# Registro público: STJ — 847047

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-11-13
- **Publicação:** 2023-11-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/47097/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/47097.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** e087920d7e9bcc86cce8d0aeb8f314cc720cd751213545cf0169894c7d043073

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. DETRAÇÃO. NÃO
CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR. TEMA 1.155 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA -  STJ. IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO EM RAZÃO DA PANDEMIA
DE COVID-19. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA
NÃO INFIRMADOS. SÚMULA N. 182 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
AGRAVO NÃO CONHECIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A decisão agravada indeferiu liminarmente a impetração por ser
substitutiva de recurso próprio e deixou de conceder a ordem de
ofício uma vez que as instâncias ordinárias realizaram verdadeiro
distinguishing entre o afastamento da detração em razão do não
comparecimento mensal do agravante em juízo e o precedente
qualificado no Tema n. 1.155.  No que tange o argumento de que a
medida de comparecimento mensal em Juízo deixou de ser cumprido em
razão da pandemia de Covid-19, verificou-se que o Tribunal de origem
não se manifestou sobre a referida tese, o que afasta a competência
desta Corte Superior para conhecer originariamente da matéria, sob
pena de incorrer em indevida supressão de instância. Fundamentos
esses não infirmados nas razões do presente recurso, atraindo a
incidência da Súmula n. 182, desta Corte Superior.
- **Item 2 (texto oficial):** Agravo regimental não conhecido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. DETRAÇÃO. NÃO
CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR. TEMA 1.155 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA -  STJ. IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO EM RAZÃO DA PANDEMIA
DE COVID-19. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA
NÃO INFIRMADOS. SÚMULA N. 182 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
AGRAVO NÃO CONHECIDO.
1. A decisão agravada indeferiu liminarmente a impetração por ser
substitutiva de recurso próprio e deixou de conceder a ordem de
ofício uma vez que as instâncias ordinárias realizaram verdadeiro
distinguishing entre o afastamento da detração em razão do não
comparecimento mensal do agravante em juízo e o precedente
qualificado no Tema n. 1.155.  No que tange o argumento de que a
medida de comparecimento mensal em Juízo deixou de ser cumprido em
razão da pandemia de Covid-19, verificou-se que o Tribunal de origem
não se manifestou sobre a referida tese, o que afasta a competência
desta Corte Superior para conhecer originariamente da matéria, sob
pena de incorrer em indevida supressão de instância. Fundamentos
esses não infirmados nas razões do presente recurso, atraindo a
incidência da Súmula n. 182, desta Corte Superior.
2. Agravo regimental não conhecido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 07/11/2023 a 13/11/2023, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do
TRF1)  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
