{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":47094,"origem":"stj","sha256_origem":"49021c5d5302eee4f949d23f363a41511166869b2033be56e624dafd0fc935e4","registro_original":{"id_fonte":"000859385","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"801346","numero_registro":"202300370653","relator":"JOEL ILAN PACIORNIK","data_julgamento":"2023-11-13","data_publicacao":"2023-11-16","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.\nTRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O NARCOTRÁFICO. ALEGAÇÕES DE\nINSUFICIÊNCIA DE PROVAS PARA A CONDENAÇÃO E DE ILEGALIDADE NA\nDOSIMETRIA DA PENA. WRIT NÃO CONHECIDO POR AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA\nOU MANIFESTO CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO QUE REITERA AS TESES\nEXPENDIDAS NA INICIAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO\nINFIRMADOS. ENUNCIADO DE SÚMULA N. 182 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE\nJUSTIÇA - STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.\n1. As instâncias ordinárias concluíram, fundamentadamente, pela\nsuficiência dos elementos de convicção que evidenciam a prática dos\ncrimes de tráfico de entorpecentes e associação para o narcotráfico.\nA decisão agravada consignou que o afastamento do entendimento\nhaurido pelas instâncias antecedentes demandaria aprofundado\nrevolvimento fático-probatório, providência inviável no habeas\ncorpus. Explicitou, ainda, a inexistência de flagrante ilegalidade\nno incremento da pena-base na fração de 1/6, tendo em vista a\nquantidade e a natureza dos entorpecentes apreendidos.\n2. O agravante limitou-se a reiterar teses já expendidas no writ,\ndevidamente rechaçadas na decisão agravada, não logrando êxito em\nrebater os fundamentos adotados no decisum contra o qual se insurge.\nIncidência do Enunciado de Súmula n. 182 do Superior Tribunal de\nJustiça.\n3. É firme o entendimento deste STJ que \"a modificação de decisão\npor meio de agravo regimental requer a apresentação de argumentos\ncapazes de alterar os fundamentos anteriormente firmados\" (AgRg no\nHC n. 384.871/SC, relator Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, DJe de\n9/8/2017).\n4 . Agravo regimental não conhecido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 07/11/2023 a 13/11/2023, por\nunanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod\nAzulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do\nTRF1)  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/9699b6b0-1348-449b-9f55-72c45fe158c8/download/20231130.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"50b844593eca5d603238d0c80217c281f6190286549ee53040523e3e0eb8c3f3","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
