{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":47093,"origem":"stj","sha256_origem":"672baf104675aea11af73816f146cb7506dd629d8b5b831e0d56a40b3f39691b","registro_original":{"id_fonte":"000859384","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg nos EDcl no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"786557","numero_registro":"202203741772","relator":"JOEL ILAN PACIORNIK","data_julgamento":"2023-11-13","data_publicacao":"2023-11-16","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE\nDECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE.\nDECISÃO MANTIDA. TRÁFICO PRIVILEGIADO DE DROGAS. PENA-BASE FIXADA\nACIMA DO MÍNIMO LEGAL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. QUANTIDADE E VARIEDADE\nDE ENTORPECENTES APREENDIDOS. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME DESFAVORÁVEIS.\nCAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA (§ 4º DO ART. 33 DA LEI N.\n11.343/06) APLICADA NA FRAÇÃO DE 1/2. MODULAÇÃO DO REDUTOR.\nOCORRÊNCIA DE BIS IN IDEM. APLICAR FRAÇÃO DE 2/3. PENA DEFINITIVA\nFIXADA NO PATAMAR DE 2 ANOS DE RECLUSÃO E 200 DIAS-MULTA. REGIME\nPRISIONAL SEMIABERTO MANTIDO. NEGATIVA DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA POR\nRESTRITIVA DE DIREITOS. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL.\nCIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. QUANTIDADE E VARIEDADE DE\nDROGAS APREENDIDAS. ART. 42 DA LEI N. 11.343/06 E ART. 33, § 3º, E\nART. 44, AMBOS DO CÓDIGO PENAL - CP. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. AGRAVO\nDESPROVIDO.\n1. A majoração da pena-base em 1/5 foi fundamentada pelo Magistrado\nsentenciante e mantida pela Corte estadual na quantidade e variedade\ndos entorpecentes apreendidos (448,560g de maconha e 0,700g de\ncocaína), bem como sopesando as circunstâncias do crime, tendo\nvalorado negativamente pelo fato de a ora agravante e seu comparsa\nterem invadido residência de pessoa idosa e que se encontrava\nhospitalizada para manter em depósito as drogas. Na segunda fase, a\nreprimenda manteve-se inalterada, pois ausentes circunstâncias\nagravantes e atenuantes. Na terceira fase, o Tribunal de origem\nmanteve a causa de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da\nLei n. 11.343/06 no patamar de 1/2 nos mesmos fundamentos\nutilizados na majoração da primeira fase, destacando \"a quantidade\ndroga apreendida e a invasão da residência de um idoso para esconder\na droga em seu quintal\".\n2. Esta Superior Corte de Justiça firmou o entendimento de que há\nbis in idem quando a quantidade de drogas é utilizada para elevar a\npena-base e também para modular a fração da aplicação do § 4º do\nart. 33 da Lei n. 11.343/06.\n3. Impende salientar que se trata da hipótese tratada no ARE n.\n666.334 (Repercussão Geral), no qual o Pretório Excelso passou a\nconsiderar bis in idem a utilização da quantidade de droga \"tanto na\nprimeira fase de fixação da pena, como circunstância judicial\ndesfavorável, quanto na terceira, para modular a aplicação da causa\nespecial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei\n11.343/2006\" (ARE 666.334/RG, Rel.: Ministro GILMAR MENDES, DJ de\n6/5/2014).\nNo caso dos autos, verifica-se que foram utilizadas a quantidade e\nvariedade de drogas na primeira e terceira fase - 448,560g de\nmaconha e 0,700g de cocaína -, bem como as circunstâncias que o\ndelito ocorreu. Assim, de rigor a incidência da causa especial de\nredução de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, na\nfração de 2/3.\nDesse modo, considerando que a pena-base foi fixada em 6 anos de\nreclusão, e pagamento de 600 dias-multa, reconhecida a incidência do\n§ 4º do art. 33, na fração de 2/3, a pena definitiva resta fixada\nno patamar de 2 anos de reclusão e 200 dias-multa, mantidos os\ndemais termos da condenação.\n4. Diante do quantum de pena fixado, cotejado com a presença de\ncircunstâncias judiciais desfavoráveis e a quantidade de droga\napreendida e seu consequente potencial lesivo à saúde pública,\nmantém-se o regime semiaberto, nos termos dos art. 33, §3º e 59,\nambos do Código Penal, bem como no art. 42 da Lei n. 11.343/06 e em\nconsonância com esta Quinta Turma. Precedentes.\n5. No mesmo sentido é o entendimento quanto a não substituição da\npena privativa de liberdade por restritivas de direitos, pois,\nembora a reprimenda final seja inferior a 4 anos, a pena-base foi\nfixada acima do mínimo legal tendo em vista o reconhecimento de\ncircunstâncias judiciais desfavoráveis e em razão da quantidade de\ndrogas apreendidas, o que justifica o agravamento do regime\nprisional e a não substituição da pena privativa de liberdade por\nrestritivas de direitos, nos termos dos arts. 33 e 44 do Código\nPenal c.c. o art. 42 da Lei de Drogas.\n6. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 07/11/2023 a 13/11/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod\nAzulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do\nTRF1)  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59","urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4","urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art42"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:011343 ANO:2006\n*****  LDR-06    LEI DE DROGAS\n        ART:00033 PAR:00004 ART:00042","LEG:FED DEL:002848 ANO:1940\n*****  CP-40    CÓDIGO PENAL\n        ART:00059"],"jurisprudencia_citada":"(MINORANTE - TRÁFICO PRIVILEGIADO - QUANTIDADE, DIVERSIDADE E\nNATUREZA DE DROGAS - VALORAÇÃO ISOLADA - PRIMEIRA OU TERCEIRA FASE)\n   STJ - <<REsp 1887511>>-SP\n   STF - [[ARE 666334]] (REPERCUSSÃO GERAL)\n(REGIME PRISIONAL SEMIABERTO - CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS\nDESFAVORÁVEIS - QUANTIDADE E VARIEDADE DE DROGAS APREENDIDAS)\n   STJ - <<AgRg no HC 727421>>-SP, <<AgRg no HC 750296>>-RS\n(QUANTIDADE E A NATUREZA DA DROGA - REGIME INICIAL MAIS GRAVOSO -\nINVIABILIDADE DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE)\n   STJ - <<AgRg no HC 733608>>-SP, <<AgRg no HC 678922>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/9699b6b0-1348-449b-9f55-72c45fe158c8/download/20231130.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"e40e197f3b039e9c7fb385861a9782c098f8366e734bc5e85469f2fdbeb06df2","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"672baf104675aea11af73816f146cb7506dd629d8b5b831e0d56a40b3f39691b","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
