# Registro público: STJ — 1840848

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-04-26
- **Publicação:** 2022-05-05
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/471/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/471.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 7e65f6ed887df1874bef5f9d413c411318b159ccef06833192ad37bd542c0a62

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO ESPECIAL. DIREITO DIGITAL. MARCO CIVIL DA INTERNET.
RESPONSABILIDADE DE PROVEDOR DE APLICAÇÃO POR ATOS DE USUÁRIOS.
REMOÇÃO DE CONTEÚDO DA INTERNET. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL
NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ART. 19 DA LEI N.
12.965/14. RESERVA DE JURISDIÇÃO. EXCEÇÃO PREVISTA NO ART. 21.
DESNECESSIDADE DE ORDEM JUDICIAL. NOTICE AND TAKE DOWN. CENAS DE
NUDEZ E DE ATOS SEXUAIS QUE DEVEM SER DE CARÁTER NECESSARIAMENTE
PRIVADO. INAPLICABILIDADE A FOTOGRAFIAS E DEMAIS MATERIAIS
PRODUZIDOS EM ENSAIO FOTOGRÁFICO COM INTUITO COMERCIAL E DESTINADOS
À CIRCULAÇÃO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Violação do art. 489, § 1º, II, IV, V e VI, do CPC não
configurada, uma vez que o Tribunal de origem manifestou-se de forma
clara e suficiente acerca de todas as alegações relevantes à
solução da lide.
- **Item 2 (texto oficial):** Ausente o prequestionamento quando o Tribunal de origem não emite
juízo de valor acerca dos dispositivos legais apontados como
violados, ainda que não tenha havido omissão relevante ou mesmo
negativa de prestação jurisdicional. Aplicação da Súmula 211/STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** Deficientes as razões do recurso especial quando, ao impugnar a
distribuição dos ônus de sucumbência, alega-se a violação de
dispositivo legal que não guarda qualquer relação com a questão.
Aplicação da Súmula 284/STF.
- **Item 4 (texto oficial):** A responsabilidade do provedor por atos de seus usuários, como
regra, apenas se verifica quando há descumprimento de ordem judicial
de remoção de conteúdo. Inteligência do art. 19 do Marco Civil da
Internet, que prevê reserva de jurisdição.
- **Item 5 (texto oficial):** Excepcionalmente, em casos de divulgação, sem consentimento, de
cenas de nudez ou de atos sexuais de caráter privado, há
possibilidade de remoção de conteúdo mediante simples notificação da
vítima. Inteligência do art. 21 do Marco Civil da Internet que, em
excepcional sistema de notice and take down, prevê a
responsabilidade do provedor pela omissão diante de simples
notificação do ofendido para retirada do conteúdo ofensivo.
- **Item 6 (texto oficial):** Para a aplicação do art. 21, mostra-se imprescindível i) o
caráter não consensual da imagem íntima; ii) a natureza privada das
cenas de nudez ou dos atos sexuais disseminados; e iii) a violação à
intimidade.
- **Item 7 (texto oficial):** Exceção prevista no art. 21 que se destina a proteger vítimas de
um tipo de violência digital conhecido como disseminação de imagens
intimas não consentidas, também conhecida pela sigla NCII (da
expressão em inglês non-consensual intimate images);
- **Item 8 (texto oficial):** Modelo que tem suas fotografias sensuais indevidamente divulgadas
de forma pirata não pode ser equiparada à vítima de disseminação de
Imagens Íntimas Não Consentidas, que tem sua intimidade devassada e
publicamente violada e cuja ampla e vexaminosa exposição de seu
corpo de forma não consentida demanda remoção mais célere do
conteúdo que viola de forma direta, pungente e absolutamente
irreparável o seu direito fundamental à intimidade.
- **Item 9 (texto oficial):** Equiparação indevida que poderia acabar por desvirtuar a proteção
dada às vítimas de divulgação de NCII, diminuindo o grau de
reprovabilidade desse tipo de conduta e diluindo os esforços da
sociedade civil e do legislador no sentido de aumentar a
conscientização acerca dessa nova forma de violência surgida com a
internet.
- **Item 10 (texto oficial):** RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.

## Ementa

RECURSO ESPECIAL. DIREITO DIGITAL. MARCO CIVIL DA INTERNET.
RESPONSABILIDADE DE PROVEDOR DE APLICAÇÃO POR ATOS DE USUÁRIOS.
REMOÇÃO DE CONTEÚDO DA INTERNET. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL
NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ART. 19 DA LEI N.
12.965/14. RESERVA DE JURISDIÇÃO. EXCEÇÃO PREVISTA NO ART. 21.
DESNECESSIDADE DE ORDEM JUDICIAL. NOTICE AND TAKE DOWN. CENAS DE
NUDEZ E DE ATOS SEXUAIS QUE DEVEM SER DE CARÁTER NECESSARIAMENTE
PRIVADO. INAPLICABILIDADE A FOTOGRAFIAS E DEMAIS MATERIAIS
PRODUZIDOS EM ENSAIO FOTOGRÁFICO COM INTUITO COMERCIAL E DESTINADOS
À CIRCULAÇÃO.
1. Violação do art. 489, § 1º, II, IV, V e VI, do CPC não
configurada, uma vez que o Tribunal de origem manifestou-se de forma
clara e suficiente acerca de todas as alegações relevantes à
solução da lide.
2. Ausente o prequestionamento quando o Tribunal de origem não emite
juízo de valor acerca dos dispositivos legais apontados como
violados, ainda que não tenha havido omissão relevante ou mesmo
negativa de prestação jurisdicional. Aplicação da Súmula 211/STJ.
3. Deficientes as razões do recurso especial quando, ao impugnar a
distribuição dos ônus de sucumbência, alega-se a violação de
dispositivo legal que não guarda qualquer relação com a questão.
Aplicação da Súmula 284/STF.
4. A responsabilidade do provedor por atos de seus usuários, como
regra, apenas se verifica quando há descumprimento de ordem judicial
de remoção de conteúdo. Inteligência do art. 19 do Marco Civil da
Internet, que prevê reserva de jurisdição.
5. Excepcionalmente, em casos de divulgação, sem consentimento, de
cenas de nudez ou de atos sexuais de caráter privado, há
possibilidade de remoção de conteúdo mediante simples notificação da
vítima. Inteligência do art. 21 do Marco Civil da Internet que, em
excepcional sistema de notice and take down, prevê a
responsabilidade do provedor pela omissão diante de simples
notificação do ofendido para retirada do conteúdo ofensivo.
6. Para a aplicação do art. 21, mostra-se imprescindível i) o
caráter não consensual da imagem íntima; ii) a natureza privada das
cenas de nudez ou dos atos sexuais disseminados; e iii) a violação à
intimidade.
7. Exceção prevista no art. 21 que se destina a proteger vítimas de
um tipo de violência digital conhecido como disseminação de imagens
intimas não consentidas, também conhecida pela sigla NCII (da
expressão em inglês non-consensual intimate images);
8. Modelo que tem suas fotografias sensuais indevidamente divulgadas
de forma pirata não pode ser equiparada à vítima de disseminação de
Imagens Íntimas Não Consentidas, que tem sua intimidade devassada e
publicamente violada e cuja ampla e vexaminosa exposição de seu
corpo de forma não consentida demanda remoção mais célere do
conteúdo que viola de forma direta, pungente e absolutamente
irreparável o seu direito fundamental à intimidade.
9. Equiparação indevida que poderia acabar por desvirtuar a proteção
dada às vítimas de divulgação de NCII, diminuindo o grau de
reprovabilidade desse tipo de conduta e diluindo os esforços da
sociedade civil e do legislador no sentido de aumentar a
conscientização acerca dessa nova forma de violência surgida com a
internet.
10. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, prosseguindo no julgamento, após os
votos-vistas da Sra. Ministra Nancy Andrighi e do Sr. Ministro
Ricardo Villas Bôas Cueva, por maioria, negar provimento ao recurso
especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Vencidos a
Sra. Ministra Nancy Andrighi e o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas
Cueva. Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro
votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1942-09-04;4657!art20, urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art20, urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art21, urn:lex:br:federal:lei:2014-04-23;12965!art19, urn:lex:br:federal:lei:2014-04-23;12965!art21, urn:lex:br:federal:lei:2014-04-23;12965!art5, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art489_par1

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - EXAME DE FORMA INTEGRAL A LIDE -
FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE - NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - NÃO
CONFIGURAÇÃO)
   STJ - <<AgInt nos EDcl no AREsp 1858082>>-RS,
         <<AgInt no AREsp 1772515>>-RS,
         <<AgInt no REsp 1801873>>-SP
(PROVEDOR DE APLICAÇÕES DE INTERNET - CENAS DE NUDEZ OU DE ATOS
SEXUAIS PRODUZIDOS COM INTUITO COMERCIAL - "NOTICE AND TAKE DOWN" -
INAPLICABILIDADE)
   STJ - <<REsp 1930256>>-SP
(PROVEDOR DE PESQUISA QUE TAMBÉM ATUA COMO PROVEDOR DE APLICAÇÃO -
EXCLUSÃO DE CONTEÚDO - INDICAÇÃO DA URL - POSSIBILIDADE - VOTO
VENCIDO)
   STJ - <<AgInt nos EDcl no REsp 1917025>>-RJ,
         <<AgInt no REsp 1504921>>-RJ
(RECURSO ESPECIAL - JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE - EXISTÊNCIA DE
SUCUMBÊNCIA MÍNIMA OU RECÍPROCA - SÚMULA 7/STJ - VOTO VENCIDO)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1571169>>-RJ,
         <<AgInt no REsp 1750080>>-MG,
         <<AgInt no REsp 1418989>>-RS,
         <<AREsp 1700955>>-GO

## Súmulas citadas

- STF:282
- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00489 PAR:00001 INC:00002 INC:00004 INC:00005
        INC:00006
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
        SUM:000282 SUM:000284
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007 SUM:000211
- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
        ART:00005 INC:00010
- LEG:FED LEI:010406 ANO:2002
*****  CC-02    CÓDIGO CIVIL DE 2002
        ART:00020 ART:00021
- LEG:FED LEI:012965 ANO:2014
*****  INTER-14    MARCO CIVIL DA INTERNET
        ART:00005 INC:00007 ART:00019 ART:00021
- LEG:FED DEL:004657 ANO:1942
*****  LINDB-42    LEI DE INTRODUÇÃO ÀS NORMAS DO DIREITO BRASILEIRO
        ART:00020

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Aconstituicao%3A1988-10-05%3B1988%21art5)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1942-09-04;4657!art20](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1942-09-04%3B4657%21art20)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art20](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2002-01-10%3B10406%21art20)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art21](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2002-01-10%3B10406%21art21)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2014-04-23;12965!art19](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2014-04-23%3B12965%21art19)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2014-04-23;12965!art21](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2014-04-23%3B12965%21art21)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2014-04-23;12965!art5](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2014-04-23%3B12965%21art5)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art489_par1](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art489_par1)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 1848036](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/472/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art20, urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art21, urn:lex:br:federal:lei:2014-04-23;12965!art19, urn:lex:br:federal:lei:2014-04-23;12965!art21, urn:lex:br:federal:lei:2014-04-23;12965!art5
- [STJ — 2049359](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/25919/) — classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2014-04-23;12965!art19, urn:lex:br:federal:lei:2014-04-23;12965!art21
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2172296](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/83286/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2014-04-23;12965!art19, urn:lex:br:federal:lei:2014-04-23;12965!art21
