{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":47099,"origem":"stj","sha256_origem":"3ceba91e16b600965e29943e9bb097e02aa38ee666a9cd4b89b8d8aba6caaef4","registro_original":{"id_fonte":"000859390","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"850502","numero_registro":"202303108877","relator":"JOEL ILAN PACIORNIK","data_julgamento":"2023-11-13","data_publicacao":"2023-11-16","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO  HABEAS CORPUS . TRÁFICO DE DROGAS.\nDESCLASSIFICAÇÃO PARA  CONSUMO PESSOAL. REVOLVIMENTO\nFÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA\nINCOMPATÍVEL COM O CONSUMO PESSOAL. DEPOIMENTO POLICIAL. MEIO DE\nPROVA IDÔNEA QUANDO EM HARMONIA COM OUTROS ELEMENTOS COLHIDOS.\nAGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\n1. As instâncias ordinárias, mediante valoração do acervo probatório\nproduzido nos autos, entenderam de forma fundamentada que estavam\npresentes elementos de prova suficientes para a condenação, em\nespecial a apreensão de quantidade de droga incompatível com o\nconsumo individual. Desse modo, inviável, em sede de habeas corpus,\nafastar a ocorrência de tráfico de drogas nas modalidades trazer\nconsigo e ter em depósito.\n2. Com efeito, o habeas corpus não se presta para a apreciação de\nalegações que buscam a absolvição ou desclassificação da conduta do\npaciente em virtude da necessidade de revolvimento do conjunto\nfático-probatório, o que é inviável na via eleita.\n3. O depoimento dos policiais prestado em Juízo constitui meio de\nprova idôneo que pode corroborar na prolação de édito condenatório,\nnotadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade\ndos agentes, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a\nimprestabilidade da prova, o que não ocorreu no presente caso.\n4. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 07/11/2023 a 13/11/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod\nAzulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do\nTRF1)  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(DEPOIMENTO POLICIAL - MEIO DE PROVA IDÔNEA QUANDO EM HARMONIA COM\nOUTROS ELEMENTOS COLHIDOS)\n   STJ - <<AgRg no HC 848618>>-SP, <<AgRg no AREsp 2284579>>-MG,\n         <<AgRg no AREsp 2050607>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/9699b6b0-1348-449b-9f55-72c45fe158c8/download/20231130.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"c96952d8bb5417948dbaf4046522668ed8cf2fdbab3234246b6f83641dd881e7","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
