{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":47091,"origem":"stj","sha256_origem":"b893f550eddf4c47aec5d80669bc828c1e56dec4d85477862d8b98513e54343d","registro_original":{"id_fonte":"000859382","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"856246","numero_registro":"202303443534","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2023-11-13","data_publicacao":"2023-11-16","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE\nENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM\nPÚBLICA. DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. SENTENÇA CONDENATÓRIA.\nMANUTENÇÃO DA PRISÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\n1. A prisão preventiva, nos termos do art. 312 do CPP, poderá ser\ndecretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por\nconveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da\nlei penal, desde que presentes prova da existência do crime e\nindícios suficientes de autoria e de perigo gerado pelo estado de\nliberdade do imputado.\n2. Esta Corte Superior de Justiça possui entendimento no sentido de\nque a manutenção da segregação cautelar, quando da sentença\ncondenatória, não requer fundamentação exaustiva, desde que o\nacusado tenha permanecido preso no curso do processo e a anterior\ndecisão esteja fundamentada.\n3. A custódia cautelar está suficientemente fundamentada na garantia\nda ordem pública, haja vista a reiterada conduta delitiva do\nagravante. Segundo informações do serviço de inteligência e do\npróprio depoimento do corréu na fase extrajudicial, o agravante -\nreincidente específico - seria o proprietário do entorpecente\napreendido - 341,65g de crack e 15,54g de cocaína - e pagaria aos\nvizinhos pela guarda do entorpecente. Ademais, a prisão preventiva\ntambém encontra fundamento como forma de evitar a reiteração\ndelitiva, pois o agravante é reincidente. Precedentes.\n4. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 07/11/2023 a 13/11/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,\nMessod Azulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado\ndo TRF1)  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00312"],"jurisprudencia_citada":"(PRISÃO PREVENTIVA - QUANTIDADE E DIVERSIDADE DE ENTORPECENTES -\nGRAVIDADE CONCRETA - FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA)\n   STJ - <<AgRg no HC 762495>>-SP, <<AgRg no RHC 169755>>-GO,\n         <<AgRg no HC 760488>>-ES, <<AgRg no HC 735817>>-RJ","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/9699b6b0-1348-449b-9f55-72c45fe158c8/download/20231130.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"2370478cc95e5e6f27045afc7f530ff5283b918bb62d83cbef6adc542041e088","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
