{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":4710,"origem":"stj","sha256_origem":"52930b5ab24662c589e616d31bcab4dff4e86d19ef8112e3a40bc9ed1e072dd6","registro_original":{"id_fonte":"000817142","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"EDcl no AgInt no AREsp","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL","numero_processo":"1508274","numero_registro":"201901453375","relator":"RAUL ARAÚJO","data_julgamento":"2022-05-09","data_publicacao":"2022-06-13","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SEGURO DE AUTOMÓVEIS. SINISTRO.\nINDENIZAÇÃO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. CUSTAS E HONORÁRIOS.\nSUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. EMBARGOS ACOLHIDOS. EFEITOS INTEGRATIVOS.\n1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de\nque, nas ações que buscam o pagamento de indenização securitária, os\njuros de mora devem incidir a partir da data da citação da\nseguradora, visto se tratar de responsabilidade contratual.\nPrecedentes.\n2. Conforme disposto na Súmula 632 do Superior Tribunal de Justiça,\n\"nos contratos de seguro regidos pelo Código Civil, a correção\nmonetária sobre a indenização securitária incide a partir da\ncontratação até o efetivo pagamento (Súmula 632, SEGUNDA SEÇÃO,\njulgado em 08/05/19, DJe 13/05/19)\".\n3. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que \"a sucumbência\ndeve ser suportada pelas partes na proporção do decaimento de seus\npedidos\". Precedentes.\n4. Embargos de declaração acolhidos, apenas com efeitos\nintegrativos.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 03/05/2022 a 09/05/2022, por\nunanimidade, acolher os embargos de declaração, nos termos do voto\ndo Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Maria Isabel Gallotti,\nAntonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/a3bf71dc-a19a-4de8-a27f-fddf5944ffc0/download/20220630.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"bfa6064a975a73d9a53a276e296927d96266ed8e0b612434cb68e841bd6fdd9a","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
