{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":47097,"origem":"stj","sha256_origem":"e087920d7e9bcc86cce8d0aeb8f314cc720cd751213545cf0169894c7d043073","registro_original":{"id_fonte":"000859388","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"847047","numero_registro":"202302914056","relator":"JOEL ILAN PACIORNIK","data_julgamento":"2023-11-13","data_publicacao":"2023-11-16","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. DETRAÇÃO. NÃO\nCUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR. TEMA 1.155 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE\nJUSTIÇA -  STJ. IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO EM RAZÃO DA PANDEMIA\nDE COVID-19. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA\nNÃO INFIRMADOS. SÚMULA N. 182 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.\nAGRAVO NÃO CONHECIDO.\n1. A decisão agravada indeferiu liminarmente a impetração por ser\nsubstitutiva de recurso próprio e deixou de conceder a ordem de\nofício uma vez que as instâncias ordinárias realizaram verdadeiro\ndistinguishing entre o afastamento da detração em razão do não\ncomparecimento mensal do agravante em juízo e o precedente\nqualificado no Tema n. 1.155.  No que tange o argumento de que a\nmedida de comparecimento mensal em Juízo deixou de ser cumprido em\nrazão da pandemia de Covid-19, verificou-se que o Tribunal de origem\nnão se manifestou sobre a referida tese, o que afasta a competência\ndesta Corte Superior para conhecer originariamente da matéria, sob\npena de incorrer em indevida supressão de instância. Fundamentos\nesses não infirmados nas razões do presente recurso, atraindo a\nincidência da Súmula n. 182, desta Corte Superior.\n2. Agravo regimental não conhecido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 07/11/2023 a 13/11/2023, por\nunanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod\nAzulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do\nTRF1)  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/9699b6b0-1348-449b-9f55-72c45fe158c8/download/20231130.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"2cb82afddace74d22a75bed75c8a56f786a18098de9bc8f8f918dd997a772785","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
