{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":471,"origem":"stj","sha256_origem":"7e65f6ed887df1874bef5f9d413c411318b159ccef06833192ad37bd542c0a62","registro_original":{"id_fonte":"000813051","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1840848","numero_registro":"201902924723","relator":"PAULO DE TARSO SANSEVERINO","data_julgamento":"2022-04-26","data_publicacao":"2022-05-05","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"RECURSO ESPECIAL. DIREITO DIGITAL. MARCO CIVIL DA INTERNET.\nRESPONSABILIDADE DE PROVEDOR DE APLICAÇÃO POR ATOS DE USUÁRIOS.\nREMOÇÃO DE CONTEÚDO DA INTERNET. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL\nNÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ART. 19 DA LEI N.\n12.965/14. RESERVA DE JURISDIÇÃO. EXCEÇÃO PREVISTA NO ART. 21.\nDESNECESSIDADE DE ORDEM JUDICIAL. NOTICE AND TAKE DOWN. CENAS DE\nNUDEZ E DE ATOS SEXUAIS QUE DEVEM SER DE CARÁTER NECESSARIAMENTE\nPRIVADO. INAPLICABILIDADE A FOTOGRAFIAS E DEMAIS MATERIAIS\nPRODUZIDOS EM ENSAIO FOTOGRÁFICO COM INTUITO COMERCIAL E DESTINADOS\nÀ CIRCULAÇÃO.\n1. Violação do art. 489, § 1º, II, IV, V e VI, do CPC não\nconfigurada, uma vez que o Tribunal de origem manifestou-se de forma\nclara e suficiente acerca de todas as alegações relevantes à\nsolução da lide.\n2. Ausente o prequestionamento quando o Tribunal de origem não emite\njuízo de valor acerca dos dispositivos legais apontados como\nviolados, ainda que não tenha havido omissão relevante ou mesmo\nnegativa de prestação jurisdicional. Aplicação da Súmula 211/STJ.\n3. Deficientes as razões do recurso especial quando, ao impugnar a\ndistribuição dos ônus de sucumbência, alega-se a violação de\ndispositivo legal que não guarda qualquer relação com a questão.\nAplicação da Súmula 284/STF.\n4. A responsabilidade do provedor por atos de seus usuários, como\nregra, apenas se verifica quando há descumprimento de ordem judicial\nde remoção de conteúdo. Inteligência do art. 19 do Marco Civil da\nInternet, que prevê reserva de jurisdição.\n5. Excepcionalmente, em casos de divulgação, sem consentimento, de\ncenas de nudez ou de atos sexuais de caráter privado, há\npossibilidade de remoção de conteúdo mediante simples notificação da\nvítima. Inteligência do art. 21 do Marco Civil da Internet que, em\nexcepcional sistema de notice and take down, prevê a\nresponsabilidade do provedor pela omissão diante de simples\nnotificação do ofendido para retirada do conteúdo ofensivo.\n6. Para a aplicação do art. 21, mostra-se imprescindível i) o\ncaráter não consensual da imagem íntima; ii) a natureza privada das\ncenas de nudez ou dos atos sexuais disseminados; e iii) a violação à\nintimidade.\n7. Exceção prevista no art. 21 que se destina a proteger vítimas de\num tipo de violência digital conhecido como disseminação de imagens\nintimas não consentidas, também conhecida pela sigla NCII (da\nexpressão em inglês non-consensual intimate images);\n8. Modelo que tem suas fotografias sensuais indevidamente divulgadas\nde forma pirata não pode ser equiparada à vítima de disseminação de\nImagens Íntimas Não Consentidas, que tem sua intimidade devassada e\npublicamente violada e cuja ampla e vexaminosa exposição de seu\ncorpo de forma não consentida demanda remoção mais célere do\nconteúdo que viola de forma direta, pungente e absolutamente\nirreparável o seu direito fundamental à intimidade.\n9. Equiparação indevida que poderia acabar por desvirtuar a proteção\ndada às vítimas de divulgação de NCII, diminuindo o grau de\nreprovabilidade desse tipo de conduta e diluindo os esforços da\nsociedade civil e do legislador no sentido de aumentar a\nconscientização acerca dessa nova forma de violência surgida com a\ninternet.\n10. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, prosseguindo no julgamento, após os\nvotos-vistas da Sra. Ministra Nancy Andrighi e do Sr. Ministro\nRicardo Villas Bôas Cueva, por maioria, negar provimento ao recurso\nespecial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Vencidos a\nSra. Ministra Nancy Andrighi e o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas\nCueva. Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1942-09-04;4657!art20","urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art20","urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art21","urn:lex:br:federal:lei:2014-04-23;12965!art19","urn:lex:br:federal:lei:2014-04-23;12965!art21","urn:lex:br:federal:lei:2014-04-23;12965!art5","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art489_par1"],"sumulas_citadas":["STF:282","STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00489 PAR:00001 INC:00002 INC:00004 INC:00005\n        INC:00006","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL\n        SUM:000282 SUM:000284","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007 SUM:000211","LEG:FED CFB:****** ANO:1988\n*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988\n        ART:00005 INC:00010","LEG:FED LEI:010406 ANO:2002\n*****  CC-02    CÓDIGO CIVIL DE 2002\n        ART:00020 ART:00021","LEG:FED LEI:012965 ANO:2014\n*****  INTER-14    MARCO CIVIL DA INTERNET\n        ART:00005 INC:00007 ART:00019 ART:00021","LEG:FED DEL:004657 ANO:1942\n*****  LINDB-42    LEI DE INTRODUÇÃO ÀS NORMAS DO DIREITO BRASILEIRO\n        ART:00020"],"jurisprudencia_citada":"(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - EXAME DE FORMA INTEGRAL A LIDE -\nFUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE - NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - NÃO\nCONFIGURAÇÃO)\n   STJ - <<AgInt nos EDcl no AREsp 1858082>>-RS,\n         <<AgInt no AREsp 1772515>>-RS,\n         <<AgInt no REsp 1801873>>-SP\n(PROVEDOR DE APLICAÇÕES DE INTERNET - CENAS DE NUDEZ OU DE ATOS\nSEXUAIS PRODUZIDOS COM INTUITO COMERCIAL - \"NOTICE AND TAKE DOWN\" -\nINAPLICABILIDADE)\n   STJ - <<REsp 1930256>>-SP\n(PROVEDOR DE PESQUISA QUE TAMBÉM ATUA COMO PROVEDOR DE APLICAÇÃO -\nEXCLUSÃO DE CONTEÚDO - INDICAÇÃO DA URL - POSSIBILIDADE - VOTO\nVENCIDO)\n   STJ - <<AgInt nos EDcl no REsp 1917025>>-RJ,\n         <<AgInt no REsp 1504921>>-RJ\n(RECURSO ESPECIAL - JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE - EXISTÊNCIA DE\nSUCUMBÊNCIA MÍNIMA OU RECÍPROCA - SÚMULA 7/STJ - VOTO VENCIDO)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1571169>>-RJ,\n         <<AgInt no REsp 1750080>>-MG,\n         <<AgInt no REsp 1418989>>-RS,\n         <<AREsp 1700955>>-GO","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/b61e0c9a-ba07-4322-99b6-d54e7a914d8d/download/20220531.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"4b545d373e9271f1afc579244b54aa41b20c7b83bb31d52413290141624201bd","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
