# Registro público: STJ — 786557

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-11-13
- **Publicação:** 2023-11-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/47093/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/47093.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 672baf104675aea11af73816f146cb7506dd629d8b5b831e0d56a40b3f39691b

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/9699b6b0-1348-449b-9f55-72c45fe158c8/download/20231130.json>)
- **Identificador na fonte:** 000859384
- **Número de registro na fonte:** 202203741772
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE.
DECISÃO MANTIDA. TRÁFICO PRIVILEGIADO DE DROGAS. PENA-BASE FIXADA
ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. QUANTIDADE E VARIEDADE
DE ENTORPECENTES APREENDIDOS. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME DESFAVORÁVEIS.
CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA (§ 4º DO ART. 33 DA LEI N.
11.343/06) APLICADA NA FRAÇÃO DE 1/2. MODULAÇÃO DO REDUTOR.
OCORRÊNCIA DE BIS IN IDEM. APLICAR FRAÇÃO DE 2/3. PENA DEFINITIVA
FIXADA NO PATAMAR DE 2 ANOS DE RECLUSÃO E 200 DIAS-MULTA. REGIME
PRISIONAL SEMIABERTO MANTIDO. NEGATIVA DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA POR
RESTRITIVA DE DIREITOS. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL.
CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. QUANTIDADE E VARIEDADE DE
DROGAS APREENDIDAS. ART. 42 DA LEI N. 11.343/06 E ART. 33, § 3º, E
ART. 44, AMBOS DO CÓDIGO PENAL - CP. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. AGRAVO
DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A majoração da pena-base em 1/5 foi fundamentada pelo Magistrado
sentenciante e mantida pela Corte estadual na quantidade e variedade
dos entorpecentes apreendidos (448,560g de maconha e 0,700g de
cocaína), bem como sopesando as circunstâncias do crime, tendo
valorado negativamente pelo fato de a ora agravante e seu comparsa
terem invadido residência de pessoa idosa e que se encontrava
hospitalizada para manter em depósito as drogas. Na segunda fase, a
reprimenda manteve-se inalterada, pois ausentes circunstâncias
agravantes e atenuantes. Na terceira fase, o Tribunal de origem
manteve a causa de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da
Lei n. 11.343/06 no patamar de 1/2 nos mesmos fundamentos
utilizados na majoração da primeira fase, destacando "a quantidade
droga apreendida e a invasão da residência de um idoso para esconder
a droga em seu quintal".
- **Item 2 (texto oficial):** Esta Superior Corte de Justiça firmou o entendimento de que há
bis in idem quando a quantidade de drogas é utilizada para elevar a
pena-base e também para modular a fração da aplicação do § 4º do
art. 33 da Lei n. 11.343/06.
- **Item 3 (texto oficial):** Impende salientar que se trata da hipótese tratada no ARE n.
666.334 (Repercussão Geral), no qual o Pretório Excelso passou a
considerar bis in idem a utilização da quantidade de droga "tanto na
primeira fase de fixação da pena, como circunstância judicial
desfavorável, quanto na terceira, para modular a aplicação da causa
especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei
11.343/2006" (ARE 666.334/RG, Rel.: Ministro GILMAR MENDES, DJ de
6/5/2014).
No caso dos autos, verifica-se que foram utilizadas a quantidade e
variedade de drogas na primeira e terceira fase - 448,560g de
maconha e 0,700g de cocaína -, bem como as circunstâncias que o
delito ocorreu. Assim, de rigor a incidência da causa especial de
redução de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, na
fração de 2/3.
Desse modo, considerando que a pena-base foi fixada em 6 anos de
reclusão, e pagamento de 600 dias-multa, reconhecida a incidência do
§ 4º do art. 33, na fração de 2/3, a pena definitiva resta fixada
no patamar de 2 anos de reclusão e 200 dias-multa, mantidos os
demais termos da condenação.
- **Item 4 (texto oficial):** Diante do quantum de pena fixado, cotejado com a presença de
circunstâncias judiciais desfavoráveis e a quantidade de droga
apreendida e seu consequente potencial lesivo à saúde pública,
mantém-se o regime semiaberto, nos termos dos art. 33, §3º e 59,
ambos do Código Penal, bem como no art. 42 da Lei n. 11.343/06 e em
consonância com esta Quinta Turma. Precedentes.
- **Item 5 (texto oficial):** No mesmo sentido é o entendimento quanto a não substituição da
pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, pois,
embora a reprimenda final seja inferior a 4 anos, a pena-base foi
fixada acima do mínimo legal tendo em vista o reconhecimento de
circunstâncias judiciais desfavoráveis e em razão da quantidade de
drogas apreendidas, o que justifica o agravamento do regime
prisional e a não substituição da pena privativa de liberdade por
restritivas de direitos, nos termos dos arts. 33 e 44 do Código
Penal c.c. o art. 42 da Lei de Drogas.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE.
DECISÃO MANTIDA. TRÁFICO PRIVILEGIADO DE DROGAS. PENA-BASE FIXADA
ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. QUANTIDADE E VARIEDADE
DE ENTORPECENTES APREENDIDOS. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME DESFAVORÁVEIS.
CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA (§ 4º DO ART. 33 DA LEI N.
11.343/06) APLICADA NA FRAÇÃO DE 1/2. MODULAÇÃO DO REDUTOR.
OCORRÊNCIA DE BIS IN IDEM. APLICAR FRAÇÃO DE 2/3. PENA DEFINITIVA
FIXADA NO PATAMAR DE 2 ANOS DE RECLUSÃO E 200 DIAS-MULTA. REGIME
PRISIONAL SEMIABERTO MANTIDO. NEGATIVA DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA POR
RESTRITIVA DE DIREITOS. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL.
CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. QUANTIDADE E VARIEDADE DE
DROGAS APREENDIDAS. ART. 42 DA LEI N. 11.343/06 E ART. 33, § 3º, E
ART. 44, AMBOS DO CÓDIGO PENAL - CP. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. AGRAVO
DESPROVIDO.
1. A majoração da pena-base em 1/5 foi fundamentada pelo Magistrado
sentenciante e mantida pela Corte estadual na quantidade e variedade
dos entorpecentes apreendidos (448,560g de maconha e 0,700g de
cocaína), bem como sopesando as circunstâncias do crime, tendo
valorado negativamente pelo fato de a ora agravante e seu comparsa
terem invadido residência de pessoa idosa e que se encontrava
hospitalizada para manter em depósito as drogas. Na segunda fase, a
reprimenda manteve-se inalterada, pois ausentes circunstâncias
agravantes e atenuantes. Na terceira fase, o Tribunal de origem
manteve a causa de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da
Lei n. 11.343/06 no patamar de 1/2 nos mesmos fundamentos
utilizados na majoração da primeira fase, destacando "a quantidade
droga apreendida e a invasão da residência de um idoso para esconder
a droga em seu quintal".
2. Esta Superior Corte de Justiça firmou o entendimento de que há
bis in idem quando a quantidade de drogas é utilizada para elevar a
pena-base e também para modular a fração da aplicação do § 4º do
art. 33 da Lei n. 11.343/06.
3. Impende salientar que se trata da hipótese tratada no ARE n.
666.334 (Repercussão Geral), no qual o Pretório Excelso passou a
considerar bis in idem a utilização da quantidade de droga "tanto na
primeira fase de fixação da pena, como circunstância judicial
desfavorável, quanto na terceira, para modular a aplicação da causa
especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei
11.343/2006" (ARE 666.334/RG, Rel.: Ministro GILMAR MENDES, DJ de
6/5/2014).
No caso dos autos, verifica-se que foram utilizadas a quantidade e
variedade de drogas na primeira e terceira fase - 448,560g de
maconha e 0,700g de cocaína -, bem como as circunstâncias que o
delito ocorreu. Assim, de rigor a incidência da causa especial de
redução de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, na
fração de 2/3.
Desse modo, considerando que a pena-base foi fixada em 6 anos de
reclusão, e pagamento de 600 dias-multa, reconhecida a incidência do
§ 4º do art. 33, na fração de 2/3, a pena definitiva resta fixada
no patamar de 2 anos de reclusão e 200 dias-multa, mantidos os
demais termos da condenação.
4. Diante do quantum de pena fixado, cotejado com a presença de
circunstâncias judiciais desfavoráveis e a quantidade de droga
apreendida e seu consequente potencial lesivo à saúde pública,
mantém-se o regime semiaberto, nos termos dos art. 33, §3º e 59,
ambos do Código Penal, bem como no art. 42 da Lei n. 11.343/06 e em
consonância com esta Quinta Turma. Precedentes.
5. No mesmo sentido é o entendimento quanto a não substituição da
pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, pois,
embora a reprimenda final seja inferior a 4 anos, a pena-base foi
fixada acima do mínimo legal tendo em vista o reconhecimento de
circunstâncias judiciais desfavoráveis e em razão da quantidade de
drogas apreendidas, o que justifica o agravamento do regime
prisional e a não substituição da pena privativa de liberdade por
restritivas de direitos, nos termos dos arts. 33 e 44 do Código
Penal c.c. o art. 42 da Lei de Drogas.
6. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 07/11/2023 a 13/11/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do
TRF1)  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59, urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4, urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art42

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(MINORANTE - TRÁFICO PRIVILEGIADO - QUANTIDADE, DIVERSIDADE E
NATUREZA DE DROGAS - VALORAÇÃO ISOLADA - PRIMEIRA OU TERCEIRA FASE)
   STJ - <<REsp 1887511>>-SP
   STF - [[ARE 666334]] (REPERCUSSÃO GERAL)
(REGIME PRISIONAL SEMIABERTO - CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS
DESFAVORÁVEIS - QUANTIDADE E VARIEDADE DE DROGAS APREENDIDAS)
   STJ - <<AgRg no HC 727421>>-SP, <<AgRg no HC 750296>>-RS
(QUANTIDADE E A NATUREZA DA DROGA - REGIME INICIAL MAIS GRAVOSO -
INVIABILIDADE DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE)
   STJ - <<AgRg no HC 733608>>-SP, <<AgRg no HC 678922>>-SP

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:011343 ANO:2006
*****  LDR-06    LEI DE DROGAS
        ART:00033 PAR:00004 ART:00042
- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
*****  CP-40    CÓDIGO PENAL
        ART:00059

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art59)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2006-08-23%3B11343%21art33_par4)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art42](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2006-08-23%3B11343%21art42)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 786557 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/9699b6b0-1348-449b-9f55-72c45fe158c8/download/20231130.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 672baf104675aea11af73816f146cb7506dd629d8b5b831e0d56a40b3f39691b
- **SHA-256 do comentário:** 8f709346944dfcf791b584644d15d01d5b44cc43ccd709cbec317e8c83eac9ed
