei de Drogas na fração de 1/4, o que não se mostra
desproporcional, tendo em vista as penas mínima e máxima dos
referidos delitos (5 a 15 anos e 3 a 10 anos de reclusão. ).
6. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 07/11/2023 a 13/11/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado
do TRF1)  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art621, urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art42

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(REVISÃO CRIMINAL - NOVA APELAÇÃO - MERO REEXAME DE FATOS E PROVAS -
ART. 621, I, DO CPP)
   STJ - <<HC 206847>>-SP, <<HC 464843>>-SC
(FIXAÇÃO DA PENA-BASE - CRITÉRIO MATEMÁTICO - MAGISTRADO -
DISCRICIONARIEDADE MOTIVADA)
   STJ - <<AgRg no HC 563715>>-RO
(QUANTIDADE, NATUREZA E VARIEDADE DAS DROGAS APREENDIDAS - AUMENTO
DA PENA)
   STJ - <<AgRg no AREsp 1792930>>-SP, <<AgRg no HC 665294>>-MS

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
        ART:00621 INC:00001
- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
*****  CP-40    CÓDIGO PENAL
        ART:00059
- LEG:FED LEI:011343 ANO:2006
*****  LDR-06    LEI DE DROGAS
        ART:00042

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art59)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art621](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art621)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art42](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2006-08-23%3B11343%21art42)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 3182843](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/148812/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art621
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 5608](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/47614/) — classe: REVISÃO CRIMINAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art621
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / REVISÃO CRIMINAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / TERCEIRA SEÇÃO
- [STJ — 5713](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/5815/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NA REVISÃO CRIMINAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art621
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NA REVISÃO CRIMINAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / CORTE ESPECIAL
