{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":47092,"origem":"stj","sha256_origem":"5bf4b927b202c6658ec33abdfd41468c7ebb38a0663ab414eaea0b71ad2c049a","registro_original":{"id_fonte":"000859383","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no RHC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS","numero_processo":"183940","numero_registro":"202302401468","relator":"JOEL ILAN PACIORNIK","data_julgamento":"2023-11-13","data_publicacao":"2023-11-16","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM  HABEAS\nCORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.\nGARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. APREENSÃO DE GRANDE\nQUANTIDADE DE DROGA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA.\nMEDIDAS CAUTELARES MAIS BRANDAS. INSUFICIÊNCIA E INADEQUAÇÃO.\nAGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\n1. Em que pesem os argumentos apresentados pelo agravante, a decisão\nser mantida por seus próprios fundamentos.\n2. O Superior Tribunal de Justiça - STJ firmou posicionamento\nsegundo o qual, considerando a natureza excepcional da prisão\npreventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição e\nmanutenção quando evidenciado, de forma fundamentada em dados\nconcretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos\nno art. 312 do Código de Processo Penal - CPP. Convém, ainda,\nressaltar que, considerando os princípios da presunção da inocência\ne a excepcionalidade da prisão antecipada, a custódia cautelar\nsomente deve persistir em casos em que não for possível a aplicação\nde medida cautelar diversa, de que cuida o art. 319 do CPP.\nNo caso, ao contrário do sustentado pela Defesa, a prisão preventiva\nfoi adequadamente motivada, tendo sido demonstradas pelas\ninstâncias ordinárias, com base em elementos extraídos dos autos, a\ngravidade concreta da conduta e a periculosidade do agravante,\nevidenciadas pela quantidade expressiva da droga apreendida - com\npeso aproximado de 1.511,30kg (mil quinhentos e onze quilos e trinta\ngramas) de maconha -, circunstância que demonstra concreto risco ao\nmeio social, justificando a segregação cautelar, consoante o\nentendimento da egrégia Quinta Turma desta Corte Superior de\nJustiça, no sentido de que \"a quantidade, a natureza ou a\ndiversidade dos entorpecentes apreendidos podem servir de fundamento\nao decreto de prisão preventiva\" (AgRg no HC 550.382/RO, Rel.\nMinistro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, DJe 13/3/2020).\nNesse contexto, justificada e motivada, nos termos da jurisprudência\ndesta Corte, a custódia cautelar para garantia da ordem pública,\nnão havendo falar, portanto, em existência de evidente flagrante\nilegalidade capaz de justificar a sua revogação.\n3. A existência de condições pessoais favoráveis não tem o condão\nde, por si só, desconstituir a custódia antecipada, caso estejam\npresentes um dos requisitos de ordem objetiva e subjetiva que\nautorizem a decretação da medida extrema, como ocorre, na hipótese.\n4. O entendimento deste Superior Tribunal de Justiça é no sentido de\nser inaplicável medida cautelar alternativa quando as\ncircunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam\ninsuficientes para manutenção da ordem pública.\n5. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 07/11/2023 a 13/11/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod\nAzulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do\nTRF1)  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00312"],"jurisprudencia_citada":"(PRISÃO PREVENTIVA - QUANTIDADE, NATUREZA OU DIVERSIDADE DA DROGA -\nIDONEIDADE)\n   STJ - <<AgRg no HC 550382>>-RO, <<AgRg no HC 850063>>-SC,\n         <<AgRg no HC 835011>>-SE, <<AgRg no HC 846142>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/9699b6b0-1348-449b-9f55-72c45fe158c8/download/20231130.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"acaa0e379541f97a7683de698fbff62998568078de35d4e0511c89d3721075f8","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
